DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte de e-STJ fls. 1.423/1.424 .<br>Nos presentes autos, pretende-se discutir, dentre outras matérias, a concessão da gratuidade de justiça, como prevê os artigos 98 e 99, § 2º e 3º, do CPC.<br>Tal  matéria  foi  submetida  a  julgamento  sob  o  rito  dos  recursos  repetitivos  (Tema  nº  1.178),  com  o  seguinte  enunciado:  "(..)  Definir  se  é  legítima  a  adoção  de  critérios  objetivos  para  avaliar  a  hipossuficiência  ao  analisar  o  pedido  de  gratuidade  de  justiça  feito  por  pessoa  física,  considerando  as  disposições  dos  arts.  98  e  99,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Civil"  (Recursos  Especiais  1.988.686/RJ,  1.988.687/RJ  e  1.988.697/RJ,  de  relatoria  do  Min.  Og  Fernandes,  DJe  de  20/12/2022).  <br>Assim,  em  respeito  ao  princípio  da  economia  processual  e  à  própria  finalidade  do  Código  de  Processo  Civil,  faz-se  necessário  determinar  o  retorno  dos  autos  à  instância  de  origem,  em  que  permanecerão  suspensos  até  a  publicação  do  acórdão  que  será  proferido  nos  autos  do  recurso  representativo  da  controvérsia.  <br>A  propósito,  confiram-se  os  seguintes  precedentes  desta  Corte:  <br>"PROCESSO  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO.  RECONVENÇÃO.  PEDIDO  DE  GRATUIDADE  DA  JUSTIÇA.  ART.  98  DO  CPC.  CRITÉRIOS.  SOBRESTAMENTO  DO  FEITO.  MATÉRIA  AFETADA  SOB  O  RITO  DOS  RECURSOS  REPETITIVOS.  TEMA  N.º  1.178  DO  STJ.  RETORNO  DOS  AUTOS  À  ORIGEM.  DECISÃO  MANTIDA.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  A  matéria  referente  ao  art.  98  do  CPC  foi  devidamente  prequestionada  e  a  análise  do  feito,  da  forma  como  trazida  no  apelo  nobre,  não  necessita  do  reexame  fático-probatório  do  feito.  Assim,  deve  ser  ultrapassado  o  juízo  de  admissibilidade  do  recurso  especial.<br>2.  O  Tema  Repetitivo  n.º  1.178  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  a  mesma  questão  objeto  do  presente  recurso  especial  (definir  se  é  legítima  a  adoção  de  critérios  objetivos  para  aferição  da  hipossuficiência  na  apreciação  do  pedido  de  gratuidade  de  justiça  formulado  por  pessoa  natural,  levando  em  conta  as  disposições  dos  arts.  98  e  99,  §  2º,  ambos  do  CPC).  Inclusive,  há  determinação  de  suspensão  dos  recursos  especiais  ou  agravos  em  recursos  especiais  em  segunda  instância  e/ou  no  STJ  fundados  em  idêntica  questão  de  direito  (observada  a  orientação  do  art.  256-L  do  RISTJ).<br>3.  Não  evidenciada  a  inadequação  dos  fundamentos  invocados  pela  decisão  agravada,  o  presente  agravo  não  se  revela  apto  a  alterar  o  conteúdo  do  julgado  impugnado,  devendo  ser  integralmente  mantido  em  seus  próprios  termos.<br>4.  Agravo  interno  não  provido"  (AgInt  nos  EDcl  no  AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  2.313.330/MG,  Relator  Ministro  MOURA  RIBEIRO,  Terceira  Turma,  julgado  em  22/4/2024,  DJe  de  24/4/2024).<br>"SERVIDOR  PÚBLICO.  ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  JUSTIÇA  GRATUITA.  ADOÇÃO  DE  CRITÉRIOS  OBJETIVOS.  TEMA  REPETITIVO  N.  1.178.  DEVOLUÇÃO  DOS  AUTOS  À  ORIGEM.<br>1.  De  acordo  com  a  norma  prevista  no  art.  1.022  do  CPC,  são  cabíveis  embargos  de  declaração  nas  hipóteses  de  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material  na  decisão  embargada.<br>2.  No  caso,  verifica-se  que  a  questão  foi  afetada  para  julgamento  sob  o  rito  dos  recursos  repetitivos  (Tema  1.178),  nos  seguintes  termos:  "Definir  se  é  legítima  a  adoção  de  critérios  objetivos  para  aferição  da  hipossuficiência  na  apreciação  do  pedido  de  gratuidade  de  justiça  formulado  por  pessoa  natural,  levando  em  conta  as  disposições  dos  arts.  98  e  99,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Civil."<br>(Recursos  Especiais  1.988.686/RJ,  1.988.687/RJ  e  1.988.697/RJ,  de  relatoria  do  Min.  Og  Fernandes,  DJe  de  20/12/2022).<br>3.  Dessa  forma,  mostra-se  conveniente,  em  observância  ao  princípio  da  economia  processual  e  à  própria  finalidade  do  CPC,  determinar  o  retorno  do  feito  à  origem,  onde  ficará  sobrestado  até  a  publicação  do  acórdão  a  ser  proferido  nos  autos  do  recurso  representativo  da  controvérsia.<br>3.  Embargos  de  declaração  acolhidos,  com  efeitos  modificativos,  para  determinar  o  retorno  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem"  (EDcl  nos  EDcl  no  AgInt  no  AREsp  2.127.424/RS,  Relator  Ministro  SÉRGIO  KUKINA,  Primeira  Turma,  julgado  em  14/8/2023,  DJe  de  16/8/2023).<br>Ante  o  exposto,  torno  sem  efeito  a  decisão  de  e-STJ  fls.  1.423/1.424  e  determino  a  devolução  dos  autos  ao  tribunal  de  origem,  com  a  respectiva  baixa,  para  que,  após  a  publicação  do  acórdão  a  ser  proferido  no  recurso  representativo  da  controvérsia,  o  apelo  especial:  I)  tenha  seguimento  negado  na  hipótese  de  o  acórdão  recorrido  coincidir  com  a  orientação  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  e  II)  seja  novamente  examinado  pelo  tribunal  de  origem  caso  o  aresto  hostilizado  divirja  do  entendimento  firmado  nesta  Corte  (artigo  1.040,  I  e  II,  do  CPC).  <br>Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA