DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Fábio Correia Alves contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus Criminal n. 2179712-42.2025.8.26.0000, que recebeu a seguinte ementa (fl. 10):<br>Habeas Corpus. Prescrição da pretensão punitiva não verificada. Ordem denegada, cassada a liminar.<br>Consta dos autos que o acusado foi condenado à pena de 7 meses de detenção e 11 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 306, § 1º, I, do CTB, em regime inicial semiaberto (fls. 19-26).<br>No presente writ, sustenta a defesa a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. A esse respeito, assevera que a sentença condenatória foi publicada em 5/3/2020, já tendo transcorrido mais de 3 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.<br>Requer o reconhecimento da prescrição retroativa e a consequente extinção da punibilidade do paciente.<br>Indeferida a liminar (fls. 76-77) e prestadas as informações (fls. 82-118), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa (fl. 123):<br>HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURADA. WRIT SUBSTITUTIVO.<br>1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.<br>2. Se não ultrapassado o prazo prescricional de 3 anos entre os marcos interruptivos, deve ser rejeitada a alegada prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inc. VI, do CP.<br>3. Parecer pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, no intervalo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.<br>Sobre o objeto da controvérsia, assim constou no acórdão (fl. 11):<br>O lapso de três anos não se escoou entre as causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117, do Cód. Penal: a denúncia foi recebida em 1.º de março de 2017 (fls. 41/42, dos autos de origem) e a r. sentença condenatória foi publicada em 26 de fevereiro de 2020 (fls. 174/181 e 182, dos autos de origem).<br>Dessa forma, não ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, não há que falar em extinção de punibilidade em relação ao crime previsto no art. 306, § 1.º, I, da Lei n.º 9.503/97, de modo que fica cassada a liminar anteriormente deferida.<br>Na espécie, como a pena do paciente foi fixada em patamar inferior a 1 ano, a prescrição opera-se em 3 anos, de acordo com o art. 109, VI, do Código Penal. No entanto, entre o recebimento da denúncia (1º/3/2017) e a publicação da sentença condenatória (26/2/2020), não se consumou o prazo prescricional de 3 anos.<br>A controvérsia acerca da data do recebimento da denúncia foi bem esclarecida no parecer ministerial apresentado na instância de origem: "Observe-se, nesse passo, que apesar de constar da R. Decisão que recebeu a denúncia (fls. 41) a data de 24.02.2017, o documento somente foi assinado digitalmente e disponibilizado nos autos em 01.03.2017, quando passou a ter existência legal, interrompendo-se, nessa data, a prescrição" (fl. 57).<br>Ademais, não há confundir a intimação da sentença condenatória (DJe) com a sua publicação, que ocorre com a entrega do ato ao escrivão. Nas lições de Damásio E. de Jesus, "não se pode confundir a publicação do ato (formalidade pela qual o ato se torna público) com sua intimação (cientificação das partes acerca do conteúdo da decisão)" (in Código penal anotado. 23ª ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2015).<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA