DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLOVIS JOSE OLMOS HERNANDEZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - Sindicância - Falta Grave - Crime doloso e desobediência - Posse de drogas - Recurso defensivo pugnando a desconstituição da falta grave, sustentando a impossibilidade de reconhecimento de prática de crime doloso nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 506, bem como não seria razoável sua configuração como desobediência, porquanto os efeitos da falta grave seriam muito mais severas que as medidas educativas aplicadas aquelas previstas no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, neste sentido ainda pugna, caso mantida a falta disciplinar, que esta seja desclassificada para a falta média prevista no art. 45, II, da RIP por ser medida mais proporcional. INADMISSIBILIDADE - Autoria e materialidade devidamente comprovadas - Configurada a falta disciplinar de natureza grave praticada em 09/04/2024 - Julgamento do RE 635.659 (Tema 506) pelo STF, no sentido de que a posse de quantidade inferior a 40g de maconha, para consumo próprio, não é considerada crime, não afastou a ilicitude administrativa da conduta, que se subsome à infração disciplinar prevista no art. 50, VI, da LEP, não cabendo a desclassificação para falta média, conduta incompatível com a disciplina exigida no ambiente carcerário, demonstrando que não se submete aos ditames legais necessários à pacífica convivência social.<br>Agravo improvido.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta de portar para consumo pessoal 1,4 gramas de cannabis sativa é atípica à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, em repercussão geral.<br>Alega que, por força do art. 52 da Lei de Execução Penal, "a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave ( )", de modo que, afastada a natureza penal da conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 pelo Tema 506, não subsiste o enquadramento em falta disciplinar de natureza grave.<br>Defende que, subsidiariamente, caso não reconhecida a atipicidade, impõe-se a desclassificação da infração para falta disciplinar de natureza média, nos termos do art. 45, II, do Regimento Interno Padrão/Resolução SAP n. 144/2010, " ..  pois não houve qualquer tipo de dolo ou desejo de burlar às normas internas do Estabelecimento Prisional que se encontra o paciente  .. " (fl. 09).<br>Requer, em suma, a absolvição ou desclassificação da falta disciplinar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Portanto, não mais sendo crime não se há de cogitar de caracterização de falta grave no porte de maconha para uso próprio, pois como visto, não há mais que se falar em "fato previsto como crime doloso".<br>Entretanto, a conduta em questão continua proibida, e constitui em infração administrativa, porém de natureza não penal, conquanto a ação do agravante restou devidamente tipificada no artigo 50, inciso VI, da LEP, que considera falta disciplinar de natureza grave, respectivamente, verbis: "inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39, desta Lei".<br> .. <br>É cediço que no momento em que o sentenciado ingressa no sistema penitenciário é advertido pelo servidor encarregado da disciplina prisional sobre descumprir normas de segurança e disciplina, devendo ser reconhecida a responsabilidade do reeducando em descumpri-las ao adotar conduta que demonstra não se submeter aos ditames legais necessários à pacífica convivência social, além de estimular o comportamento inadequado e a indisciplina no local, dificultando que os servidores possam manter a ordem na unidade prisional.<br>No que tange ao pedido alternativo de desclassificação para falta média, melhor sorte não assiste ao agravante. Conforme consignado, foi bem reconhecida a falta grave cometida pelo reeducando, não existindo qualquer hipótese de desclassificação para infração disciplinar de natureza média, uma vez que suas ações não podem ser consideradas como mero comportamento inconveniente, elas foram contrárias às ideias de ordem, disciplina, segurança e obediência estabelecidas no interior dos estabelecimentos prisionais, que é lastreado também na disciplina, praticando falta de considerável gravidade, de modo que a postura tomada não pode ser considerada como de menor importância, não se vislumbrando qualquer violação ao princípio da proporcionalidade. Assim, não há que se falar em desclassificação para falta média, porquanto restou bem caracterizada a infração disciplinar de natureza grave aplicada ao agravante, cuja conduta se subsome ao termo preconizado no artigo 50, VI, da LEP (fls. 94-98).<br>Segundo entendimento firmado nesta Corte, embora o Supremo Tribunal Federal tenha, no julgamento do Tema n. 506 da Repercussão Geral, reconhecido a atipicidade penal da posse de até 40 gramas de cannabis sativa para uso próprio, tal conduta, quando praticada no interior do estabelecimento prisional, caracteriza falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, a qual não se confunde com a tipicidade penal da conduta.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE MACONHA PARA CONSUMO PRÓPRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. ART. 52 DA LEP. APLICAÇÃO DO TEMA 506/STF. INVIABILIDADE. NATUREZA DISCIPLINAR DA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo acórdão que reconheceu a prática de falta disciplinar grave por sentenciado flagrado na posse de 7g de maconha, em cela de estabelecimento prisional, conduta enquadrada no art. 28 da Lei 11.343/2006 c/c o art. 52 da LEP.<br>2. A defesa sustenta a atipicidade penal do fato à luz do Tema n. 506/STF e pleiteia a desclassificação para falta média.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se a tese fixada pelo STF no Tema n. 506, que afastou a tipicidade penal do porte de maconha em quantidade inferior a 40g para uso pessoal, afasta também a caracterização de falta disciplinar grave no âmbito da execução penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a posse de droga, ainda que para consumo próprio, dentro de estabelecimento prisional, configura falta grave nos termos do art. 52 da LEP, independentemente de sentença penal condenatória.<br>5. A tese do Tema n. 506/STF, que afastou efeitos penais para o porte de pequenas quantidades de maconha, não se estende automaticamente à seara administrativa-disciplinar da execução penal, pois a falta grave não se confunde com a tipicidade penal da conduta.<br>6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A posse de entorpecente para consumo próprio no interior de estabelecimento prisional configura falta grave, nos termos do art. 52 da LEP, independentemente da quantidade e da tipicidade penal da conduta.<br>2. O Tema n. 506/STF não afasta a sanção disciplinar grave, por se tratar de matéria distinta da tipicidade penal.<br>(AgRg no HC n. 1.010.820/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJE de 25.8.2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. TEMA 506 DO STF. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, salvo em situação excepcional, quando presente manifesta ilegalidade.<br>2. Na espécie, as alegações defensivas foram devidamente apreciadas na decisão agravada, que afastou a ocorrência de constrangimento ilegal, inexistindo razão para a sua reforma.<br>3. A posse de substância entorpecente, ainda que para consumo próprio, no interior de estabelecimento prisional, configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c.c. o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.<br>4. O Tema 506 do STF, que despenalizou o porte de até 40g de maconha para consumo pessoal, não afasta a caracterização de falta disciplinar grave, a qual não se confunde com a tipicidade penal da conduta.<br>5. O princípio da insignificância não se aplica ao âmbito disciplinar da execução penal, especialmente quando se trata de conduta que compromete a ordem e a disciplina interna da unidade prisional.<br>6. A discussão sobre a propriedade da droga, negada pelo agravante, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 993.346/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 30/4/2025.)<br>Ainda nesse sentido: HC n. 1.033.438, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJE de 11.09.2025; REsp n. 2.216.571, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJE de 29.08.2025; HC n. 1.022.735, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJE de 21.08.2025.<br>Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Ademais, a reforma do julgado, a fim de absolver ou desclassificar a falta disciplinar, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA