DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VYTOR HUGO DA CRUZ REIS SANTANA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Decisão pela qual foi indeferido o pedido de prisão domiciliar. Ausência de requisito legal. Art. 117 da Lei de Execução Penal. Situação excepcional não caracterizada.<br>RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é cabível a substituição da prisão por domiciliar, tendo em vista que o paciente é pai de criança que depende de seus cuidados, enfatizando que não houve crime contra o filho, nem com violência ou grave ameaça à pessoa.<br>Defende que o indeferimento da prisão domiciliar e do regime semiaberto harmonizado, sem valorar adequadamente a situação do menor e os documentos apresentados, contraria a proteção integral da criança e os fundamentos legais indicados.<br>Argumenta que é cabível a harmonização do regime semiaberto, à luz da Súmula Vinculante n. 56 e das diretrizes firmadas no RE n. 641.320/RS, permitindo trabalho externo e retorno à residência com monitoramento eletrônico.<br>Expõe que o trabalho externo do paciente como motorista, inclusive na condição de microempreendedor individual, revela a adequação da harmonização do regime para possibilitar o deslocamento entre a residência e a atividade laboral, sem prejuízo das regras do monitoramento eletrônico, reforçando a finalidade ressocializadora da execução penal.<br>Defende que o monitoramento eletrônico é meio suficiente e idôneo para garantir a execução da pena, seja na prisão domiciliar, seja no semiaberto harmonizado, preservando o melhor interesse da criança e a prioridade absoluta de seus direitos.<br>Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar; subsidiariamente, a concessão do regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto às controvérsias apresentadas:<br>Ainda, a respeito da alegação de ser o sentenciado o único responsável pelo cuidado de seu filho, criança de tenra idade, não há nos autos qualquer demonstração a respeito da situação retratada.<br>Os documentos de fls. 26/46 são declarações unilaterais, as quais não corroboram as declarações do recorrente, não havendo, portanto, motivo a justificar o pleito do agravante, tampouco o pedido subsidiário de fixação de regime semiaberto harmonizado, o qual é destinado nas hipóteses de ausência de vagas, situação não entrevista nos autos.<br>Diante desse quadro, não demonstrado no caso concreto preenchidos os pressupostos autorizadores da prisão domiciliar, de rigor a manutenção da r. decisão agravada (fls. 21-22).<br>Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, embora exista prevista normativa na LEP estabelecendo que a prisão domiciliar somente seria cabível para os reeducandos em cumprimento de pena em regime aberto, "excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência (RHC n. 145.931/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16.3.2022.)<br>Por outro lado, o pai também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam comprovadamente imprescindíveis ao infante.<br>Na espécie, o benefício foi afastado em razão de não ter havido a comprovação da imprescindibilidade do genitor no cuidado de sua prole, entendimento cuja reforma exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Ademais, quanto ao pedido subsidiário de fixação do regime semiaberto harmonizado, conforme ressaltado pelo Tribunal a quo, é fixado nas " ..  hipóteses de ausência de vagas, situação não entrevista nos autos" (fl. 22)..<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA