DECISÃO<br>Na origem, Unimed Nacional - Cooperativa Central ajuizou ação de tutela de caráter antecedente contra o Serviço Social do Comércio - SESC/DF, com o objetivo de impedir a formalização da contratação decorrente do Pregão Eletrônico n. 55/2023, referente ao fornecimento de plano de saúde aos empregados do SESC/DF e seus dependentes, até o julgamento da ação principal. Requereu, ainda, ao final, a revogação da decisão administrativa que a desclassificou e o reconhecimento de sua condição de vencedora do certame.<br>Na sentença, admitiu-se o ingresso da Unimed Seguros S/A. como assistente litisconsorcial passivo, homologou-se o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, além de fixar os honorários, nos seguintes termos (fls. 2590-2591):<br>A manifestação da terceira interessada deu-se no prazo da contestação da ré. Evidente o seu interesse jurídico na demanda, eis que foi a vencedora do certame em discussão na lide.<br>É o caso de litisconsórcio passivo necessário, a quem não se pode negar o ingresso.<br>Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.<br>Dos honorários sucumbenciais<br>O presente feito está sendo extinto por desistência da parte autora.<br> .. <br>Logo, as despesas e honorários devem ser pagos pela autora.<br>Não obstante, a aplicação do art. 85, §2º, CPC, conduz a situação de extrema, e portanto injusta, onerosidade para a parte autora, pois elevadíssimo o valor da causa (superior a trinta milhões de reais), em evidente desproporção ao trabalho gerado à outra parte.<br>Nestes casos, conforme entendimento já fixado no TJDFT, há de se flexibilizar, excepcionalmente, o Tema 1076, a fim de se fixar o honorários sucumbenciais por apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC.<br>Em apreciação por equidade, e considerando que a demanda tramitou somente até a apresentação de contestação e ausente grau de complexidade que tenha exigidos dos advogados da ré maiores esforços, fixo honorários sucumbenciais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a serem pagos na proporção e 50% para os patronos da ré e 50% para os patronos da assistente litisconsorcial.<br> .. <br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em sede recursal, negou provimento aos recursos de apelações do SESC/DF e da Unimed Seguros Saúde S/A., mantendo integralmente a sentença, conforme ementa a seguir reproduzida (fls. 2730-2731):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. HOMOLOGAÇAO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DE DEFESA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CAUSA DE VALOR ELEVADO. TEMA Nº 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINGUINSHING. ADOÇÃO DO CRITÉRIO PREVISTO NO § 8º DO ARTIGO 85 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NÃO CABIMENTO.<br>1. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 20, estabelece que,  n as esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.<br>2. Nos termos do artigo 8º do Código de Processo Civil, o magistrado, ao aplicar o ordenamento jurídico, atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.<br>3. A exegese a ser empregada para o arbitramento de honorários advocatícios em ações cujo valor da causa é elevado, deve observar os parâmetros traçados pelo § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de modo a permitir uma melhor ponderação entre o trabalho exigido do advogado da parte vencedora, o tempo exigido para o acompanhamento do processo e a complexidade da demanda, evitando a imposição de verba honorária manifestamente desproporcional e destituída de razoabilidade.<br>3.1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é possível, nos casos em que o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa acarrete, à parte sucumbente, condenação desproporcional e injusta, a adoção do critério equitativo previsto no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.<br>3.2. Observado, no caso concreto, que a lide envolve matéria de pouca complexidade, tendo sido solucionada em menos de 10 (dez) meses em virtude da manifestação de desistência da ação, tem-se por adequada a fixação dos honorários de sucumbência mediante apreciação equitativa, na forma prevista no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, a despeito do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1.076 (distinguishing).<br>4. Incabível a majoração dos honorários de sucumbência fixados mediante apreciação equitativa, quando devidamente observados os parâmetros previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil, em especial a complexidade da causa e o tempo exigido para acompanhamento do processo.<br>5. Recursos de apelação conhecidos e não providos.<br>Inconformada, Unimed Seguros Saúde S/A. interpõe recurso especial, com fundamento na alínea a, III, do art. 105, da Constituição Federal, apontando a violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 8º do CPC, porquanto o acórdão recorrido manteve honorários sucumbenciais fixados por equidade, apesar de haver proveito econômico mensurável e valor da causa.<br>Afirma que, existindo condenação, proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre essas bases, sendo que há valor da causa/econômico claramente mensurável (R$ 30.841.823,76), impõe-se a aplicação obrigatória do § 2º, e não do § 8º.<br>Defende interpretação restritiva do § 8º, conforme a jurisprudência dominante do STJ (Tema 1.076), segundo a qual só se admite equidade quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo; não quando os valores são elevados. Aponta que a fundamentação da origem  baixa complexidade e curto tempo de tramitação  não autoriza a aplicação da equidade prevista no § 8º.<br>Sustenta que o acórdão recorrido invocou o art. 8º do CPC indevidamente para afastar a regra do artigo 85, § 2º, sob critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que contraria a orientação do STJ de que os valores jurídicos abstratos não permitem afastar regra legal clara sem declaração de inconstitucionalidade.<br>SESC/DF também interpôs recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando que o Tribunal de origem negou vigência ao art. 85 do CPC, além de contrariar precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.076), requerendo a aplicação da regra objetiva do § 2º da norma processual e, subsidiariamente, a majoração dos honorários diante da irrisoriedade do percentual arbitrado pela origem (0,03% do valor da causa).<br>Sustenta que o acórdão contrariou o entendimento vinculante do Tema n. 1.076 do STJ, segundo o qual "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados". Afirma que a baixa complexidade, o tempo de tramitação reduzido e considerações de razoabilidade não autorizam afastar os percentuais legais (10% a 20%), especialmente em desistência após contestação.<br>Invoca a jurisprudência desta Corte, especialmente a tese fixada no Tema n. 1.076/STJ e precedentes da Terceira Turma no sentido que "Para fins da aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, o termo inestimável refere-se a causas sem proveito econômico imediato, e não a demandas de elevado valor".<br>Defende a violação do art. 90 do CPC, pois, em desistência formulada após a contestação, a sucumbência deve observar a regra geral do artigo 85, § 2º, não sendo cabível a adoção do critério equitativo do § 8º, salvo se o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou o valor da causa muito baixo, asseverando que o curto tempo de tramitação decorreu da desistência e não de baixa complexidade, de modo que tal elemento é irrelevante para afastar os percentuais legais.<br>Aduz a violação do art. 8º do CPC e art. 20 do Decreto n. 4.657/1942, uma vez que o acórdão recorrido flexibilizou indevidamente o entendimento vinculante do STJ com base em proporcionalidade e razoabilidade e nas consequências práticas do julgado, quando há regra objetiva para fixação dos honorários e precedente qualificado que veda a equidade em causas de valor elevado e que tais princípios não autorizam afastar parâmetros legais definidos e aplicados pelo Tema n. 1.076.<br>Afirma a violação dos arts. 926 e 1.039 do CPC, argumentando que as decisões em recursos repetitivos possuem força vinculante, não cabendo ao julgador afastá-las sem fundamentação jurídica robusta, acarretando afronta à uniformização jurisprudencial.<br>Ofertadas contrarrazões às fls. 3029-3043.<br>Oportunizado o juízo de retratação à luz do Tema n. 1.076, o Tribunal de origem manteve o entendimento firmado no acórdão recorrido, nos termos da ementa (fl. 3098-3100):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE . MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REJULGAMENTO DO RECURSO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA EXAME DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA DO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO COLEGIADO EM RELAÇÃO À TESE FIRMADAPELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O TEMA 1.076. CAUSA DE VALOR ELEVADO. APLICAÇÃO DO § 8º ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO. CABIMENTO. DISTINGUISHING.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença pela qual foi homologada desistência do pedido de concessão de tutela cautelar antecedente e condenou a autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados mediante apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Os apelantes pleiteiam a aplicação da regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para que os honorários de sucumbência sejam arbitrados com base no valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, cujo valor da causa se mostra elevado, a fixação dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa, com fundamento no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, se mostra contrária ao entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema nº 1.076.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1850512/SP, nº 1877883/SP, nº 1906623/SP e nº 1906618/SP, submetidos ao procedimento dos recursos repetitivos, fixou tese sob o Tema nº 1.076, no sentido de que apenas deve ser admitido o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo.<br>4. De acordo com o artigo 8º do Código de Processo Civil,  a o aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.<br>5. Em hipóteses na quais, em virtude de suas peculiaridades, o arbitramento dos honorários de sucumbência com base na regra inserta no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil venha a resultar em montante manifestamente excessivo e incompatível com o trabalho exigido do advogado da parte vencedora, mostra-se cabível, excepcionalmente, o arbitramento da verba mediante apreciação equitativa, na forma prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal, orientada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se assim o enriquecimento sem causa do seu beneficiário . Precedentes do colendo Supremo Tribunal Federal.<br>6. Observado, no caso concreto, que a lide envolve matéria de pouca complexidade e foi resolvida sem o exame do mérito, em virtude da<br>homologação da desistência manifestada pela parte autora, tem-se por adequada a fixação dos honorários de sucumbência mediante apreciação equitativa, na forma prevista no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, a despeito do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema nº 1.076 (distinguishing).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Novo julgamento realizado, em juízo negativo de retratação, por força das disposições contidas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, com a ratificação do v. acórdão exarado anteriormente, pelo qual foi negado provimento aos recursos de apelação.<br>Tese de julgamento:<br>1. Deve ser considerada cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade, na forma prevista no § 8º do Código de Processo Civil, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando a aplicação da regra inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal resultar em montante desproporcional em relação à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo advogado para acompanhamento do processo e apresentação de defesa.<br>Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 8º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp nº 1.850.512/SP e nº 1.906.618/SP, Tema 1.076; STF, ACO 2988 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 21.02.2022.<br>Os recursos especiais foram admitidos à fl. 3140.<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo sobrestamento dos autos na origem em razão da matéria com repercussão geral reconhecida, Tema n. 1.255/STF, nos termos do parecer de fls. 3157-3164.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme relatado, os recorrentes buscam reformar o acórdão do Tribunal de origem, alegando equívoco quanto ao critério adotado para a fixação de honorários advocatícios, em manifesta contrariedade aos arts. 85, §§ 2 e 8º, 8º do CPC e ao entendimento firmado por este STJ no Tema n. 1.076.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), estabeleceu as seguintes teses:<br>"(i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação, (b) do proveito econômico obtido ou (c) do valor atualizado da causa;<br>(ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Corte Especial, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022)."<br>Contudo, em sessão de julgamento realizada em 09/08/2023, o STF, tendo em conta o Tema n. 1.076/STJ, decidiu afetar à sistemática da repercussão geral o RE n. 1.412.069/PR, em que discutida a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85,§ 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes" - Tema n. 1.255. O recurso em questão encontra-se pendente de julgamento.<br>Posteriormente, o STF definiu que o referido Tema n. 1.255 se limita as causas em que a Fazenda Pública é parte, conforme questão de ordem assim ementada:<br>Direito Constitucional e Processual Civil. Questão de Ordem no Recurso Extraordinário. Tema nº 1.255 do ementário da Repercussão Geral. Controvérsia sobre a fixação de honorários por equidade. Amplitude da cognição. Causas em que sucumbente é a Fazenda Pública.<br>I. Caso em exame<br>1. Questão de ordem apresentada para delimitação da temática em análise, visando afastar dúvidas apresentadas pela comunidade jurídica e garantir melhor andamento do processo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber qual a amplitude da cognição do presente tema do ementário da repercussão geral, se restrito a causas em que a Fazenda Pública for parte, ou se abarcaria qualquer causa em que haja condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, independentemente das partes envolvidas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A atual descrição literal do tema de repercussão geral não apresenta qualquer continência do Tema RG nº 1.255 a hipóteses nas quais o juízo de equidade seria ou não exercido no arbitramento de honorários em favor ou contra a Fazenda Pública.<br>4. Não obstante, as demandas que envolvem a participação da Fazenda Pública ostentam particularidades que não se estendem às causas que versam interesse preponderantemente privados.<br>5. Congregar as duas discussões, neste momento, poderia obnubilar o debate, sendo mais técnico que sejam decididas em momentos diversos.<br>IV. Dispositivo<br>6. Questão suscitada e, desde logo, solvida, para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte.<br>(RE 1412069 QO, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2025 PUBLIC 07-04-2025)<br>Diante de tal cenário, a Corte Especial do STJ, adotando o entendimento firmado pela Suprema Corte, encerrou o sobrestamento dos recursos especiais e determinou nova analise acerca da admissibilidade do apelo.<br>Eis a ementa do julgado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO ATÉ O EXAME DO TEMA N. 1.255 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADO VÍCIO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de sobrestamento de recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado entendeu que a discussão delimitada pelo Plenário da Suprema Corte no Tema n. 1.255 do STF, bem como pelo seu relator, ao menos do que se podia extrair até o presente momento, não fazia a distinção ou restrição apenas às causas nas quais a Fazenda Pública for parte.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>3.2. Na hipótese, verifica-se a existência de fato superveniente relativo à apreciação, pelo Tribunal Pleno do STF, de Questão de Ordem no RE n. 1.412.069, no sentido "de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública", razão pela qual deve ser encerrado o sobrestamento e realizada nova análise acerca da admissibilidade do apelo extremo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de encerrar o sobrestamento do recurso extraordinário, com retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de admissibilidade da insurgência.<br>(EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1.641.557/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)<br>Posto essa questão, passa-se a analisar os recursos especiais.<br>Para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 2736-2741):<br> .. <br>Não se desconhece o fato de que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sob o Tema 1.076, no sentido de que que  a  fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.<br>Todavia, esta egrégia Corte de Justiça, a partir de interpretação conjunta do artigo 8º e do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, vem considerando admissível a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa em situações nas quais a observância da regra inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal, implique imposição de obrigação exorbitante à parte vencida, considerando-se a clara distorção em relação ao trabalho exigido pelo advogado da parte vencedora.<br>Como se sabe, o ordenamento jurídico brasileiro é composto por princípios e regras. Logo, a exegese a ser empregada para o arbitramento de honorários advocatícios em demandas cujo valor da causa é elevado, deve observar os parâmetros traçados pelo § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de modo a permitir uma melhor ponderação entre o trabalho exigido do advogado da parte vencedora, o tempo empregado para acompanhamento do processo e a complexidade da demanda, evitando a imposição de verba honorária manifestamente desproporcional e destituída de razoabilidade.<br>Nesse aspecto, os preceitos normativos encontrados no artigo 8º do Código de Processo Civil 3 surgem como elementos de alta relevância para a solução do caso concreto, porquanto o julgador não está desincumbido de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade nos casos em que houver a fixação de precedente cuja observância deva se dar de forma obrigatória de acordo com o disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil 4 .<br>Por certo, a solução do caso concreto exige a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, assim sendo, a necessidade de evitar a imposição de encargo de sucumbência excessivamente oneroso, em caso de aplicação cartesiana do que fora decidido pela colenda Corte Superior de Justiça.<br> .. <br>Significa dizer que os princípios descritos no artigo 8º do Código de Processo Civil autorizam ao magistrado, na aplicação de regras estabelecidas no Código de Processo Civil, buscar a interpretação e a extensão que atenda os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade como instrumentos de adequação do texto legal ao arcabouço normativo vigente.<br>Além do mais, a fixação de honorários advocatícios com base na regra geral presente no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil não pode passar ao largo das disposições contidas no artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiros, segundo o qual,  n as esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.<br>Em casos semelhantes, esta egrégia Corte considerou cabível a aplicação de intepretação teleológica do entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Sem prejuízo, convém consignar que o Supremo Tribunal Federal vem considerando possível a fixação de honorários advocatícios mediante apreciação equitativa, na hipótese em que à ação for atribuído valor elevado, de forma a evitar o arbitramento de montante desprovido de razoabilidade e proporcionalidade em relação à complexidade da causa.<br> .. <br>Em outra oportunidade, a excelsa Corte manifestou-se a respeito da questão, ao julgar o Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Embargos à Execução em Ação Originária n. 613 - BA, deixando consignado que a fixação de honorários de sucumbência deve ser guiada pelos "vetores meritocráticos" previstos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.<br>A Corte Suprema, nos termos do voto condutor exarado pela eminente Ministra Rosa Weber, destacou que a adoção dos percentuais previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, resultaria, naquele caso, em honorários multimilionários lastreados em duas demandas executivas manifestamente incabíveis, nas quais os patronos dos agravantes (destinatários dos honorários) tiveram esforço processual bastante moderado.<br>Ficou consignado, ademais, que a aplicação do princípio da proporcionalidade na remuneração de atividades profissionais, quaisquer que sejam elas, tem lastro constitucional (CF, art. 7º, V); repelido, por outro lado, o enriquecimento sem causa justificada, por força de princípio geral do Direito.<br>É preciso salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.412.069, interposto contra o v. acórdão exarado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1906618 / SP, no qual foi fixada tese sob o Tema Repetitivo 1.076, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.255), à luz dos artigos 2º, 3º, incisos I e IV, 5º, caput, incisos XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a respeito da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>No caso em apreço, o entendimento firmado na r. sentença se mostra consentâneo com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os princípios descritos no artigo 8º do Código de Processo Civil autorizam ao magistrado buscar a interpretação e a extensão que atenda os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de fixação de honorários de sucumbência, na hipótese em que a regra geral presente no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil dê ensejo ao arbitramento de montante manifestamente desproporcional em relação trabalho desenvolvido pelo causídico destinatário da verba honorária, acarretando o seu enriquecimento sem causa.<br>Dessa forma, não merece censura a r. sentença ao adotar o critério equitativo previsto no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, para fim de fixação dos honorários de sucumbência.<br> .. <br>Não se trata de ação que envolve matéria de grande complexidade, uma vez que a controvérsia deduzida em juízo envolve apenas critérios adotados pelo réu SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF para desclassificar a autora em processo licitatório instaurado para contratação de operadora especializada em prestação de serviços de assistência médico-hospitalar.<br> .. <br>No contexto apresentado, consoante se depreende do acórdão recorrido, ao fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, o julgado merece reforma, por se encontrar em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior no Tema n. 1.076, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO EM REGIME DE HOME CARE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA AFASTADO. TEMA 1076/STJ. ART. 85 § 2º DO CPC. APLICAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação e fazer c/c compensação por dano moral, alegando indevida negativa de cobertura de tratamento em regime de home care.<br>2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, fixou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe 31/5/2022, Tema 1076).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.185.381/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de alimentos, que manteve a sentença de parcial procedência e fixou honorários advocatícios de forma equitativa.<br>2. O acórdão recorrido majorou os honorários de R$ 800,00 para R$ 1.200,00, sem considerar a possibilidade de utilização do valor da causa como critério para fixação dos honorários, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita com base no valor atualizado da causa ou se pode ser feito por equidade; e (ii) saber se é possível revisar os honorários advocatícios a qualquer momento, sem que isso configure reformatio in pejus.<br>III. Razões de decidir<br>4. Ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, sem que isso configure reformatio in pejus.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a fixação dos honorários por equidade não é permitida quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.<br>6. A Corte estadual divergiu da orientação do STJ ao não avaliar a possibilidade de utilização do valor da causa como critério para fixação dos honorários, devendo os autos retornarem à instância precedente para que a verba seja arbitrada nos termos da jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso parcialmente provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fixe os honorários com base nos limites percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Teses de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.<br>2. A revisão dos honorários advocatícios pode ser feita a qualquer momento, sem configurar reformatio in pejus, em razão de sua natureza de ordem pública."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 292, III e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado 31/5/2022.<br>(REsp n. 2.126.948/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INOBVERSÃNCIA DO TEMA 1076 / STJ.<br>1. Nos termos do Tema 1076/STJ: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>2. Adequação do julgamento para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia o recorrido com a impugnação de crédito, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.877.828/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC/2015. TEMA N. 1.255/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. TEMA N. 1.076. /STJ. APLICAÇÃO. REGRA GERAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O STF não determinou a suspensão dos processos relacionados ao Tema n. 1.255. Além disso, o recurso extraordinário em julgamento trata de execução de honorários contra a Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos.<br>2. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, fixou as seguintes teses quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>3. Não se constatando nenhuma das hipóteses excepcionais, deve ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>4. Aplica-se o Tema n. 1.076/STJ, com base no art. 927, V, do CPC/2015.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.217/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento aos recursos especiais para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fixe os honorários com base nos limites percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, nos termos do Tema n. 1076/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA