DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por NAWAL ANIS FAKHREDDINE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.26 ):<br>Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indefere a penhora no rosto dos autos de ação de conhecimento. Insurgência do exequente. Não acolhimento. Ausência de crédito a ser penhorado (CPC, art. 860). Fase de conhecimento sem sentença transitada em julgado. Mera expectativa de direito. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos, com anotação de prequestionamento (fls.41-47 ).<br>Em suas razões de Recurso Especial, a recorrente aponta violação ao art. 860 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial com a jurisprudência desta Corte Superior. Sustenta, em suma, que a lei não exige a existência de direito já constituído para a efetivação da penhora no rosto dos autos, sendo a medida perfeitamente cabível para garantir a execução por meio de direitos litigiosos e futuros.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fls.76).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.77-79 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fls.94 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A questão jurídica a ser dirimida é se a penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, pode recair sobre mera expectativa de direito, consubstanciada em crédito ainda não reconhecido por sentença na ação de conhecimento em que o executado figura como autor.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em interpretação restritiva, entendeu pela impossibilidade da medida, por considerar o crédito "incerto". Tal posicionamento, contudo, representa não apenas um manifesto confronto com a jurisprudência consolidada desta Corte, mas também uma violação da sistemática da responsabilidade patrimonial que rege o processo de execução.<br>O processo de execução é orientado pelo princípio da máxima efetividade, buscando, por todos os meios legais, a satisfação do direito do credor (art. 797 do CPC). Para tanto, o ordenamento jurídico estabelece um amplo espectro de responsabilidade patrimonial do devedor.<br>O art. 789 do CPC é a norma basilar desse sistema, ao preceituar que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações". A expressão "bens futuros" não se limita a ativos que o devedor adquirirá por vias ordinárias; ela abrange, de forma inequívoca, os direitos que, embora ainda não integrados formalmente ao seu patrimônio, possuem expressão econômica potencial. A expectativa de obter um crédito em uma demanda judicial é a mais clara representação de um "bem futuro" sujeito à execução.<br>A decisão recorrida, ao negar a penhora sobre essa expectativa, cria uma barreira artificial à plena eficácia do art. 789, permitindo que o devedor litigue livremente por um ativo que, em última análise, deveria servir para quitar suas dívidas, frustrando a legítima pretensão do credor.<br>Ademais, o art. 835 do CPC, em seu inciso XIII, arrola como penhoráveis "outros direitos". A inclusão dessa categoria residual e genérica pelo legislador foi proposital, visando justamente alcançar toda e qualquer posição jurídica de vantagem patrimonial que não se enquadre nos tipos mais comuns de bens. Direitos litigiosos, ainda que ilíquidos e incertos, são, sem sombra de dúvida, "direitos" com conteúdo econômico e, portanto, passíveis de constrição nos termos deste dispositivo.<br>É nesse contexto que o art. 860 do CPC deve ser interpretado. Ele não é uma norma autônoma, mas a ferramenta procedimental específica para efetivar a penhora sobre os "direitos" mencionados no art. 835, XIII, quando estes "estiverem sendo pleiteados em juízo".<br>A lógica do acórdão recorrido é paradoxal: exige certeza para a penhora de um direito que o próprio legislador qualificou como "pleiteado em juízo", ou seja, um direito por natureza controvertido e incerto. Se a penhora no rosto dos autos se aplicasse apenas a créditos já reconhecidos por sentença, o art. 860 seria praticamente inócuo, pois para essa hipótese já existem outros mecanismos de constrição, como a penhora de crédito.<br>A "penhora no rosto dos autos" sobre direito litigioso não implica expropriação imediata. Trata-se de uma averbação com finalidade acautelatória e de publicidade, que visa a assegurar uma preferência ao credor exequente sobre o resultado útil que o devedor venha a obter na outra demanda. A medida não interfere no mérito da ação de conhecimento nem prejudica o direito de defesa do devedor naquele processo. Apenas garante que, em caso de êxito, o crédito não será desviado em prejuízo da execução.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM . 282/STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITO LITIGIOSO NO ROSTO DOS AUTOS. ATO DE AVERBAÇÃO . PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM. POSSIBILIDADE. CONFIDENCIALIDADE. PRESERVAÇÃO . ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. EXCESSIVA ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO: CPC/15.1 . Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 06/05/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/05/2016 e concluso ao gabinete em 09/01/2017.2. O propósito recursal é decidir sobre a penhora no rosto dos autos de procedimento de arbitragem para garantir o pagamento de cédulas de crédito bancário objeto de execução de título extrajudicial.3 . A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 282/STF.4. O direito litigioso, sobre o qual incide a regra do art . 674 do CPC/73, trata-se de direito futuro e eventual, porque subordinado à confirmação por decisão judicial transitada em julgado, sujeitando-se o terceiro, nele interessado, à sorte e aos azares do litígio para garantir o seu crédito por meio da penhora no rosto dos autos.5. Na prática, a penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado toma ciência de que o pagamento - ou parte dele - deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do CC/02 .6. A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo "rosto" se pretende seja anotada a penhora requerida.7. A recente alteração trazida pela Lei 13 .129/15 à Lei 9.307/96, a despeito de evidenciar o fortalecimento da arbitragem, não investiu o árbitro do poder coercitivo direto, de modo que, diferentemente do juiz, não pode impor, contra a vontade do devedor, restrições ao seu patrimônio.8. O deferimento da penhora do direito litigioso no rosto dos autos não implica propriamente a individualização, tampouco a apreensão efetiva e o depósito de bens à ordem judicial, mas a mera afetação à futura expropriação, além de criar sobre eles a preferência para o respectivo exequente . 9. Respeitadas as peculiaridades de cada jurisdição, é possível aplicar a regra do art. 674 do CPC/73 (art. 860 do CPC/15), ao procedimento de arbitragem, a fim de permitir que o juiz oficie o árbitro para que este faça constar em sua decisão final, acaso favorável ao executado, a existência da ordem judicial de expropriação, ordem essa, por sua vez, que só será efetivada ao tempo e modo do cumprimento da sentença arbitral, no âmbito do qual deverá ser também resolvido eventual concurso especial de credores, nos termos do art . 613 do CPC/73 ( parágrafo único do art. 797 do CPC/15).10. Dentre as mencionadas peculiaridades, está a preservação da confidencialidade estipulada na arbitragem, à que alude a recorrente e da qual não descurou a Lei 9 .307/96, ao prever, no parágrafo único do art. 22-C, que o juízo estatal observará, nessas circunstâncias, o segredo de justiça.11. A ordem preferencial da penhora, prevista no art . 655 do CPC/73, somente poderá ser imposta ao credor em circunstâncias excepcionalíssimas, em que sua observância acarrete ofensa à dignidade da pessoa humana ou ao paradigma da boa-fé objetiva.12. Hipótese em que se verifica que o devedor não demonstrou, concretamente, que a penhora no rosto dos autos do crédito que eventualmente venha a lhe caber no procedimento de arbitragem se mostra excessivamente gravosa, tampouco que a medida se mostra ofensiva à sua dignidade ou ao paradigma da boa-fé objetiva, de modo a caracterizar ofensa aos arts. 620 e 655 do CPC/73 .13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(STJ - REsp: 1678224 SP 2016/0327010-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2019)<br>Fica evidente, portanto, que o acórdão recorrido, ao criar um requisito não previsto em lei e rechaçado pela jurisprudência deste Tribunal, negou vigência aos arts. 789, 835, XIII, e 860 do CPC, além de divergir do entendimento consolidado do STJ, o que impõe a sua reforma.<br>Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese sustentada pela parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e deferir o pedido de penhora no rosto dos autos da Ação Previdenciária nº 5013660-18.2023.4.03.6315, a ser efetivada pelo juízo da execução.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA