DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON DE OLIVEIRA BOMFIM contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO proferido no HC n. 1018923-06.2025.8.11.0000.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito no dia 9/6/2025, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006 e art. 180 do Código Penal.<br>Nas razões recursais, a Defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva não apresentou fundamentação concreta nos termos exigidos pelos arts. 315 e 312, ambos do Código de Processo Penal.<br>Aduz que a jurisprudência desta Corte não considera idônea a fundamentação da prisão preventiva baseada apenas na gravidade abstrata delito ou em alusões genéricas sem a devida individualização.<br>Argumenta que registros criminais pretéritos não é fundamento apto a justificar a imposição de constrição cautelar ao recorrente, por ausência de contextualização concreta e contemporaneidade.<br>Assevera que a pequena quantidade de drogas apreendida e a ausência de elementos de maior gravidade são insuficientes para justificar a prisão cautelar.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de revogar a prisão preventiva do recorrente, substituindo-a por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, com a imediata expedição de alvará de soltura.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 252-254.<br>Foram prestadas informações às fls. 262-589, 593-615 e 616-656.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 658/662, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls.199-210; grifamos):<br>Quanto à alegada ausência de fundamentação da decisão constritiva, bem ainda, a suposta ausência dos requisitos autorizadores da segregação, necessário colacionar aos autos o teor da mencionada decisão:<br>" ..  Cuida-se de auto de prisão em flagrante de MAICON ANDRE SANTOS FAUSTINO pelo cometimento, em tese, do(s) crime(s) TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO e FRAUDE PROCESSUAL, tipificado(s) no(s) Art. 33 da LEI Nº 11.343/2006 e Art. 180 e 347 da DECRETO LEI Nº 2.848/1940, JEFFERSON DE OLIVEIRA BOMFIM DOS SANTOS pelo cometimento, em tese, do(s) crime(s) TRÁFICO DE DROGAS e RECEPTAÇÃO, tipificado(s) no(s) Art. 33 da LEI Nº 11.343/2006 e Art. 180 da DECRETO LEI Nº 2.848/1940, ocorridos no dia 09 de junho de 2025, no Município de Sorriso.<br>(..)<br>Destarte, HOMOLOGO a prisão em flagrante, eis que caracterizada uma das situações de flagrância previstas no artigo 302 do CPP, bem como atendido o que dispõem os artigos 304 e 306 do mesmo codex, estando o flagrante formalmente em ordem. No ponto, convém rememorar que a liberdade é a regra e a prisão se dará em último caso, devendo ser oportunizado ao acusado, em princípio, responder o processo em liberdade ou, caso seja necessário, aplicar outras medidas cautelares, conforme se segue: "Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código." Enquanto o artigo 282 trata de fundamentos genéricos das medidas cautelares, o artigo 312 do CPP traz fundamentos específicos e requisitos da prisão preventiva, devendo ambos estarem presentes. Assim, cabe analisar as hipóteses previstas no art. 310, II e III do CPP. Dispõem os artigos 312 e 313 do mesmo diploma que:<br>Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Deflui-se dos dispositivos legais acima que a prisão preventiva está subordinada a determinados requisitos legais, quais sejam "fumus boni iuris" - representado pela prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria; e "periculum in mora" - representado pelas hipóteses a seguir: a) garantia da ordem pública, b) conveniência da instrução criminal, c) garantia da aplicação da lei penal ou d) garantia da ordem econômica, acrescido das hipóteses previstas no art. 313 do CPP. Destarte, no caso em tela, a despeito das razões invocadas pela Defesa, a presença dos requisitos legais suso mencionados é inequívoca, sendo certo que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para arrostar a imposição da prisão preventiva, ao passo que os elementos constantes dos autos são suficientes para fundamentar a segregação cautelar do agente.<br>Quanto ao primeiro requisito, urge ressaltar que dos autos extrai-se haver prova de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, conforme se infere do auto de prisão em flagrante (id. 197006986), laudo pericial (id. 197007415), além dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão dos custodiados (id. 197007410 e ss) e termo de exibição e apreensão (id. 197007412 e ss).<br>No mesmo sentido, é a conclusão quanto ao "periculum in mora", que, neste caso, é representado pela gravidade concreta dos delitos, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir ordem pública e aplicação da lei penal. Veja-se que o custodiado MAICON ANDRE SANTOS FAUSTINO possui diversas passagens policiais, dentre elas pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico conforme demonstram os Ids. 100255824.2020.8.11.0040, 1012347-42.2023.8.11.0040, 1015104-09.2023.8.11.0040, 100884561.2024.8.11.0040, 1008846-46.2024.8.11.0040 e 1009211-03.2024.8.11.0040. Com relação ao custodiado JEFFERSON DE OLIVEIRA BOMFIM DOS SANTOS, cumpre salientar que também possui contra si o registro de várias ocorrências criminais, conforme demostram os documentos anexados em Ids. 1012065-04.2023.8.11.0040, 1010309-57.2023.8.11.0040 e 1002277-34.2021.8.11.0040.<br>À vista desse contexto, conforme apontamentos feitos pelo Ministério Público Estadual, não há dúvida quanto a presença dos requisitos legais autorizadores da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.<br>Em sendo assim, mostra-se legítima a necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.<br> .. <br>Outrossim, convém registrar que a pena dos delitos imputados aos flagrados superam 04 (quatro) anos de reclusão, restando, preenchida a hipótese prevista no art. 313, I do CPP.<br>Nesta medida, pelas razões acima invocadas, ao menos por ora, é imperativa a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, já que medidas diversas da prisão não se mostram suficientes neste momento.<br>Pelo exposto, com fulcro no art. 310, II c. c. arts. 312 e 313 e ainda 324, IV, todos do CPP, a prisão em flagrante de e CONVERTO MAICON ANDRE SANTOS FAUSTINO , em prisão preventiva, devendoJEFFERSON DE OLIVEIRA BOMFIM DOS SANTOS permanecer custodiados até ulterior decisão em contrário.  .. " (Id. 292486363, p. 69/73)<br>(..)<br>Após detida análise dos autos, verifico que a ordem de habeas corpus não merece ser concedida, pois não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o habeas corpus, como remédio constitucional destinado a tutelar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, possui cognição sumária e não comporta dilação probatória, sendo inviável a análise aprofundada de questões fáticas, como a negativa de autoria delitiva, que deve ser objeto de discussão na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 09 de junho de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e artigo 180 do Código Penal (receptação), tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva pelo magistrado de primeiro grau.<br>Segundo o auto de prisão em flagrante, o paciente e outro indivíduo foram abordados por policiais militares quando trafegavam em uma motocicleta Honda Biz de cor preta. Durante a abordagem, foram encontrados entorpecentes (maconha e pasta base de cocaína) e constatou-se que a motocicleta era produto de furto ocorrido na cidade de Lucas do Rio Verde/MT.<br>O laudo de constatação preliminar atestou a presença de maconha (34,23g) e cocaína (6,43g) nas substâncias apreendidas.<br>Em sua decisão, o magistrado de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-a na garantia da ordem pública, especialmente pelo risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente possui contra si o registro de várias ocorrências criminais.<br>No caso em apreço, os impetrantes sustentam, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta, baseando-se apenas na natureza abstrata dos crimes imputados, e que o histórico policial do paciente não pode ser utilizado como justificativa para a prisão cautelar.<br>Contudo, ao contrário do alegado pelos impetrantes, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com indicação concreta dos elementos que justificam a necessidade da segregação cautelar.<br>Com efeito, o magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, fundamentou sua decisão na garantia da ordem pública, especialmente pelo risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o paciente possui contra si o registro de várias ocorrências criminais, conforme demonstram os documentos anexados nos I Ds 1012065-04.2023.8.11.0040, 1010309-57.2023.8.11.0040 e 1002277-34.2021.8.11.0040.<br>Ademais, destaca que a prisão visa evitar a renitência delitiva, uma vez que o beneficiário possui diversas anotações penais.<br>(..)<br>Portanto, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, com indicação concreta dos elementos que justificam a necessidade da segregação cautelar, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.<br>Quanto à alegação de que não foi considerada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se que o magistrado de primeiro grau expressamente consignou que "medidas diversas da prisão não se mostram , o que se mostra adequado diante do contexto fáticosuficientes neste momento" apresentado.<br>De fato, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo a indicação de razões concretas para justificar a segregação preventiva, como no caso em análise, não se revela cabível sua substituição por medidas cautelares alternativas, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública (STJ - AgRg no RHC 176.766/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato  Des. Conv. TJDFT , Sexta Turma, D Je 28.06.2023).<br>No que tange à alegada afronta ao princípio da presunção de inocência, cumpre ressaltar que a prisão preventiva, por sua natureza processual e não punitiva, não viola o referido princípio constitucional, desde que devidamente fundamentada e amparada nas hipóteses legais, como ocorre no caso em análise.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o risco concreto de reiteração delitiva. Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE. TEMA N. 506 DO STF. PERSPECTIVA RACIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que indicam a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de múltiplos processos penais e registros de ocorrências criminais em seu desfavor, inclusive condenação por crime de roubo.<br>3. A Súmula n. 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada, não sendo possível conhecer das teses relativas ao Tema n. 506 do STF e à necessidade do julgamento com perspectiva racial.<br>5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 800 G DE MACONHA E DE R$ 3.350,00. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte e do colendo Supremo Tribunal Federal alinha-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.<br>2. No caso, a segregação cautelar se encontra justificada na probabilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de notícia sobre a existência de acordo de não persecução em razão da prática do crime de tráfico privilegiado praticado anteriormente.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Por fim, observo que as alegações quanto à ausência de contemporaneidade não foram apreciadas no acórdão impugnado. Assim, esta Corte Superior não pode delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>(..)<br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA