DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:<br>HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE RECONHECE FALTA GRAVE - MATÉRIA QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - WRIT NÃO CONHECIDO. É cediço que na estreita via do Habeas Corpus não é possível a análise de questões que desafiem recursos próprios, não sendo admitido o presente remédio constitucional como sucedâneo de regular recurso, salvo em casos excepcionalíssimos de flagrante ilegalidade.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foi homologada falta grave decorrente da prática de novo crime durante o livramento condicional, com consequente regressão de regime, a despeito de não haver previsão legal para tanto, considerando que a prática de novo delito apenas autoriza a suspensão ou revogação do referido benefício, nos moldes dos arts. 86 e 88 do Código Penal e do art. 145 da LEP.<br>Requer, em suma, a declaração de nulidade da decisão que determinou a regressão de regime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Ademais, em consulta ao SEEU, verifica-se que foi interposto recurso de agravo em execução no documento sequencial 510 da execução de pena nº 0063889-48.2024.8.13.0470, que trata das mesmas questões aqui discutidas (fl. 14).<br>Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC n. 482.549/SP, havendo a simultânea interposição de recurso próprio e impetração de Habeas Corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o momento do julgamento do Agravo em Execução que está pendente de análise na origem, salvo se o writ impetrado no Tribunal a quo fosse destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção, o que não é o caso dos autos (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3.4.2020).<br>Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4.8.2020; AgRg no HC n. 801.494/AP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 809.199/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023.<br>Na espécie, conforme afirmou o Tribunal a quo (fl. 14) tramitavam simultaneamente recurso de Agravo em Execução e Habeas Corpus com o mesmo objeto, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA