DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 14/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 30/9/2025.<br>Ação: Produção Antecipada de provas ajuizada por Everson Maurício Mendes Magalhães Júnior e Outros em face da agravante.<br>Decisão interlocutória: Admitiu Fábio Souza Lima como assistente simples.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 187):<br>INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Assistência simples Produção Antecipada de Provas Interesse jurídico do terceiro que requer ingresso nos autos como assistente Incontroversa a existência de relação jurídica entre o terceiro e as partes na ação de origem Terceiro que persegue em ação própria direitos decorrentes do mesmo contrato, com idêntico fundamento no inadimplemento por parte da compradora - Provas a serem produzidas que são aptas a instruir outra demanda, na qual litigam o terceiro e a Agravante, bem como viabilizar a autocomposição (CPC, art. 381, II e III) Interesse jurídico presente Decisão mantida Agravo de instrumento não provido.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 119; 381, I II e III; 489, § 1º, IV, e 1.022, todos do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que "restou-se mais que comprovada a inexistência do interesse jurídico da parte, bem como do preenchimento dos requisitos mínimos que possibilitariam o ingresso do FABIO como assistente simples" (e-STJ fl. 292).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da "configuração de interesse jurídico que legitimam o embargado a ingressar como assistente na demanda  .. " (e-STJ fl. 264), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 193-194):<br>No mérito, a Agravante não impugna a possibilidade da intervenção de terceiro na ação de produção antecipada de prova, cingindo-se o recurso à existência, ou não, de interesse jurídico por parte do terceiro que autorize seu ingresso no processo como assistente simples, conforme disposto no art. 119, do CPC.<br> .. .<br>Neste diapasão, os fundamentos invocados na minuta recursal não são suficientes a afastar a conclusão alcançada na r. decisão agravada.<br>O Sr. Fábio era um dos sócios da Tilix que alienou suas ações à Pagseguro, sendo incontroversa a existência de relação jurídica entre o terceiro e as partes na ação de origem. Ademais, persegue em ação própria direitos decorrentes deste mesmo contrato, sustentando igualmente o inadimplemento de obrigações contratuais por parte da compradora (autos n. 1055057-45.2021.8.26.0100).<br>Ao requerer seu ingresso nos autos, o Agravado informou que possuía o mesmo interesse das Autoras na produção das provas, sendo certo que estas fundamentaram seu pedido nos incisos II e III do art. 381, do CPC (fl. 15-16 na origem):<br> ..  53. As ações de produção antecipada de provas têm cabimento, dentre outras hipóteses previstas em lei, quando há possibilidade de que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito. Essas ações também podem ser propostas quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, conforme mencionam os artigos 381, II e III, do Código de Processo Civil.<br>54. Note-se que, em ações como a presente, a produção probatória não guarda somente o caráter instrumental que lhe é conferido nas ações de conhecimento, sendo ela própria a finalidade a ser alcançada e o objeto do processo, o que justifica seu ajuizamento e processamento afastado das outras demandas nas quais porventura litiguem ou venham a litigar as mesmas partes.<br>55. As hipóteses citadas acima são exatamente aquelas que se adequam ao presente caso, em que a prova pericial se revela imprescindível, de modo que, diante do conhecimento da realidade dos fatos, seja facilitada a composição das partes ou, em último caso, o ajuizamento de uma ação reparatória.<br>56. Isto é, esta demanda apresenta -se com caráter dúplice, eis que almeja resguardar interesse a ser discutido em eventual ação futura e, simultaneamente, assegurar o direito da autora em produzir prova pericial técnica.  .. <br>Como bem ponderado pelo i. Magistrado singular, embora não possa mais o Recorrido utilizar as provas a serem produzidas a fim de evitar o ajuizamento de ação, o resultado da ação de origem poderá ser aproveitado ainda na instrução da demanda movida em face da Pagseguro. Neste sentido, o interesse do Agravado encontra-se também amparado no princípio da economia processual, ao evitar a repetição de perícia contábil de relativa complexidade voltada à mesma finalidade.<br>Ainda que assim não o fosse, a produção da prova requerida na origem possui aptidão para viabilizar a autocomposição na ação em que litigam as partes neste recurso, uma vez que a forma consensual de solução dos conflitos pode ocorrer a qualquer tempo no processo (CPC, art. 3º, § 2º e art. 139, V).<br>Com tais conclusões, bem delimitado o interesse jurídico do terceiro que requer a intervenção, a r. decisão é mantida por seus próprios fundamentos.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de Produção Antecipada de provas.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.