DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LOURIVAL ANTONIO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0113750-85.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 29.9.2025, à pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 16, parágrafo único, VI, da Lei n. 10.826/2003, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que julgou extinto o writ impetrado na origem, sem julgamento do mérito.<br>Sustentam que a fixação do regime inicial fechado e a negativa do direito de recorrer em liberdade carecem de fundamentação concreta e específica, devendo ser afastadas.<br>Afirmam que a segregação processual do paciente está despida de fundamentação idônea, apoiando-se em motivos genéricos, sem individualização de riscos ou dados fáticos concretos que justifiquem a medida extrema, ressaltando que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP .<br>Argumentam que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do aludido diploma legal, inclusive com monitoração eletrônica, e que não foram explicitados os motivos para a não aplicação dessas providências menos gravosas.<br>Defendem que houve ilegalidade na dosimetria, com exasperação da pena- base acima do mínimo legal amparada em fundamentos abstratos, sem elementos concretos individualizados, impondo-se o redimensionamento.<br>Expõem que é devida a alteração do regime inicial para o semiaberto, dado o quantum da pena aplicado, pleiteando, ainda, o cumprimento em prisão domiciliar com monitoração eletrônica.<br>Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, inclusive monitoração eletrônica, para que o paciente possa recorrer em liberdade. E, no mérito, o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA