DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIO CELSO FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESPROVIMENTO.<br>Caso em Exame<br>Agravo em execução penal interposto pelo sentenciado contra decisão que indeferiu pedido de retificação de cálculo de penas. O agravante busca a retificação para progressão de regime, alegando que a condenação refere-se apenas ao crime de organização criminosa para furtos, não sendo hediondo, e que não houve apuração do crime de roubo majorado.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o cálculo de penas deve considerar a hediondez do crime de organização criminosa dedicada a prática de roubo majorado (crime hediondo).<br>III. Razões de Decidir<br>3. O agravante cumpre pena por organização criminosa armada, direcionada a crimes hediondos, incluindo roubo majorado.<br>4. A Lei nº 8.072/90, art. 1º, II, "b" e parágrafo único, V, confirma a hediondez do delito, justificando o cálculo de pena.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A organização criminosa é<br>autónoma em relação aos delitos praticados, independendo da apuração dos demais delitos, permitindo a aplicação de regras de crime hediondo.<br>2. A caracterização da organização criminosa e seu direcionamento para crimes hediondos justifica o cálculo de pena<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois deve ser aplicado o percentual de 16% para fins de progressão de regime na condenação pela qual o paciente cumpre pena, pois se tratar de crime de organização criminosa destinada à prática de delitos de furto, não se tratando, portanto, de crime hediondo.<br>Defende que o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo descrito na denúncia "sequer foi apurado, não existe sequer um inquérito policial em andamento" (fl. 03).<br>Requer, em suma, que seja aplicado o percentual de 16% para a progressão de regime, referente aos crime comuns.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Isso porque, conforme verte dos autos, o agravante cumpre penas pela prática do crime de organização criminosa armada, direcionada a prática de crimes hediondos, precisamente o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, fato descrito na denúncia a fls. 80.<br>Dessa forma, da conjugação do art. 1º, II, "b" e parágrafo único, V, da Lei nº 8.072/90, verifica-se que o cálculo de pena está correto, considerando a hediondez do delito.<br>Aliás, o crime de organização criminosa se caracteriza pela sua autonomia em relação aos demais delitos que possam circundar sua prática, de maneira que absolutamente desnecessária a condenação do recorrente também pelo crime patrimonial, bastando a caracterização da organização criminosa e seu direcionamento, in casu, não só para a prática de furtos, crime comum, mas também de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, crime hediondo (fls. 12-13).<br>Com o advento da Lei n. 13.964/2019 o delito de organização criminosa passou a ser considerado crime equiparado a hediondo, quando direcionada à prática de crimes hediondos ou equiparados, nos termos do art. 1º, parágrafo único, V, da Lei 8.072/1990.<br>Por outro lado, o art. 112, V, da LEP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, prevê o percentual de 40% para a progressão de regime aos condenados por crime hediondo ou equiparado, se forem primários, aplicável também ao reincidente pela prática de crime comum, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>No caso concreto, considerando que o paciente foi condenado pela prática do crime de organização criminosa direcionada à prática do delito de roubo com arma de fogo que possui natureza hedionda, nos termos da Lei n. 8.072/1990, está correta a incidência do percentual de 40% para a progressão de regime.<br>Ademais, conforme ressaltado pelo Tribunal a quo " ..  o crime de organização criminosa se caracteriza pela sua autonomia em relação aos demais delitos que possam circundar sua prática, de maneira que absolutamente desnecessária a condenação do recorrente também pelo crime patrimonial, b astando a caracterização da organização criminosa e seu direcionamento, in casu, não só para a prática de furtos, crime comum, mas também de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, crime hediondo" (fl. 13).<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA