DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAURA DA SILVA FONSECA PORTAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa temporariamente em 14/7/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciada pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 159, caput, e 288, caput e parágrafo único, do Código Penal.<br>O impetrante aduz que não há base concreta para a prisão preventiva, por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e falta de perigo atual na liberdade da paciente.<br>Defende que os indícios de autoria são insuficientes, configurando apenas suposições, e afirma que a decisão de origem é nula por falta de fundamentação individualizada, em violação ao art. 315 do Código de Processo Penal, pois não especifica condutas da paciente que indiquem periculosidade.<br>Alega que não foram observados fatos novos ou contemporâneos, impondo-se a reavaliação periódica da medida, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes e adequadas ao caso.<br>Pondera que é cabível a substituição da preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 318, II, III e V, do Código de Processo Penal, por doença grave e por ser a paciente mãe de criança menor de 12 anos, destacando a proteção integral da criança.<br>Relata que não houve disponibilização integral de provas digitais, interceptações e extratos, com quebra da cadeia de custódia, o que cerceia a ampla defesa e o contraditório.<br>Assevera que houve indevida pesca probatória na investigação, com coleta especulativa e ampla de dados sem causa provável e sem foco definido.<br>Informa que há excesso de prazo da custódia e perspectiva de demora desarrazoada, caracterizando constrangimento ilegal, e afirma que a paciente está presa desde 14/7/2025 sem a apresentação de denúncia.<br>Entende que as condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, residência fixa e trabalho, reforçam a desnecessidade da prisão.<br>Afirma que incide o princípio da presunção de inocência, impedindo antecipação de pena e exigindo estrita observância das cautelares legais.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>De início, em relação à tese de excesso de prazo, ao argumento de que nem teria sido apresentada denúncia, consta do acórdão recorrido que "a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 15/08/2025, com recebimento em 21/08/2025, estando o feito a tramitar de forma regular e com celeridade na origem" (fl. 79), razão pela qual fica prejudicada a alegação defensiva.<br>Ressalta-se que não se verifica eventual excesso de prazo para a formação da culpa, pois o tempo de prisão preventiva da paciente, que está segregada desde 14/7/2025, isto é, há menos de 3 meses, não assume contornos desproporcionais em comparação com as penas abstratas dos delitos pelos quais foi denunciada (arts. 159, caput, e 288, caput e parágrafo único, do Código Penal).<br>No mais, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Quanto aos requisitos da custódia, a prisão preventiva da paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 72-73, grifei):<br>Em ofício às operadoras de telefonia, a Autoridade Policial identificou que outra linha telefônica (51 992430479) utilizada para ameaçar as vítimas estava relacionada ao IMEI 350839221069039.<br>Em resposta, a Operadora Vivo informou o cadastro de duas linhas telefônicas em relação ao referido IMEI: uma em nome de LAURA DA SILVA FONSECA PORTAL (51 995629082) e outra em nome de MARCELO CARVALHO DE LIMA (51 995656548).<br> .. <br>Os agentes policiais apuraram que o principal líder das ameaças, conhecido como "menor pecinha" foi identificado e reconhecido pela vítima como sendo Yuri Rafael Fanfa da Silva, ao passo que o investigado Luhan Gabriel Carvalho Herold atuou como motorista da SUV usada no sequestro, e Natanael Freitas de Melo e Guilherme dos Santos Silva também tiveram suas participações comprovadas por meio de diligências técnicas, depoimentos e cruzamento de informações.<br>Para mais, por meio do depoimento de RAFAELA OLTRAMARI MOURA, constatou-se que YURI RAFAEL FANFA DA SILVA é marido de LAURA DA SILVA FONSECA PORTAL, sendo que esta última teria supostamente pedido à colega de trabalho para lhe vender a conta da Nubank a ser utilizada na empreitada criminosa, demonstrando sua atuação ativa na associação:<br> .. <br>No que refere ao periculum libertatis, observo que a custódia cautelar dos representados é o único meio de acautelar a ordem pública, o que destaco pela gravidade concreta das condutas e a periculosidade dos agentes, marcada por atuação agressiva, em concurso e com claro objetivo de obtenção de vantagem econômica.<br>Denota-se, aliás, que a organização criminosa da qual os agentes fazem parte se vale de violência extrema para assegurar o êxito de suas pretensões meramente econômicas, ensejando não só lesão física mais também emocional às vítimas.<br>Tais condutas evidenciam o risco à ordem pública, de modo que a prisão preventiva se mostra a única medida capaz de neutralizar a ameaça que os agentes representam à sociedade.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que a paciente seja integrante de associação criminosa responsável por extorsão mediante sequestro, que teria sido praticada mediante violência extrema, ensejando não apenas lesão física mas também emocional às vítimas, o que autoriza a aplicação analógica do entendimento jurisprudencial relativo às organizações criminosas.<br>Ainda, ressaltou o Magistrado singular que a paciente seria esposa do principal líder das ameaças, bem como seria titular de uma das linhas telefônicas utilizadas para ameaçar as vítimas, além de ter "supostamente pedido à colega de trabalho para lhe vender a conta da Nubank a ser utilizada na empreitada criminosa, demonstrando sua atuação ativa na associação" (fl. 73).<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ainda, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>No que diz respeito ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, assim constou do acórdão recorrido (fl. 82, grifei):<br>Quanto à prisão domiciliar decorrente da existência de prole, reitero que se trata de imputação relacionada a crimes de extorsão, cometidos com violência e grave ameaça à pessoa, e associação criminosa, a impossibilitar a substituição pretendida, nos termos do artigo 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal: "Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:  ..  I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;  ..  II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente".<br>E, no que tange à afirmação de impossibilidade de atendimento às necessidades da criança pelos avós maternos, os documentos anexados não permitem constatar - em juízo de cognição sumária - a incapacidade de fornecimento de cuidados básicos, tampouco houve demonstração de inexistência de outros familiares aptos.<br>Verifica-se que a origem, ao analisar o pleito de prisão domiciliar, entendeu que inexistiria constrangimento ilegal, porquanto a paciente está sendo acusada por crime cometido com violência e grave ameaça a pessoa.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/2/2018, concedeu comando geral para cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual.<br>A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>Sobreveio a Lei n. 13.769/2018, que incorporou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, positivando o entendimento previamente consolidado pelo STF, nos seguintes termos:<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei n. 13.769, de 2018).<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei n. 13.769, de 2018).<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Como se observa, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é inviável no presente caso, uma vez que o pleito contraria o disposto no inciso I do art. 318-A do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. GESTANTE. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 13.769/2018. RÉ FORAGIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.<br>1. No caso, o acórdão entendeu que os motivos que ensejaram a decretação da custódia persistem, inclusive com consideração da questão da gravidez, consignando que, mesmo a defesa não tendo levado a matéria ao juízo processante, a gravidez, por si só, não tem o condão de revogar automaticamente a segregação cautelar.<br>2. A ora recorrente responde por delito de homicídio, sendo inadequada a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, pois se trata de apuração de delito praticado, pois, cometido com violência e grave ameaça.<br>3. Na hipótese, observa-se que a decisão agravada entendeu que, quanto à prisão preventiva, se tratava de reiteração de pedidos, na medida em que já esta relatoria já havia analisado a questão, inclusive após a decisão de pronúncia, nos autos do HC 778. 134/SP em 12/12/2022. A agravante, porém, deixou de impugnar, de forma específica tal fundamento em suas razões recursais, limitando-se a repisar a argumentação já trazida na inicial do writ.<br>4. Assim, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento.<br>(AgRg no HC 831.257/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 - sem o destaque no original.)<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RESGUARDO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 318 E 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NO HC N. 143.641/SP. NÃO PREENCHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade da paciente, consistente na prática, em tese, do delito de homicídio qualificado por motivo fútil e com emprego de fogo - a paciente teria banhado a vítima, que possuía 87 anos de idade, com álcool e, na sequência, ateado fogo em seu corpo, motivada, de acordo com a acusação, pelo fato de ela ter lhe negado dinheiro. Tais peculiaridades evidenciam a gravidade concreta da conduta e, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Ademais, também foi consignado que a segregação provisória seria necessária em virtude de as testemunhas terem noticiado a ocorrência de ameaças sofridas por parte da ré, motivação que se apresenta como suficientemente idônea para tanto, pois demonstra a necessidade da medida extrema para o resguardo da instrução criminal.<br>4. As peculiaridades que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e da instrução criminal, ainda que seja a paciente portadora de condições pessoais favoráveis.<br>5. Por fim, não se verifica ser a hipótese de concessão da prisão domiciliar em substituição à preventiva, uma vez que a paciente é acusada da prática de crime cometido com grave violência a pessoa (homicídio qualificado por motivo fútil e com emprego de fogo), não preenchendo, portanto, os requisitos previstos nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>6. Ordem denegada.<br>(HC n. 473.053/SP, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020 - sem o destaque no original).<br>Por outro lado, quanto às alegações de cerceamento de defesa pela não disponibilização integral de provas, com quebra da cadeia de custódia; de pesca probatória; de doença grave, para fins de concessão de prisão domiciliar; e de ausência de contemporaneidade da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA