DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDY CLEITO DE LIMA MELO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0000482-67.2017.8.14.0201.<br>O acórdão recorrido tratou da reforma da sentença absolutória em ação penal por roubo simples, com foco na suficiência da palavra da vítima aliada à apreensão do bem subtraído, para a condenação do réu (fls. 266-277, 283-289). No mérito, considerou inviável a manutenção da absolvição, reformando-a para condenar o recorrente pelo crime do art. 157, "caput", do Código Penal (CP), fixando a pena definitiva em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, com vedação de substituição da pena privativa de liberdade em razão de violência contra a pessoa (arts. 157, "caput"; 33, § 2º, "c"; e 44, I, do CP) e afastando o fundamento absolutório do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP) (fls. 267-276, 288-289). Ao final, por unanimidade, a 1ª Turma de Direito Penal conheceu e deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público (fls. 268).<br>A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP), em razão da suposta insuficiência de provas judicializadas para a condenação, e requerendo a revaloração jurídica das provas e a aplicação do princípio do in dubio pro reo (fls. 292-293, 295).<br>O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao apreciar a admissibilidade, inadmitiu o Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ, ao concluir que a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório - inviável na via especial -, não se tratando de mera revaloração das premissas firmadas (fls. 313-315).<br>A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ apresentou Agravo em Recurso Especial, insurgindo-se contra a negativa de seguimento (fls. 318-325).<br>Contrarrazões às fls. 327-332.<br>A Procuradoria-Geral da República manifes tou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 354-357).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No que interessa à solução da controvérsia, o Tribunal local assim se manifestou (fls. 270-275):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, mormente à adequação e tempestividade, conheço do presente recurso. Como dito alhures, Trata-se de Recurso de Apelação Penal, interposto pelo Ministério Público , objetivando reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Icoaraci-PA , que a ABSOLVEU o acusado EDY CLEITO DE LIMA MELO, pela prática do crime tipificado no artigo 157, "caput"do CPB, nos termos do art.386, VII, do CPP. O Ministério Público irresignado com a referida sentença absolutória, sob a alegação de que os fundamentos utilizados não merecem prosperar em segunda instância, já que dissonantes das provas contidas nos autos. Assim, deve a sentença prolatada pelo juízo a quo ser devidamente reformada, para condenar o Apelado nas sanções punitivas do art. 157, "caput", do Código Penal Brasileiro. Adianto, desde logo, que a presente pretensão recursal merece acolhimento, conforme razões delineadas abaixo. Contrariamente ao entendimento do magistrado de primeiro grau, que ABSOLVEU o apelado EDY CLEITO DE LIMA MELO , entendo que restou evidente durante a instrução processual que materialidade e autoria, ficaram provadas que o acusado praticou o crime de roubo, sendo necessária a correção da referida sentença.<br>Conforme estabelece o art. 157, "caput do CPB<br>Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.<br>Observe-se que quanto à materialidade delitiva não há qualquer dúvida quanto ao crime praticado, restando comprovado pelo Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto. (id.22786393-pág.3), Auto de Entrega. (id.22786393-pág.5), Boletim de Ocorrência Policial (id.22786393-pág.1) e declarações prestadas pela ofendida. No caso dos autos, narra a denúncia que no dia 23/01/2017, por volta das 11hs, a vítima Joelle Souza dos Santos caminhava em direção a sua residência, pela estrada da Maracacuera, próximo ao Armazém, quando foi abordada pelo ora denunciado EDY CLEITO DE LIMA MELO, simulando estar portando uma arma de fogo, subtraiu o seu aparelho celular, da marca Samsung, de cor preta, evadindo-se em seguida do local. Ato contínuo a vítima acionou uma guarnição policial que passava pelo local, comunicando o ocorrido, ocasião que saindo em diligência com a ofendida na viatura policial, momento que fora avistado o réu próximo à rua Oito de Maio, pela vítima e ao ser feito sua abordagem, fora encontrado em seu poder o aparelho celular. Extraiu-se, até então, da leitura do depoimento prestado perante a autoridade judicial, que a vítima fez o reconhecimento do acusado, fato este corroborado por suas declarações em juízo. Quando prestou suas declarações em juízo a ofendida JOELLE SOUZA DOS SANTOS fez os seguintes relatos: (id.22786413 a 22786415) "QUE não conhecia o acusado; QUE estava retornando para sua residência, por volta das 11hs da manhã quando fora abordado pelo réu; QUE estava entrando da rua de sua casa quando o réu lhe abordou, pelo lado; QUE o réu estava de cara limpa; QUE o réu mostrou de relance alguma coisa na sua mão, simulando que estava armado; QUE o réu mandou que a depoente passasse o celular e a bolsa, foi quando retirou o que tinha no bolso, momento que a depoente se sentiu ameaçada e jogou o celular no chão; QUE o réu juntou o celular e fugiu; QUE o réu fez menção de estar portando algo e pediu o celular e a bolsa; QUE logo em seguida ele entrou na COHAB, momento que veio uma viatura policial; QUE a depoente acionou a viatura policial e contou o ocorrido; QUE a depoente entrou na viatura, no que saíram em diligência, ocasião que apontou o réu, como a pessoa que lhe havia roubado; QUE o réu ainda estava na posse do seu celular; QUE a pessoa que fora levada para a delegacia de polícia, foi a mesma que lhe abordou e que ainda estava com o seu celular; QUE o seu celular estava intacto; QUE deu para ver onde o acusado teria entrado, ele entrou numa rua, e logo em seguida vinha o carro da polícia, quando a depoente acionou os policiais; QUE o acusado ainda estava com a mesma roupa que lhe abordou, por ocasião do roubo; QUE a viatura policial foi atrás do acusado, foi quando ele jogou o celular na rua, o policial desceu e saiu correndo atrás dele; QUE a viatura policial foi por outra rua e capturou o acusado." É do conhecimento que a palavra da vítima é configurada prova idônea diante da harmonia com os demais elementos colhidos durante o processo, possui relevante valia para comprovar a prática do crime em questão, trago à baila jurisprudência acerca do assunto:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA . RELEVÂNCIA . AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo , cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" ( AgRg no AREsp 1.557.476/SP , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 1577702 DF 2019/0268246-6  https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1238712695  publicação: 01/09/2020 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP . NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As provas produzidas na fase extrajudicial foram corroboradas pelas declarações da vítima e pelo depoimento testemunhal de Jonathan, colhidos em juízo, podendo ser valoradas na formação do juízo condenatório, não havendo se falar em violação ao disposto no art. 155 do CPP . 2. Ressalta-se que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" ( AgRg no AREsp 1078628/RJ , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 3. No que tange à concessão do benefício da prisão domiciliar, verifica-se que a conduta perpetrada foi cometida mediante grave ameaça ou violência (roubo), o que impede a concessão da benesse. 4. Agravo regimental desprovido. STJ - AgRg no AgRg no AREsp 1552187 SP 2019/0227969-8  https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/859667998  publicação: 25/10/2019 RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 157 , § 2º , INCISO II , DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - REQUERIDA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS - PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA - ÁLIBI DEFENSIVO NÃO COMPROVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não obstante o réu tenha negado em juízo o cometimento do crime de roubo, ratifica-se o édito condenatório, pois, a palavra da vítima relatando os fatos de forma coerente e segura, sobrepõe-se tanto à negativa de autoria, como é prova idônea e suficiente para embasar o édito condenatório, mormente quando seus relatos foram infirmados por nenhum outro elemento de convicção, e a defesa não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o álibi sustentado para alegar a negativa de autoria, na forma do art. 156 do Código de Processo Penal . TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR 21707620148110064 MT  https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/888986260  publicação: 27/01/2020<br>O réu EDY CLEITO DE LIMA MELO em seu interrogatório exerceu o seu direito de permanecer em silêncio (id.22786448). No caso em tela, os fatos apurados ao longo da instrução se amoldam perfeitamente à figura típica de roubo, conforme previsão do art.157, "caput", do Código Penal, conforme relatos prestados em delegacia e ratificados em juízo pela ofendida. Há validade da prova colhida no inquérito policial quando corroboradas pelas provas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório, nesse sentido se manifestou o STJ:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES RECOMENDADAS PELA LEI PROCESSUAL PENAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE INOCORRENTE. MANUTENÇÃO DE REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes. II - O v. acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte no sentido de que "as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato, em especial caso eventual édito condenatório esteja fundamentado em idôneo conjunto fático probatório, produzido sob o crivo do contraditório, que associe a autoria do ilícito ao acusado" ( AgRg no AREsp n. 375.887/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4/11/2016). Ademais, na hipótese a Corte de origem aduziu que "não foi só o reconhecimento que embasou a condenação, mas sim a apreensão de um dos cartões da vítima, bem como a confissão extrajudicial dos réus" (fl. 481), não merecendo qualquer reparo. III - A Corte a quo dada a quantidade de pena aplicada  5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão  e, em razão da gravidade concreta do delito, por ter verificado que "os acusados cometeram crime grave in concreto, com emprego de faca, o que colocou a integridade física da vítima em risco, demonstrando periculosidade e necessidade de uma resposta estatal severa" (fl. 416, grifei), que inclusive culminou na pena acima do mínimo legal ante o desvalor das circunstâncias judiciais, portanto, apresentou fundamentação adequada para manutenção do regime prisional no fechado. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1848852 SP 2021/0070797-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA PROVA DOS AUTOS, SOBRETUDO A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NA FASE FASE INQUISITORIAL E JUDICIALMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase do inquérito policial - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes." (AgRg no HC 537.900/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 9/12/2019). 2. Devidamente fundamentada a condenação com base na prova dos autos, sobretudo a prova testemunhal, produzida na fase inquisitorial e em juízo, destacando que o réu também foi reconhecido em juízo por uma das vítimas, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, sendo imprópria a via do writ à revisão do entendimento. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 719559 RS 2022/0019407-2, Data de Julgamento: 16/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022)<br>Analisando o conteúdo do depoimento prestado pela vítima, sobressai de maneira coesa e harmônica que o apelado participou do crime de roubo, ocasião que lhe subtraiu seu aparelho celular, uma vez que fora incisiva em seus relatos em juízo, no qual narrou com precisão como se deu a apreensão do seu aparelho celular, que ainda se encontrava na posse do réu, bem como a detenção de seu autor. Neste aspecto, importante acentuar que não há nada nos autos que venha a diminuir o valor probante da palavra da vítima. Infere-se do acervo de provas, com destaque para prova oral, que restou devidamente comprovada a participação do réu/apelado EDY CLEITO DE LIMA MELO no roubo sofrido pela ofendida, contrariando a decisão proferida pelo juízo a quo, uma vez, conforme declarações prestadas pela ofendida, no qual ratificou em juízo que realizou o reconhecimento pessoal do réu, uma vez que não restando quaisquer dúvidas, inclusive descrevendo a participação de cada um na conduta delitiva. Assim, a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal que restou denunciado, não se podendo considerar qualquer fato que possa desqualificar o conjunto probatório, que apontou sem quaisquer dúvidas para os elementos normativos do tipo, ora caracterizados e comprovados nos autos, nos termos do artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Sob esse prisma, nota-se que as provas coligidas aos autos, sob o crivo da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, são idôneas e convergentes quanto ao envolvimento do ora apelado no delito praticado contra a JOELLE , por isso que o acervo probatório se mostra hígido para arrimar o édito condenatório, no crime tipificado no art.157, "caput", do CPB. Como bem salientou o apelante, em suas razões recursais, considerando a robustez probatória constantes nos autos, no qual restou comprovada materialidade e autoria delitiva, é de se constatar que a decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau merece reparo, devendo o apelado EDY CLEITO DE LIMA MELO ser condenado pelo crime tipificado no art. 157, "caput", do CPB. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA. PASSO A DOSAR A PENA EM CUMPRIMENTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL)<br>Observa-se que o Tribunal local concluiu, após a detida análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos - especialmente pelo Boletim de Ocorrência, Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto, Auto de Entrega e prova oral colhida em juízo, com reconhecimento do réu e apreensão do celular subtraído em seu poder -, que o réu efetivamente cometeu a infração pela qual foi condenado. Afastar tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, sob pena de violação do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto seria necessária a desconstituição das premissas fáticas elencadas no acórdão, pelo que a defesa se insurge. Na hipótese, não se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois as provas colhidas indicadas no voto condutor do acórdão, em princípio, fundamentam adequadamente a condenação do recorrente.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. APREENSÃO DE CELULAR NA POSSE DO ACUSADO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. MODIFICAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A apreensão do bem, objeto de crime anterior, na posse do agente autoriza a presunção relativa de ciência da origem ilícita, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova, pois essa orientação está baseada nas disposições do art. 156 do Código de Processo Penal.<br>2. Na hipótese, o acórdão recorrido registrou que o agravante foi abordado na posse de celular, objeto de roubo, e não demonstrou a licitude da posse nem o desconhecimento da origem ilegal do bem.<br>Além disso, destacou que a versão do acusado - de que apenas negociava a compra do aparelho - ficou isolada nos autos.<br>3. A modificação das premissas estabelecidas no acórdão recorrido implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ. Não se trata da hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois os elementos probatórios indicados no julgado, em princípio, justificam de forma idônea a condenação do agravante.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.587.673/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte local, ao dirimir a questão, consignou que o ato comportou "os elementos de convicção existentes não comprovaram, inequivocamente, nem mesmo a materialidade dos delitos narrados na exordial, não tendo a acusação, como visto, se desincumbido do ônus que lhe competia".<br>2. A pretensão do recorrente implica alterar a premissa fática adotada pelo Tribunal de origem, de que o réu não praticou os atos descritos, a fim de satisfazer a sua lascívia. Não se trata, pois, de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos consignados no acórdão, mas, sim, de verdadeiro reexame probatório vedado em recurso especial pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.252.317/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA