DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GEOVANE JESNER MARQUES ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1416137-91.2025.8.12.0000).<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena no Processo de Execução Penal n. 0026977-94.2015.8.12.0001, tendo sido recapturado em 14.12.2024, realizada audiência de justificação em 12.3.2025 e aplicada sanção de regressão de regime em 30.4.2025, além de indeferido pedido de indulto e/ou comutação.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Sustenta que o indeferimento do indulto e/ou comutação contrariou o art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, que condiciona o benefício à inexistência de aplicação de sanção reconhecida em audiência de justificação até a data de corte, o que não se verificou no caso.<br>Argumenta que o paciente foi recapturado em dezembro de 2024, mas a audiência de justificação e a consequente aplicação da sanção só ocorreram em março de 2025, posterior à publicação do Decreto, razão pela qual, na data de corte, não havia sanção judicialmente reconhecida.<br>Defende que o parágrafo único do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024 afasta o impedimento quando a notícia da falta grave é posterior à publicação, exigindo-se a formalização judicial da sanção com contraditório e ampla defesa, o que reforça a possibilidade de concessão do benefício.<br>Afirma que a decisão coatora adotou interpretação extensiva e prejudicial ao paciente, ao considerar a falta grave de fuga como permanente até a recaptura, violando os princípios da legalidade e da interpretação mais benéfica.<br>Requer, em suma, a concessão do indulto e/ou comutação da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA