DECISÃO<br>Cuida-se de petição apresentada às fls. 2.312-2.315 por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e MARIA EULINA MENESES DOS ANJOS noticiando a celebração de acordo entre as partes.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.<br>No caso dos autos, observo que os advogados subscritores da minuta do acordo possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls.37 e 2.329 Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos arts. 104 e 105 do CPC.<br>Desse modo, recebo a presente petição também como pedido de desistência do agravo em recurso especial de fls. 2.152-2.167, o qual homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais.<br>Quanto ao acordo, embora a sua homologação esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do recurso de agravo em recurso especial de fls. 2.152-2.167, e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA