DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS AMBROZIO INES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE RECONHECEU A FALTA GRAVE COMETIDA PELO SENTENCIADO PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS E VEDAÇÃO DE SANÇÕES COLETIVAS - FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE CONFIGURADA - COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REGULARMENTE EFETUADO - SANÇÃO COLETIVA NÃO CONFIGURADA - RECONHECIDA A FALTA COMO DE NATUREZA GRAVE, INVIÁVEL A SUA DESCLASSIFICAÇÃO - DE RIGOR A IMPOSIÇÃO DAS SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS: PERDA DOS DIAS REMIDOS (ART. 127 DA LEP) E A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A PARTIR DA FALTA (COM EXCEÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DE PENAS) - PERDA DE PARTE DOS DIAS REMIDOS EM 1/3 - ANÁLISE DA QUANTIDADE DE DIAS REMIDOS A SEREM PERDIDOS QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA, OS MOTIVOS, AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO FATO, BEM COMO A PESSOA DO FALTOSO E SEU TEMPO DE PRISÃO - NEGADO PROVIMENTO.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a falta disciplinar grave foi reconhecida sem individualização da conduta do paciente, a partir de imputação genérica e de sanção coletiva, acarretando perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e alteração da data-base para progressão de regime.<br>Alega que há nulidade por aplicação de sanção coletiva, em afronta ao princípio da individualização da pena, pois o procedimento administrativo usou narrativas impessoais e não descreveu ato concreto do paciente, que sequer consta do grupo de "liderança do pavilhão" identificado pela administração.<br>Argumenta que há violação ao princípio da culpabilidade, com indevida responsabilidade penal objetiva, pois o acórdão manteve a punição por o paciente ser "um dos habitantes da cela 08", sem qualquer indicação de dolo ou culpa, o que é incompatível com a exigência de imputação pessoal e subjetiva.<br>Defende que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa, porque a acusação não individualizou a conduta, inviabilizando a defesa efetiva no PAD.<br>Requer, a absolvição da falta grave, com afastamento dos consectários legais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto às controvérsias apresentadas:<br>A responsabilidade do agravante se mostra incontestável, haja vista a prova incriminadora produzida no procedimento apuratório, demonstrando que, no dia 05.11.2023, ele participou e aderiu a movimento de subversão à ordem e disciplina da unidade prisional.<br>Com efeito, apesar da negativa do sentenciado (fls. 222), o Diretor do Centro de Segurança e Disciplina e o Agente de Segurança Penitenciária confirmaram os fatos relatados na comunicação de evento, dizendo que, durante o procedimento de tranca, logo após a saída dos visitantes do pavilhão habitacional 07, os reeducandos Adriano Antonio Aparecido da Silva, Alex Philadelpho Barros da Silva, Alex Sandro dos Santos Nascimento, Alexandre Otavio Candido, Athos Williams dos Santos, Bruno Cesar Silva Gonçalves, Carlos Eduardo Pereira Machado, Carlos Roberto da Conceição Brito, Carlos Wesley Marcelino Ribeiro, Davi Garrido Gundim, Douglas Ambrozio Ines, Douglas Henrique da Silva, Douglas R amos de Assis Neves, Edilson da Silva Batista, Elvis Alex Francisco da Silva, Emerson da Silva Farias, Emerson Perez, Erik William da Silva, Everton dos Santos Pereira, Fabio José da Silva, Felipe da Silva de Araújo, Felipe Pereira, Fernando Peixoto da Silva, Francisco Cleyton Pereira da Silva, Guilherme Augusto de Campos Camargo, Guilherme Tedesque de Oliveira, Hebert Gabriel da Silva Veloso, Janailson Rodrigues Silva, Jemerson Garcia Genova, Jesse dos Santos, João Vitor Santiago Jorge, Jonas Paiva Bernardo, José Augusto Araújo Maia Silva, Josiel Teixeira de Souza, Kevin Costa Monte, Leonardo José dos Santos Silva, Lucas da Silva Camargo, Lucas Henrique Felix de Menezes, Lucivaldo Pereira Santos, Luis Gustavo Tobias, Luiz Carlos Silva Cruz, Marcos Augusto Barbosa, Marcos Vinícius Adão, Maurício Franco da Silva, Michael da Silva Sousa, Michel Daniel da Silva, Rafael Rodrigues dos Santos, Renato da Silva, Ricardo Aparecido Mariano, Ricardo Maciel de Lima, Sidnei Dutra da Silva, Silvano Vieira de Oliveira, Thaenio Alves Rodrigues, Thiago Henrique Garcia dos Santos, Valdisnei Cardoso Martins, Valdivio Reis da Silva, Valter Galo Neto, Vanderlei José Vaz da Silva, Vinícius Monteiro, Vitor Hugo da Silva Rocha, Vitor Hugo Santos, Wellington de Araújo, Wellington Paulo da Silva, Wildner Pereira Rocha e Ygor Maurício Barros Carvalho se dirigiram até a gaiola de contenção do pavilhão e solicitaram a presença do agente de segurança penitenciária Márcio Harada Teixeira. Assim que chegou na gaiola, os sentenciados, visivelmente alterados, reclamaram dos procedimentos de revista realizados nos visitantes e de segurança adotados na unidade, assim como da alimentação servida e dos atendimentos do setor judiciário. Márcio pediu que os reeducandos retornassem às suas respectivas celas, porém eles, desordenadamente, começaram a falar que não aceitariam mais aquele tipo de situação, se recusando a voltar para as celas. Foi solicitada a presença do Diretor do Centro de Segurança e Disciplina e, assim que ele compareceu ao local, os sentenciados fizeram as mesmas reclamações e novamente se recusaram a retornar para as celas. Os servidores, então, falaram aos reeducandos que com a referida atitude de insubordinação, não conseguiriam a solução para nenhum problema, o que, ainda, poderia lhes gerar sanções disciplinares. Foi novamente solicitado que retornassem às suas celas, o que não ocorreu. Na sequência, Márcio pediu que o funcionário responsável pelo pavilhão fechasse as portas das celas 06 e 08, porém não foi possível, pois elas se encontravam obstruídas com colchões e amarradas. Ato contínuo, os sentenciados Douglas Ramos de Assis Neves, Erik William da Silva, Fábio José da Silva, Felipe Pereira, Fernando Peixoto da Silva, Francisco Cleyton Pereira da Silva, Guilherme Augusto de Campos Camargo, Jemerson Garcia Genova, José Augusto Maia Silva, Marcos Vinicius Adão, Wellington de Araújo e Wildner Pereira Rocha, identificados como liderança do pavilhão, incitaram os demais reeducandos a arremessarem objetos em direção à gaiola onde os servidores se encontravam. Em seguida, alguns sentenciados foram até a referida gaiola e começaram a amarrar a porta do espaço, montando barricadas com vários colchões retirados das celas 06 e 08, tendo, ainda, forçado as portas das demais celas, que se encontravam fechadas, com o intuito de abri-las, obtendo êxito em abrir a porta da cela 01. A todo momento os reeducandos arremessavam garrafas de água e cabos de vassoura em direção à gaiola, gritando "Quem manda aqui é o Comando". Além disso, atearam fogo em roupas e colchões, bem como retiraram parte do arame, do varal lateral do pavilhão, tendo tentado, sem êxito, amarrar a porta da gaiola com o mencionado arame (fls. 206/208 e 209/211).<br>Ressalte-se que as declarações dos funcionários da penitenciária não podem ser invalidadas, já que não tinham qualquer motivo para incriminar o reeducando de forma indevida.<br>Assim, a prova produzida é suficientemente robusta para ensejar o reconhecimento da falta grave praticada pelo agravante.<br>Não há se falar em sanção coletiva, pois o agravante foi apontado como um dos transgressores pelos funcionários, tratando-se de um dos habitantes da cela 08, cuja porta estava aberta, tendo sido, pelos reeducandos, obstruída com colchões e amarrada, a fim de impedir o seu fechamento, além de terem sido os colchões da referida cela utilizados pelos sentenciados na montagem de barricadas (fls. 13-16).<br>Segundo entendimento firmado nessa Corte, a conduta de incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina configura falta grave, nos termos do art. 50, I, da LEP.<br>Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO SUBVERSIVO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA. INFRAÇÃO PREVISTA DE FORMA CONCOMITANTE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE DA LEI ESTADUAL. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E SANÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DA AÇÃO DELIMITADA. ENVOLVIMENTO DE VÁRIAS PROVAS, INCLUSIVE CÂMERAS E FILMAGENS. INVESTIGAÇÃO CONTÍNUA E DURADOURA. ART. 580, DO CPP. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- Segundo a LEP, a participação de movimento subversivo configura falta grave: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina.<br>2-  ..  A palavra dos agentes penitenciários é prova idônea para o convencimento do magistrado acerca da incitação à subversão da ordem e da disciplina. O habeas corpus é ação de rito célere e de cognição sumária e não se presta a analisar alegações relativas à absolvição e à desclassificação da conduta, uma vez que não é possível, em seu bojo, o revolvimento de provas e a nova reconstrução histórica dos fatos.  ..  (AgRg no HC 610.073/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 3- No caso, ficou provado, por vários meios, dentre eles, os depoimentos dos agentes de segurança, acompanhamento diário, câmeras de segurança e filmagens, que o executado, identificado e juntamente com outros dois detentos, faziam reuniões na quadra de esportes do pavilhão III, não havendo que falar em sanção coletiva nem em insuficiência probatória.<br>4-  ..  Não há falar em aplicação de sanção de caráter coletivo ou por ato de terceiro se foi possível precisar a responsabilidade do agravante, punido por autoria coletiva de falta grave.  ..  (AgRg no HC 610.073/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 5- Por fim, esta Corte é incompetente para análise do pedido de extensão dos efeitos, já que a decisão de absolvição do co detento é da Corte de origem, devendo a defesa se dirigir, primeiramente, a ela. Ainda que o agravo em execução do executado tenha transitado em julgado, a defesa pode se dirigir àquela instância, atravessando petição com requerimento de extensão.<br>6- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 767.293/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.10.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESOBEDIÊNCIA E INCITAÇÃO DOS DEMAIS PRESOS À DESORDEM. PROVAS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NESTA VIA. INFRAÇÃO DE AUTORIA COLETIVA.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que restou comprovada a participação do agravante na conduta de "incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina" configurando a prática de falta disciplinar de natureza grave.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se pode confundir "sanção coletiva" com "autoria coletiva". A primeira de fato é vedada pelo ordenamento jurídico. A segunda, entretanto, se configura quando é devidamente apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados na autoria de conduta que configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração, acarreta a punição individualizada de todos os envolvidos (AgRg noHC 444.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28 /6/2018)" (AgRg no HC 550.514/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020).<br>3. Se a instância ordinária concluiu que as provas são uníssonas em indicar a prática da falta grave cometida pelo apenado, não é possível na via do habeas corpus entender de modo diverso, pois é vedado o revolvimento fático-probatório dos autos.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 716.987/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20.6.2022.)<br>Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Ademais, para modificar a decisão de origem e acolher eventuais teses absolutórias seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não há sanção coletiva, vedada no ordenamento jurídico (art. 45, § 3º, da LEP), mas sim falta disciplinar de autoria coletiva quando são identificados os autores da infração e individualizada a conduta do apenado.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DE AUTORIA COLETIVA. SUBVERSÃO À ORDEM E À DISCIPLINA. SANCIONAMENTO COLETIVO. INOCORRÊNCIA. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. LIDERANÇA NEGATIVA. CADA APENADO ENVOLVIDO EM SEU RESPECTIVO PAVILHÃO. REIVINDICAÇÕES DESCABIDAS. PROVAS DAS CONDUTAS COLHIDAS EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PRISIONAIS. VALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>III - Com efeito, não se pode confundir sancionamento coletivo, este sim vedado pelo ordenamento jurídico, por caracterizar verdadeira responsabilização objetiva, com autoria coletiva, a qual se configura quando apurada a infração e reconhecida a responsabilidade autoral de vários reeducandos (no caso), em razão de circunstâncias concretas, acarretando a punição individualizada dos envolvidos.<br>IV - No caso concreto, não há falar em sanção coletiva, na medida em que a conduta do ora agravante, embora tenha participado conjuntamente com outros 11 (onze) apenados, foi individualizada.<br>Vale destacar que, segundo os autos, cada um dos apenados envolvidos na infração, inclusive o próprio agravante, realizou os atos individualmente em seu respectivo pavilhão penitenciário. Segundo as informações prestadas, sobre o direito de defesa, há de se destacar que houve regular Processo Administrativo Disciplinar - PAD e que o paciente foi ouvido na presença de patrono.<br>V - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 791.300/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FALTA COLETIVA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.<br>1. Esta Corte possui orientação de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado ao reeducando o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica.<br>2. Não se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada.<br>3. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade da infração disciplinar demandaria o reexame de matéria probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.937/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.)<br>De igual sorte: AgRg no HC n. 820.672/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.5.2023; AgRg no HC n. 842.930/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 782.937/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.<br>Nessa linha, o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência do STJ, sendo que, conforme também consta dos precedentes acima citados, para modificar a decisão de origem seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA