DECISÃO<br>  <br> Trata-se  de  habeas  corpus  substitutivo  de  recurso  próprio,  com pedido de liminar,  impetrado  em  favor  de  RAPHAEL AUGUSTO FIUZA GONCALVES  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem (e-STJ, fls. 18-28) e manteve a constrição preventiva. Eis a ementa:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ARTIGO 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva e estando demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, mormente pelas circunstâncias fáticas que envolveram o delito e pelo fato de o paciente ser reincidente, a segregação cautelar se impõe. Denegado o habeas corpus.<br>Nesta  Corte,  a  defesa  alega a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia cautelar do paciente está fundamentada em justificativa inidônea, pois amparada na gravidade abstrata do delito. Afirma que a reincidência do paciente, por si só, não consiste em fundamento idôneo para a manutenção da medida extrema, principalmente considerando-se que não é específica no tráfico de drogas (e-STJ, fls. 4-10).<br>Aduz que não há evidências do risco representado pela liberdade do réu, principalmente considerando-se que a quantidade de droga apreendida (49,80g de maconha e 40,2g de cocaína - e-STJ, fl. 69) foi ínfima, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e os predicados pessoais são favoráveis (e-STJ, fls. 10-16).<br>Argui que há violação ao princípio da homogeneidade, uma vez o paciente faz jus a responder ao processo em liberdade, afinal, em caso de condenação, certamente, estaria incurso na forma privilegiada do delito (e-STJ, fl. 7).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, se necessárias.<br>É  o  relatório.  <br>Decido.<br>Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>No caso, os autos não foram instruídos com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, peça imprescindível para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração nesse ponto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE DE EXAME. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência nos autos de habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022). 3. Verifica-se que não está caracterizada manifesta ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 880.491/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024. grifou-se)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado. 3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. grifou-se)<br>No que tange à tese de violação ao princípio da homogeneidade, verifica-se que o tema não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza a apreciação da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da grande quantidade de droga apreendida: 1.028 gramas de crack, 238,66 gramas de cocaína, e 26,36 gramas de maconha (fl. 421), circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. III -No que concerne à alegação de que a custódia cautelar seria medida mais gravosa que eventual e futura pena a ser aplicada, ressalta-se que a questão não foi enfrentada pelo tribunal a quo, também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.897/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA