DECISÃO<br>Trata-se de pedido de extensão, com pedido liminar, formulado em favor de ALEXANDRE XAVIER FEHBERG de decisão que concedeu a ordem, de ofício, em benefício de PETERSON PEREIRA DOS SANTOS - para excluir a circunstância judicial da culpabilidade da pena-base e redimensionar a pena do paciente para 8 anos e 6 meses de reclusão e 1.250 dias-multa, no regime inicial fechado (e-STJ, fl. 684-692).<br>A defesa sustenta que "É crucial ressaltar a identidade dos critérios e a literalidade da fundamentação empregada pelas instâncias ordinárias para justificar a valoração negativa da culpabilidade do Requerente Alexandre Xavier Fehlberg e do corréu Peterson Pereira dos Santos." (e-STJ, fl. 703)<br>Aduz que, no caso, "a absoluta similitude na fundamentação da valoração da culpabilidade para ambos os corréus evidencia que as razões para o agravamento da pena-base foram de caráter objetivo e genérico, e não "exclusivamente pessoais" a Peterson." (e-STJ, fl. 704)<br>Requer "o deferimento do presente pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida no Habeas Corpus nº 737215/ES, em favor do corréu PETERSON PEREIRA DOS SANTOS para o Requerente ALEXANDRE XAVIER FEHLBERG."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>Quanto ao paciente PETERSON PEREIRA DOS SANTOS observa-se que o juiz sentenciante fixou a dosimetria da pena nos seguintes termos:<br>"a) CULPABILIDADE: o juízo de culpabilidade deve ser entendido como o grau de reprovação ou censura que recai sobre a conduta típica e ilícita do acusado e, no caso dos autos, o grau de censura que incide sobre a conduta do acusado é imenso, eis que se trata de pessoa com plena capacidade de prover o seu sustento de forma lícita, mormente porque não possui nenhuma deficiência física ou dificuldade cognitiva. Porém, preferiu se enveredar pelo submundo do tráfico de drogas, em vez de aproveitar seu vigor físico, capacidade de aprender e se adaptar a novos ambientes, podendo facilmente prover sua subsistência por meio de um emprego ou desenvolver trabalhos sociais, optou por realizar o tráfico de drogas.<br>b) ANTECEDENTES: imaculados;<br>c) CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos para a sua valoração; d) PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la;<br>e) MOTIVO DO CRIME: identificável, no presente caso, como a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo;<br>f) CIRCUNSTÂNCIAS: são graves, vez que, conforme se verifica das interceptações telefônicas, o tráfico realizado pelo referido acusado ocorria de forma rotineira e em expressivas quantidades, e de variadas drogas, conforme se verifica da apreensão de 427g (quatrocentos e vinte e sete gramas) de "maconha"; 40g (quarenta gramas) de "crack" e 36g (trinta e seis gramas) de "cocaína", na posse dos menores Fabrício Kevin da Cruz Silva, vulgo "Morcego" e Wéverson Leônidas Mariano de Souza, pertencentes a quadrilha, ocorrendo além desta, várias apreensões de drogas durante a investigação que ocorria de forma velada, o que configura uma maior intensidade da lesão jurídica causada à sociedade;<br>g) CONSEQUÊNCIAS: são inerentes ao tipo penal, não devendo ser valorado;<br>h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a Vítima é a sociedade, não havendo o que se cogitar acerca do seu comportamento.<br>Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais, bem como considerando com preponderância a natureza a quantidade da substância apreendida (427g de "maconha"; 40g de "crack" e 36g de "cocaína", apreendidas numa única oportunidade) conforme art. 42 da Lei 11.343/06, e levando em consideração a pena em abstrato prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos dias-multa), fixo a PENA-BASE em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.<br>Presente a circunstância atenuante previstas no art. 65, inciso I do Código Penal, motivo pelo qual, diminuo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa, passando a totalizar 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias multa.<br>Ausentes circunstâncias agravantes.<br>Considerando ainda a presença da causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, V e VI da Lei 11.343/06, aumento a pena em 1/3, passando a totalizar 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (um mil) dias-multa, a qual torno definitiva, por não concorrerem outras causas de diminuição ou de aumento de pena.<br>Valoro cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, vigente à época do fato.<br>3.7.2. DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/06.<br>a) CULPABILIDADE: inerentes ao tipo penal, nada tendo a ser valorado.<br>b) ANTECEDENTES: imaculados;<br>c) CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos para a sua valoração;<br>d) PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração;<br>e) MOTIVO DO CRIME: não identificado;<br>f) CIRCUNSTÂNCIAS: entendo que não deve ser valorada negativamente;<br>g) CONSEQUÊNCIAS: são desconhecidas, nada tendo a se valorar;<br>h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima é a sociedade em um primeiro plano, não havendo o que se cogitar acerca do seu comportamento.<br>Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao Acusado e, levando em consideração a pena em abstrato prevista no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 (reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, fixo a PENA- BASE em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.<br>Presente circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, todavia deixo de atenuar a pena, uma vez que essa foi fixada no mínimo legal.<br>Ausente circunstâncias atenuantes ou agravantes.<br>Torno definitiva a pena dosada em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias- multa, em decorrência da inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes a serem observadas, bem como por não concorrerem causas de diminuição ou de aumento de pena.<br>Valoro cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, vigente à época do fato.<br>3.7.3. DO CONCURSO DE CRIMES Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 69 do Código Penal (concurso material), fica o Réu condenado, definitivamente, a pena de 13 (treze) anos de reclusão e ao pagamento de 1.700 (um mil e setecentos) dias-multa, mantendo-se o valor já fixado.<br>Deixo de aplicar a detração penal determinada no art. 387, § 2º do CPP, porque a referenciada detração em nada influenciará na fixação do regime inicial da pena.<br>Destarte, o regime inicial de cumprimento de pena é o FECHADO, conforme disposto no artigo 33, § 2º, A), do Código Penal.<br>Incabíveis as substituições previstas nos artigos 44 e 77 do Código Penal, considerando a pena definitiva aplicada ao Réu." (e-STJ, fls. 71-74; sem grifos no original)<br>No julgamento do presente habeas corpus, a ordem foi concedida, de ofício, para, excluindo a circunstância judicial da culpabilidade, reduzir a pena-base e redimensionar a pena de PETERSON PEREIRA DOS SANTOS para 8 anos e 6 meses de reclusão e 1.250 dias-multa, no regime inicial fechado.<br>Na ocasião, consignou-se que, na primeira fase da dosimetria, a pena-base de Peterson foi fixada em 3 anos de reclusão acima do mínimo legal, com fundamento na culpabilidade ("o grau de censura que incide sobre a conduta do acusado é imenso, eis que se trata de pessoa com plena capacidade de prover o seu sustento de forma lícita, mormente porque não possui nenhuma deficiência física ou dificuldade cognitiva. Porém, preferiu se enveredar pelo submundo do tráfico de drogas, em vez de aproveitar seu vigor físico, capacidade de aprender e se adaptar a novos ambientes, podendo facilmente prover sua subsistência por meio de um emprego ou desenvolver trabalhos sociais, optou por realizar o tráfico de drogas") e na quantidade e natureza das drogas apreendidas (427g de maconha, 40g de crack e 36g de cocaína).<br>Ressaltou-se que, em que pese a existência de certo grau de discricionariedade do julgador na dosimetria penal, o acórdão impugnado carece de motivação válida em relação à vertente da culpabilidade.<br>Anotou-se que, "segundo reiterada jurisprudência desta Corte, as considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena."<br>Assim, a pena do paciente Peterson, pelo delito de tráfico de drogas, foi reduzida para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa.<br>Em relação à Alexandre, ora requerente, o juiz sentenciante fixou a dosimetria da pena, nos seguintes termos:<br>"3.2. RÉU ALEXANDRE XAVIER FEHLBERG<br>3.2.1 - Do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06<br>a) CULPABILIDADE: o juízo de culpabilidade deve ser entendido como o grau de reprovação ou censura que recai sobre a conduta típica e ilícita do acusado e, no caso dos autos, o grau de censura que incide sobre a conduta do acusado é imenso, eis que se trata de pessoa com plena capacidade de prover o seu sustento de forma lícita, mormente porque não possui nenhuma deficiência física ou dificuldade cognitiva. Porém, preferiu se enveredar pelo submundo do tráfico de drogas, em vez de aproveitar seu vigor físico, capacidade de aprender e se adaptar a novos ambientes, podendo facilmente prover sua subsistência por meio de um emprego ou desenvolver trabalhos sociais, optou por a realizar o tráfico de drogas;<br>b) ANTECEDENTES: o réu foi denunciado em a outras ações por crimes contra a vida, todavia não há condenação em seu desfavor, não havendo nada a ser valorado;<br>c) CONDUTA SOCIAL: não existem elementos suficientes para sua valoração;<br>d) PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la;<br>e) MOTIVO DO CRIME: identificável, no presente caso, como a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo;<br>f) CIRCUNSTÂNCIAS: são graves, vez que, conforme se verifica das interceptações telefônicas, o tráfico realizado pelo referido acusado ocorria de forma rotineira e em expressivas quantidades, e de variadas drogas, conforme se verifica da apreensão de 427g (quatrocentos e vinte e sete gramas) de "maconha"; 40g (quarenta gramas) de "crack" e 36g (trinta e seis gramas) de "cocaína", na posse dos menores Fabrício Kevin da Cruz Silva, vulgo "Morcego" e Wéverson Leônidas Mariano de Souza, pertencentes a quadrilha, ocorrendo além desta, várias apreensões de drogas durante a investigação que ocorria de forma velada, o que configura uma maior intensidade da lesão jurídica causada à sociedade;<br>g) CONSEQUÊNCIAS: são inerentes ao tipo penal, não devendo ser valorado;<br>h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a Vítima é a sociedade, não havendo o que se cogitar acerca do seu comportamento.<br>Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais, bem como considerando com preponderância a natureza a quantidade da substância apreendida (427g de "maconha"; 40g de "crack" e 36g de "cocaína", apreendidas numa única oportunidade) conforme art. 42 da Lei 11.343/06, e levando em consideração a pena em abstrato prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos dias-multa), fixo a PENA-BASE em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.<br>Presente as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, inciso I, motivo pelo qual, diminuo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa, passando a totalizar 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias multa.<br>Ausentes circunstâncias agravantes.<br>Considerando ainda a presença da causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, V e VI da Lei 11.343/06, aumento a pena em 1/3, passando a totalizar 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (mil dias multa) dias-multa.<br>Torno definitiva a pena dosada, em decorrência da inexistência de outras circunstâncias agravantes e atenuantes a serem observadas, bem como por não concorrerem causas de diminuição ou de aumento de pena.<br>Valoro cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, vigente à época do fato.<br>3.2.2. DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/06.<br>a) CULPABILIDADE: o juízo de culpabilidade deve ser entendido como o grau de reprovação ou censura que recai sobre a conduta típica e ilícita do acusado e, no caso dos autos, o grau de censura que incide sobre a conduta do acusado é imenso, eis que era um dos líderes da Facção do Beco do Rerinho, sendo responsável pela escolha dos vendedores e distribuição de drogas. Dessa forma, incomensurável o dano social que vinha causando a organização da qual era uma espécie de gerente;<br>b) ANTECEDENTES: o réu foi denunciado em a outras ações por crimes contra a vida, todavia não há condenação em seu desfavor, não havendo nada a ser valorado;<br>c) CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos para a sua valoração;<br>d) PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração;<br>e) MOTIVO DO CRIME: não identificado;<br>f) CIRCUNSTÂNCIAS: entendo que não deve ser valorada negativamente;<br>g) CONSEQUÊNCIAS: são desconhecidas, nada tendo a se valorar;<br>h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima é a sociedade em um primeiro plano, não havendo o que se cogitar acerca do seu comportamento.<br>Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao Acusado e, levando em consideração a pena em abstrato prevista no artigo 35 da Lei 11.343/06, reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e ao pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, fixo a PENA-BASE em 04 (quatro) anos e reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.<br>Ausente circunstâncias atenuante ou agravante.<br>Torno definitiva a pena dosada 04 (quatro) anos e reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, por não concorrerem causas de diminuição ou de aumento de pena.<br>Valoro cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, vigente à época do fato.<br>3.2.3. DO CONCURSO MATERIAL Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 69 do Código Penal (concurso material), fica o Réu condenado, definitivamente, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão e ao pagamento de 1.800 (um mil e oitocentos) dias-multa, mantendo-se o valor já fixado.<br>Deixo de aplicar a detração penal determinada no art. 387, § 2º do CPP, porque a referenciada detração em nada influenciará na fixação do regime inicial da pena.<br>Destarte, o regime inicial de cumprimento de pena é o FECHADO, conforme disposto no art. 33, § 2º, a, do Código Penal.<br>Incabíveis as substituições previstas nos artigos 44 e 77 do Código Penal, considerando a pena definitiva aplicada a Ré.<br>INDEFIRO ao Réu o direito de recorrer em liberdade, levando-se em consideração o regime inicial de cumprimento de pena, os antecedentes e a presença dos requisitos para manutenção da custódia (nos termos das decisões anteriores). Ressalto, por fim, que o Réu permaneceu preso durante toda a instrução processual, devendo, com maior razão, continuar recolhido neste momento processual, em vista à pena definitiva aplicada." (e-STJ, fls. 55-58; sem grifos no original)<br>Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a dosimetria da pena, sob os seguintes fundamentos:<br>" .. <br>Como já demonstrado, o apelante ALEXANDRE XAVIER FEHLBERG atuou, no período do início do mês de maio de 2017 até a data de sua prisão em flagrante, em companhia de JUVENAL ROCHA CARDOSO em 2017, como gerente da facção do "Beco do Rerinho", dividindo com ele a coordenação das ações de todos os demais integrantes da associação. O apelante ALEXANDRE XAVIER FEHLBERG tomou parte proeminente em todas as operações de aquisição, transporte, ocultação, preparação e venda das drogas, quase todas a partir da cidade de Serra/ES e Governador Valadares-MG. Portanto, era a função deste apelante, sob a coordenação conjunta de JUVENAL ROCHA CARDOSO, armazenar, fracionar, preparar e distribuir as drogas para os diversos integrantes da facção criminosa, em sua grande maioria, menores de idade. Por fim, sendo egresso do sistema prisional do Espírito Santo, respondendo então em liberdade a inúmeros processos por tráfico de drogas e homicídios, o apelante em ligação com o recorrente LUANDER, deixa claro que não tem mais nada do que fazer para viver, a não ser retomar o tráfico de drogas de sua antiga facção, a qual comandou por anos a fio antes de ser preso, aduzindo ainda que a atividade criminosa seria sua única maneira de ganhar a vida, consoante às fls. 51/52, parte II do Relatório Final de Interceptações Telefônicas.<br> .. <br>Por intermédio das interceptações telefônicas, logrou-se êxito em identificar várias transações para aquisição, venda, fornecimento de drogas realizadas, entre o perío- do compreendido entre o mês de maio de 2017 até novembro de 2017, quando ocorreu a prisão em flagrante de JUVENAL ROCHA CARDOSO em 10 de novembro de 2017, juntamente com o apelante ALEXANDRE XAVIER FEHLBERG, sendo 20 apreendido nesta oportunidade 38 (trinta e oito) gramas de "crack", as quais eram destinadas ao comércio ilegal de drogas, conforme se observa da ligação intercep- tada entre JUVENAL e ALEXANDRE, às fls. 645 do Relatório de Interceptação tele- fônica.<br> .. <br>Diante disso, considerando as circunstâncias em que as condutas dos recorrentes foram praticadas, os testemunhos do Juízo, seguindo as informações sobre o tráfico e associação praticados por estes apelantes, as quais foram confirmadas por inter- ceptações telefônicas, torna-se evidente a adequação típica dos réus ao delito de tráfico de drogas.<br>Aliás, igualmente, perante todas estas provas produzidas nos autos, também indene de dúvidas a condenação dos apelantes pela prática do crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes. A prova obtida pelas interceptações telefônicas devidamente autorizadas pelo Juízo competente, bem como a prova testemunhal produ- zida durante a persecução penal, tanto na esfera inquisitorial quanto na judicial, de- monstram com clareza o animus associativo entre os traficantes.<br> .. <br>Em sequência, os apelantes pedem a redução das respectivas penas-base aplicadas, a partir da reavaliação das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e consideradas desfavoráveis.<br>Todavia, nota-se que a dosimetria confeccionada em primeiro grau de jurisdição foi muito bem elaborada e não merece qualquer tipo de reparos, uma vez que os dita- mes legais dos artigos 59 e 68 do Código Penal e do artigo 42 da Lei 11.343/06 fo- ram seguidos e todas as etapas da dosimetria e realizadas de forma bem fundamen- tada pelo magistrado competente.<br>A tese sustentada pelas defesas dos apelantes de que a análise das circunstâncias judiciais foi feita de forma genérica e a partir de elementos que integram o tipo penal não merece guarida, uma vez que cada uma das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis foram motivadas de forma suficiente e clara, com argumentos concretos e particulares.<br>Inicialmente, destaco que é de conhecimento notório que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que as circunstâncias judiciais podem ser analisadas pelo magistrado de forma discricionária, desde que respeitados os elementos constantes dos autos e a majoração esteja suficientemente fundamentada, conforme as provas colhidas durante a persecução penal. Assim, percebe-se que em nosso ordenamento jurídico se instituiu um critério onde o julgador exerce relativo arbítrio na aplicação da sanção ao dosá-la de acordo com as diversas circunstâncias inerentes a cada caso concreto, o que lhe faculta a escolha da penalidade mais adequada ao agente, possibilitando, em contrapartida, a individualização da pena e a eficácia da punição.<br>Como é cediço, trata o artigo 59 do Código Penal das chamadas circunstâncias judi- ciais, que fornecem ao magistrado os critérios necessários à fixação da pena-base entre os limites da reprimenda fixados abstratamente na legislação. Particularmente aos delitos constantes na Lei de Tóxicos, deve-se observar conjuntamente ao men- cionado artigo de lei os ditames do artigo 42, que determina ao juiz analisar com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quanti- dade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>Diante dos elementos trazidos pelos dispositivos acima referidos, que traça a biogra- fia moral do acusado, bem como as particularidades que envolveram o ilícito, deve o magistrado aplicar a quantidade de sanção cabível, segundo o que lhe parecer ne- cessário e suficiente para atender aos fins da sanção penal. Em sendo assim, cada circunstância desfavorável ao acusado servirá como um balizamento para se fixar a pena-base e, desta forma, deve a citada reprimenda se afastar do mínimo legal, quando houver circunstâncias desfavoráveis ao agente.<br>À luz do artigo 42 da Lei 11.343/06, a quantidade e diversidade do material entorpe- cente movimentado pela associação criminosa durante o ano de 2017 é destacável, devendo a reprimenda corpórea sofrer majoração em razão disso.<br>Ressalta-se, que mesmo diante desta importante circunstância judicial desfavorável, o Juízo de 1º grau fixou uma pena leve aos apelantes, sendo a maior pena-base fixada em 09 (nove) anos de reclusão para o apelante JUVENAL ROCHA CARDOSO JUNIOR. Este, aliás, merece realmente maior reprimenda que os demais, haja vista sua posição de comando da organização criminosa para fins de venda de entorpe- centes.<br>No caso de ALEXANDRE XAVIER FEHLBERG, assim fundamentou o Juízo de primeiro grau no que tange às circunstâncias do delito:<br>"são graves, vez que, conforme se verifica das interceptações telefônicas, o tráfico realizado pelo referido acusado ocorria de forma rotineira e em expressivas quantidades, e de variadas drogas, conforme se verifica da apreensão de 427g (quatrocentos e vinte e sete gramas) de "maconha"; 40g (quarenta gramas) de "crack" e 36g (trinta e seis gramas) de "cocaína", na posse dos menores Fabrício Kevin da Cruz Silva, vulgo "M orcego" e Wéverson Leônidas Mariano de Souza, pertencentes a quadrilha, ocorrendo além desta, várias apreensões de drogas durante a investigação que ocorria de forma velada, o que configura uma maior intensidade da lesão jurídica causada à sociedade."<br>Aos demais apelantes, integrantes da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, foi fixada a pena-base um pouco acima do mínimo legal, de forma individualizada, em 08 (oito) e 07 (sete) anos de reclusão, com a devida justificativa apresentada pelo Juízo a quo para cada recorrente, sendo constatada a existência de elementos desfavoráveis contidos no artigo 59 do Código Penal.<br>Como é cediço, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede, por si só, a fixação da pena-base no mínimo legal previsto em lei, razão pela qual, o pleito em análise não merece acolhimento. Neste diapasão, trago à colação a seguinte orientação jurisprudencial há nos consolidada do Excelso Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>Outrossim, vislumbra-se perfeita proporcionalidade entre a pena privativa de liberda- de aplicada e sanção de multa. Inclusive, tendo em vista a hipossuficiência dos re- correntes, foi aplicado o quantum de dias-multa no mínimo legal, isto é, em 1/30 (um trigésimo).<br>Portanto, diante da correta análise das circunstâncias judicias do artigo 59 do Códi- go Penal c/c o artigo 42, da Lei nº 11.343/06, em havendo circunstâncias judiciais constatadas em desfavor dos apelantes, não há que se falar em redução das penas- base dos apelantes.<br>Relativamente ao pedido de reconhecimento da confissão espontânea interposto pela defesa de ALEXANDRE XAVIER FEHBERG, tenho que tão irresignação mere- ce prosperar.<br>O juízo sentenciante se utilizou do interrogatório deste apelante, o classificando co- mo confissão, como argumento jurídico para sua condenação. Senão vejamos:<br>No que pertine ao denunciado ALEXANDRE, além de sua confissão, tenho que consta dos autos extenso conteúdo probatório referente a atividade de traficância realizada pelo mesmo. Nesse sentido, verifico a ligação telefônica interceptada no dia 13/08/2017, às 11:31h (fls. 256/257 do relatório de interceptação) em que o acusado JU- VENAL questiona ao denunciado ALEXANDRE, acerca da venda de drogas.<br>Dessa forma, sem mais delongas, diante da convergência de todas as partes e do custos legis, é devido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor do apelante ALEXANDRE XAVIER FEHBERG.<br>Diante da circunstância atenuante da confissão espontânea, mas logo após flagrante delito consubstanciado em prévia e vasta interceptação telefônica autorizada pela Justiça, reduzo a pena de ALEXANDRE XAVIER FEHBERG, na segunda fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas, em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, totalizando sua pena por este crime em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. À luz do artigo 69 do Código Penal, totaliza-se sua sanção em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 1.733 (um mil setecentos e trinta e três) dias-multa.<br>No que diz respeito ao pleito de aplicação do parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, aos recorrentes entendo que tal requerimento não merece prosperar.<br>Inicialmente, ressalto que para aplicação do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é necessário que reste comprovado que o acusado seja primário, te nha bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa.<br>Diante disso, medida de rigor afastar-se, desde já, a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, ante a incompatibilidade com a condenação destes recorrentes pela associação à traficância (art. 35, Lei nº 11.343/06).<br>Sendo assim, impossibilitada fica a aplicação do § 4º, do artigo 33, da Lei de Tóxicos aos recorrentes.<br>Relativamente ao pleito de decote das causas de aumento de pena previstas no ar- tigo 40, da Lei 11.343/06, diante das provas nos autos, especialmente dos fatos ocorridos no dia do flagrante delito, bem como diante da vasta prova obtida por in- terceptação telefônica, observa-se que na venda dos entorpecentes havia a atuação de adolescentes, no ano de 2017, em conjunto com os apelantes.<br>Além disso, como já citado, também ficou comprovado no caderno processual que a associação buscava drogas na cidade de Governador Valadares/MG.<br>Por fim, em inúmeras oportunidades, constata-se na interceptação telefônica o uso de arma de fogo por parte dos apelantes, a fim de garantir a segurança pessoal e o comércio de drogas.<br>Portanto, diante de tais razões impossível a exclusão das causas de aumento de pena previstas nos incisos IV, V, VI do artigo 40, da Lei 11.343/06.<br> .. <br>Ante o exposto, na esteira do entendimento ministerial, conheço dos recursos, mas NEGO PROVIMENTO aos apelos de RAMON DA SILVA ARAUJO, PETERSON PEREIRA DOS SANTOS, PATRICK SILVESTRE FERNANDES DA SILVA, DEU- CIMAR DE ASSIS BRAGA, IGOR DE OLIVEIRA GONCALVES, LUANDER ALBANO PEIXOTO, MATEUS DO CARMO PEREIRA ALVES, LUCAS ALCIDES COR- REIA RODRIGUES E JUVENAL ROCHA CARDOSO JUNIOR e CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de ALEXANDRE XAVIER FEHLBERG, a fim seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea para o crime de tráfico de drogas, totalizando sua pena em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 1.733 (um mil setecentos e trinta e três) dias-multa, mantendo a r. sentença de 1º grau em todos os seus demais termos." (e-STJ, fls. 105-125; sem grifos no original)<br>De acordo com o que se extrai dos autos, os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias, em relação ao delito de tráfico de drogas, para aumentar a pena-base pela culpabilidade foram os mesmos para ambos os réus, sem a presença de circunstância de caráter pessoal que os diferencie, razão pela qual, no ponto, é de rigor a extensão dos efeitos desta decisão a Alexandre, em atendimento ao disposto no art. 580 do CPP.<br>Desse modo, quanto à condenação pelo delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mantendo-se o aumento da pena pela quantidade e natureza das drogas apreendidas: 427g de maconha; 40g de crack e 36g de cocaína, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa.<br>Nestes termos, trago à colação os seguintes julgados:<br>PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDUÇÃO DA PENA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO AO CORRÉU. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 580 CPP. PEDIDO<br>DE EXTENSÃO DEFERIDO.<br>1. Dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>2. Hipótese na qual resta evidenciada a semelhança entre as condições objetivas e subjetivas do corréu, para fins do art. 580 do CPP, uma vez que a dosimetria da pena realizada pelas instâncias ordinárias foi a mesma para ambos.<br>3. Assim, conforme decidido em relação ao então paciente, embora tenham sido apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica para o delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas (em razão da quantidade e da natureza da droga - 74,485 Kg de pasta base de cocaína), não se mostra razoável a adoção de índices diversos de elevação quando as circunstâncias aferidas nas sanções de piso forem comuns aos crimes de tráfico e associação. Dessa forma, merece reparo a dosimetria a fim de aplicar a mesma fração de aumento para ambas as penas iniciais.<br>4. Pedido de extensão deferido.<br>(PExt no HC n. 460.216/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 18/11/2019.)<br>Passo ao redimensionamento da pena de ALEXANDRE XAVIER FEHBERG, em relação ao delito de tráfico de drogas:<br>Fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas. Na segunda fase, mantém-se a redução de 6 meses de reclusão e 50 dias-multa, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, restando a pena em 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dia-multa. Na terceira etapa, mantida a causa de aumento dos incisos IV, V, VI do artigo 40, da Lei 11.343/06, em 1/3, a pena resta definitiva em 7 anos e 4 meses de reclusão e 733 dias-multa.<br>Reconhecido o concurso material com o delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, no qual o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão e 800 dias-multa, resta a pena definitivamente fixada em 11 anos e 4 meses de reclusão e 1.533 dias-multa, no regime inicial fechado.<br>Ante o exposto, defiro o pedido de extensão, para, em relação ao delito de tráfico de drogas, excluir a consideração da culpabilidade da pena-base, redimensionando a pena definitiva do requerente ALEXANDRE XAVIER FEHLBERG para 11 anos e 4 meses de reclusão e 1.533 dias-multa, no regime inicial fechado, mantido o regime inicial fechado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA