DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de RICHERDYE SIMOES LARA NAKAMURA - condenado por tráfico de drogas (40 g cocaína - fl. 20) a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 6/19), comporta pronto acolhimento.<br>Com efeito, a impetração busca a revisão da dosimetria da pena imposta - na condenação proferida na Ação Penal n. 1503480-68.2023.8.26.0530 (fls. 20/29, da 4ª Vara Criminal da comarca de Ribeirão Preto/SP), alterada em grau de apelação -, ao argumento de que a minorante do tráfico privilegiado foi afastada com fundamentação genérica, calcada, em essência, na quantidade e natureza da droga e em referências abstratas à "confiança dos líderes do tráfico" e ao transporte de "volumosas porções", sem apontar elementos concretos de dedicação habitual ou de integração a organização criminosa (fls. 4/5).<br>Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, percebo a ocorrência do ilegal constrangimento.<br>Do atento exame dos autos observa-se que a sentença reconheceu, com base em elementos concretos, a primariedade, a ausência de antecedentes e a inexistência de demonstração de dedicação habitual ou de integração a organização criminosa, aplicando o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3 (fls. 26/27); já o acórdão hostilizado limitou-se a referências genéricas e à quantidade/natureza do entorpecente para afastar o benefício, sem demonstrar, com dados dos autos, a dedicação do paciente a atividades criminosas (fl. 14):<br>Entretanto, na hipótese dos autos, não parece crível que o apelado, que não comprovou a prática de qualquer atividade lícita e contava com apenas 20 anos de idade à época, estivesse de posse daqueles entorpecentes, de valor considerável, sem que a tanto não estivesse ligado a outros indivíduos versados na mesma criminalidade ou que estivesse atuando há bom tempo no comércio espúrio.<br>Necessário redimensionar a pena imposta: mantida a fixação da pena em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, conforme realizado pelas instâncias ordinárias na primeira e segunda fases (fl. 27). Na terceira etapa, aplico a minorante do tráfico privilegiado em 2/3, resultando a reprimenda em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa.<br>Finalmente, considerando a pena corporal redimensionada, a primariedade e a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime inicial deve ser o aberto (fl. 27).<br>A fixação da pena-base no mínimo legal, a primariedade e a quantidade de droga apreendida (40 g cocaína) justificam a substituição da privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (AgRg no HC n. 996.640/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025).<br>Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para, cassando o acórdão hostilizad o, restabelecer a sentença condenatória proferida na Ação Penal n. 1503480-68.2023.8.26.0530, da 4ª Vara Criminal da comarca de Ribeirão Preto/SP.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE E FALTA DE INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida.