DECISÃO<br>Trata-se de pedido de extensão formulado por EWERTON HENRIQUE MANOEL ANASTACIO, tendo em vista a prolação da decisão de e-STJ fls. 182/188, que beneficiou o corréu DIOGO MENDONÇA GALON, nos termos seguintes:<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO MENDONÇA GALON contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0000377-03.2018.8.26.0628).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 8 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 25/34).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 8/16), em acórdão assim ementado:<br>SENTENÇA CONDENATÓRIA DOS RÉUS PELA PRÁTICA DE ROUBOS MAJORADOS NA FORMA TENTADA (CP, ART. 157, § 2º, INCISO II, C. C. O ART. 14, II).<br>APELOS DEFENSIVOS VISANDO A ABSOLVIÇÃO COM ARRIMO EM ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, APONTANDO-SE A NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS PESSOAL E FOTOGRÁFICO EFETUADOS NO INQUÉRITO - PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO, COM A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO.<br>NULIDADE INOCORRIDA - IRREGULARIDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO NA FASE INQUISITIVA QUE NÃO SE CONSTITUI EM NULIDADE ABSOLUTA, CONFUNDINDO-SE AS ALEGAÇÕES COM O MÉRITO DA CAUSA - PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA - JULGADORA QUE, NO CASO, CONVENCEU-SE DA AUTORIA DELITIVA EM FACE DO ACERVO PROBATÓRIO CONSIDERADO EM SUA INTEIREZA - PRELIMINAR REJEITADA.<br>DESCABIMENTO DAS IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS - MATERIALIDADE DOS FATOS E AUTORIA DELITIVA BEM DEMONSTRADAS DIANTE DO RELATO INSUSPEITO DA VÍTIMA, ANOTANDO-SE A PRESUMIDADE CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTO DE AGENTES DA LEI A INFIRMAR AS NARRATIVAS DOS ACUSADOS PRÁTICA DE DELITO PATRIMONIAL COM VIOLÊNCIA EM COMPARSARIA, NA FORMA TENTADA - CONDENAÇÃO MANTIDA, DESCABENDO A ABSOLVIÇÃO - DOSAGEM DAS PENAS CORRETA, ESTIPULADA A PENA BASE NO MÍNIMO E APLICADO O REDUTOR DA TENTATIVA EM FRAÇÃO ADEQUADA - REGIME INICIAL ACERTADAMENTE ESCOLHIDO, DESCABIDA A CONCESSÃO DE BENESSES - RECURSOS DESPROVIDOS.<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/7), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve o regime inicial fechado, mais gravoso que a pena aplicada comporta, sem fundamentação idônea. Afirma que o paciente é primário e a condenação não supera 4 anos de reclusão, razão pela qual faz jus ao regime inicial aberto.<br>Ao final, liminarmente e no mérito, pede o abrandamento do regime prisional.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, em síntese, o abrandamento do regime inicial.<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, sendo inidôneo a mera menção à gravidade abstrata do delito.<br>Foi elaborado, então, o enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.<br>Na mesma esteira, são os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:<br>A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.<br>A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.<br>No caso, seguem as circunstâncias fáticas e a fundamentação exarada pelo Juízo sentenciante, a qual foi corroborada pelo Tribunal a quo, para fixar o regime inicial fechado (e-STJ fls. 30 e 32):<br> ..  a vítima Guilherme Guedes de Almeida disse que fazem quase 3 anos. Informou que saiu do trabalho e parou 300 metros à frente para atender o celular e foi abordado pelo rapaz, no início pediu informação depois tentou roubar o carro. Referiu que um o abordou e o outro ficou na lateral do passageiro que não conseguiu entrar pois o carro estava travado. Ele não mostrou a arma, assim resolveu não entregar a chave, momento em que pelo que se recorda levou um soco, e o indivíduo bateu em sua mão caindo a chave no chão do carro, pegou a chave e desceu do carro e correu.  .. <br> .. <br>Para o cumprimento da pena, relevando a gravidade do fato e que o réu Diogo ostenta duas condenações com trânsito em julgado por crime de roubo (fls. 267/268), denotando que se dedica à tal atividade criminal, acentuando a sua periculosidade, fixo o regime inicial fechado, por entender insuficiente ao caso regime mais brando.<br>O Tribunal a quo manteve o regime prisional fixado na sentença, conforme segue (e-STJ fls. 16):<br>O regime inicial escolhido foi o mais gravoso fechado, anotadas a quantidade da pena e as circunstâncias do fato, inviável a estipulação de qualquer outro mais brando em consonância com os princípios da necessidade e da suficiência, nos exatos termos dos artigos 33 e 59, ambos do Código Penal.<br>Extrai-se das transcrições supra que o regime inicial mais gravoso possui lastro em fundamentação concreta e idônea, pois é possível extrair das circunstâncias fáticas referidas na origem o emprego de violência física  um soco  contra a vítima durante a prática criminosa, a evidenciar maior ousadia e periculosidade.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à fixação do regime prisional, sabe-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.<br>2. Nessa linha, foi editada a Súmula n. 440/STJ, segundo a qual, fixada a pena base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.<br>3. No caso, não obstante o paciente seja primário, com circunstâncias judiciais favoráveis, o regime mais gravoso fundamentou-se nas circunstâncias do caso concreto, uma vez que o delito de roubo foi praticado em concurso de 2 agentes, mediante violência física, evidenciando maior periculosidade do agente<br>4. Assim, a fixação do regime mais gravoso não se deu com base na gravidade abstrata do delito; mas, respaldado na mecânica delitiva do caso concreto, elemento a reclamar resposta penal mais severa.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 938.128/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.<br>III - Na hipótese, a Corte de origem bem fundamentou a fixação do regime semiaberto, em razão da violência física empregada contra a vítima, circunstâncias que justificam o recrudescimento do regime inicial de cumprimento da pena. Assim, considerando o quantum de pena estabelecido, e a fundamentação concreta levada a efeito pelo Tribunal de origem, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o semiaberto, mostra-se adequado ao caso, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º do Código Penal. Precedente.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 538.377/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)<br>Por outro lado, tratando-se de réu primário, condenado a pena que não excede 4 anos de reclusão, as circunstâncias mais graves que envolveram a prática delitiva somente justificam o regime intermediário, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO FECHADO PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. DESPROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO AO SEMIABERTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime de roubo, com regime inicial fechado.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal na fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido, considerando a primariedade da paciente e a ausência de valoração negativa das circunstâncias judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime prisional mais severo do que o cabível, com base apenas na gravidade concreta dos fatos, é válida, considerando a primariedade da paciente e o quantum da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação específica, baseada em elementos concretos, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito.<br>5. A fundamentação na gravidade concreta do delito autoriza a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso ao que seria cabível em razão da pena imposta, havendo flagrante desproporcionalidade na imposição do fechado para a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão.<br>IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. (HC n. 857.479/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INTENSA VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>5. Ainda que assim não fosse, é possível o estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum da reprimenda (o semiaberto para condenação inferior a 4 anos de reclusão), quando se verifica a gravidade concreta do delito - na hipótese, a intensa violência praticada contra a vítima -, a revelar a maior reprovabilidade da conduta(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.816.265/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 21/6/2021)<br>6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.199.814/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto em favor do paciente.<br>Intimem-se.<br>Em sua petição (e-STJ fl. 204), o requerente afirma que se encontra na mesma situação fático-jurídica do corréu DIOGO MENDONÇA GALON, paciente neste habeas corpus, motivo pelo qual também faz jus ao regime inicial semiaberto.<br>Ao final, pede que os efeitos da decisão proferida nestes autos lhe sejam estendidos.<br>É o relatório. Decido.<br>Como é cediço, o deferimento do pedido de extensão exige que a parte postulante esteja na mesma situação fático-processual daquela já beneficiada, de forma que a motivação da decisão não seja de caráter exclusivamente pessoal, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>No caso, extrai-se da sentença de e-STJ fls. 25/34 e do acórdão de e-STJ fls. 8/16 que as circunstâncias que ensejaram o deferimento do regime semiaberto em favor do paciente são de caráter pessoal e distintas das apresentadas pelo ora requerente, o qual é reincidente e foi condenado a pena mais elevada.<br>Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no art. 580 do Código de Processo Penal, é manifestamente incabível o presente pedido de extensão.<br>Em hipóteses análogas, nas quais a ausência de similitude fática entre as situações do paciente e do requerente obsta o pedido de extensão, segue a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A ausência de similitude fática entre o agravante e os corréus beneficiados impede a aplicação do art. 580 do CPP, conforme precedentes citados.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br> ..  (AgRg no PExt no HC n. 624.192/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FACÇÃO LITORAL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE FLAGRADO TRANSPORTANDO 92KG DE COCAÍNA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME PRISIONAL PELA VIA DO WRIT. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. PRISÃO DECRETADA LOGO APÓS O DESCOBRIMENTO DOS FATOS CRIMINOSOS. SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>9. In casu, é incabível a aplicação do art. 580 do CPP, pois as condições personalíssimas do paciente diferem da situação do corréu beneficiado com a liberdade provisória, sobretudo quando considerada a condição de foragido e o histórico criminal do agravante, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na estreita via do writ. Precedente.<br>10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 852.099/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, por ser manifestamente incabível, indefiro o pedido de extensão formulado pelo requerente EWERTON HENRIQUE MANOEL ANASTACIO.<br>Intimem-se.<br>EMENTA