DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO MACEDO SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.<br>Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem (e-STJ, fls. 128-166). Eis a ementa:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. "FUMUS COMISSI DELICTI" E "PERICULUM LIBERTATIS" COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) A QUANTIDADE DE DROGA, A NATUREZA DOS ENTORPECENTES E O CONTEXTO EM QUE VERIFICADA A PRÁTICA DO CRIME EVIDENCIAM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRECEDENTES. (6) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (7) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (8) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE. 1. Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio "necessidade" x "proporcionalidade", para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva. 2. A prisão preventiva é uma espécie de prisão provisória admitida no direito processual brasileiro, de longe a mais importante de todas as prisões cautelares, somente podendo ser decretada por ordem escrita do Magistrado, durante a fase de inquérito policial ou durante a instrução processual, desde que presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis". O "fumus comissi delicti" está consubstanciado na prova da existência do crime, de indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, não havendo a necessidade de se provar a existência do crime em todos os seus elementos constitutivos, mas apenas a demonstração da existência de um fato típico. Já o "periculum libertatis" está consubstanciado nos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, todos descritos no art. 312, do Código de Processo Penal, a saber: como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Por força da Lei n. 12.403/11, de 04 de maio de 2011, e da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, reduziram-se as hipóteses de cabimento da prisão preventiva, alinhadas à ideia de prisão como "ultima ratio", e inseriu-se no sistema processual brasileiro a possibilidade de fixação de inúmeras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do Código de Processo Penal). Atualmente, a prisão preventiva poderá ser decretada, desde que presentes os pressupostos cautelares, nos seguintes casos: (a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; (b) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I, do caput, do art. 64, do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 4. Os fundamentos utilizados pela autoridade coatora revelaram-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente, pois presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", este sob a perspectiva da garantia da ordem pública, paciente que foi preso pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico, espécies de crimes que vêm intranquilizando a sociedade, gerando clamor público, estando o Estado de São Paulo infestado, em ordem crescente, de crimes desta natureza, que trazem insegurança social e ceifam inúmeras famílias (segundo o boletim de ocorrência, em poder do paciente foram apreendidas 04 porções de "anfetamina", com peso aproximado de 3,10g; 02 porções de "cocaína", com peso aproximado de 1,60g; 02 frascos com "lança- perfume", com peso aproximado de 220ml; 27 comprimidos de "ecstasy", com peso aproximado de 16,60g; em poder do comparsa Jeferson dos Santos foram apreendidos 50 comprimidos de "ecstasy", com peso aproximado de 29,60g; 04 porções de "anfetamina", com peso aproximado de 4,10g; em poder da comparsa Gabrielle Cristine foram apreendidas 20 porções de "anfetamina", com peso aproximado de 16,50g; 09 porções de "anfetamina", com peso aproximado de 7g; 350 comprimidos de "ecstasy", com peso aproximado de 316,40g; 10 porções de "maconha", com peso aproximado de 30,50g; além de diversos aparelhos de telefonia celular e uma balança de precisão), motivos estes que sem sombra de dúvida são mais do que suficientes para a manutenção da sua custódia cautelar e impedem, "ipso facto", a escolha por medidas cautelares diversas da prisão. Decisão devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, especialmente diante do conjunto indiciário que se formou, a reforçar a contemporaneidade da prisão, lembrando que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entende que a contemporaneidade se relaciona com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática supostamente criminosa em si (HC 212.647- AgR/PB Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 05/12/2022 D Je de 10/01/2023 e HC 221.485-AgR/CE Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 28/11/2022 D Je de 01/12/2022). Inteligência da doutrina de Pedro Henrique Demercian, Jorge Assaf Maluly, Guilherme de Souza Nucci, Antônio Scarance Fernandes e Hélio Tornaghi. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que a quantidade de droga, a natureza dos entorpecentes e o contexto em que verificada a prática do crime evidenciam a gravidade concreta da conduta, motivando a prisão para garantia da ordem pública. Precedentes do STF (HC 219.069-AgR/SP Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 19/12/2022 D Je de 14/02/2023; HC 219.664- AgR/SP Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 28/11/2022 D Je de 01/12/2022; HC 218.475-AgR-segundo/RO Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 03/11/2022 D Je de 14/11/2022; HC 217.330-AgR/RJ Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 03/10/2022 D Je de 06/10/2022 e HC 218.551-AgR/SP Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 05/09/2022 D Je de 08/09/2022) e do STJ (AgRg no HC 785.562/SP Rel. Min. Messod Azulay Neto Quinta Turma j. em 07/02/2023 D Je de 22/02/2023; AgRg no RHC 170.959/RJ Rel. Min. Sebastião Reis Júnior Redator p/ Acórdão Min. Ministra Laurita Vaz Sexta Turma j. em 14/02/2023 D Je de 22/02/2023; AgRg no RHC 171.255/CE Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. em 13/02/2023 D Je de 16/02/2023). 6. Medidas cautelares diversas da prisão. Impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e se mostra imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos ("periculum libertatis", aqui caracterizado pela garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal). Inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". 7. As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa, emprego, dentre outras, não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. É dizer: os fundamentos que autorizam a prisão preventiva, "fumus comissi delicti" (materialidade e indícios de autoria) e "periculum libertatis" (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal) não são neutralizados tão-somente pela só existência dos fatores de ordem pessoal acima mencionados. Precedentes do STF (RHC 217.679-AgR/SC Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 03/10/2022 D Je de 06/10/2022; HC 214.290-AgR/SP Rel. Min. EDSON FACHIN Segunda Turma j. em 23/05/2022 D Je de 06/06/2022; HC 206.147-AgR/RS Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Segunda Turma j. em 09/10/2021 D Je de 25/10/2021 e HC 200.832-AgR/SP Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma j. em 08/06/2021 D Je de 14/06/2021). 8. Ordem denegada liminarmente.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta que o paciente é motorista particular e de aplicativo, exercendo suas funções em transportar pessoas e/ou mercadorias, não tendo sido comprovado que possuía conhecimento de que a mercadoria era ilícita ou que estaria envolvido com grupo criminoso (e-STJ, fls. 6-8).<br>Afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque a decisão combatida carece de fundamentação idônea e individualizada para a manutenção da prisão preventiva, não havendo demonstração concreta do periculum libertatis, em violação ao art. 312 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 10-12; 18-22).<br>Aduz que o suposto crime imputado ao acusado é sem violência ou ameaça, e que a simples acusação abstrata da gravidade do crime, com a argumentação de que a quantidade de drogas apreendidas é de volume alto, não pode, por si só, ser indicativa da periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo, principalmente considerando-se a suficiência das medidas cautelares alternativas, os predicados pessoais favoráveis e o estado de saúde debilitado do réu (e-STJ, fls. 13, 20-21).<br>Por fim, registra que faz jus à extensão dos efeitos da decisão que concedeu a liberdade provisória ao corréu GABRIEL, passageiro do paciente e a prisão domiciliar à corré GABRIELLE, apontada como a pessoa que contratou o serviço de entrega (e-STJ, fl. 15, 17-18).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do acusado ou, subsidiariamente, substituir a medida extrema por cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, convém destacar que é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Consoante precedentes desta Quinta Turma, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME . 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante, em 25/2/2025, com posterior conversão da prisão em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa reitera a negativa de autoria e a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, pleiteando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva decretada com base na garantia da ordem pública; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável analisar as alegações de negativa de autoria e fragilidade probatória por meio de habeas corpus, pois demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o rito da impetração. 4. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos que evidenciam a gravidade das condutas imputadas, notadamente a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, a confissão de um dos corréus e a suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. 5. A fundamentação do decreto prisional aponta risco à ordem pública, diante da periculosidade social evidenciada pelas circunstâncias do caso e da atuação reiterada no comércio ilícito de drogas, o que justifica a manutenção da custódia. 6. Conforme reiterada jurisprudência do STJ e do STF, é idônea a prisão preventiva quando baseada na necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa e quando a gravidade concreta do delito compromete a eficácia de medidas cautelares alternativas. 7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inviável, ante a insuficiência dessas providências frente à periculosidade do agravante e ao risco concreto de reiteração delitiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 991.298/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti<br>(Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025)<br>A prisão preventiva foi decretada com base nos seguintes argumentos:<br>"Vistos.<br>Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado contra GABRIELLE CRISTINE SILVEIRA FIGUEIREDO, GABRIEL FALCIANO SATO, CARLOS ALBERTO MACEDO SILVA e JEFERSON DOS SANTOS PEREIRA.<br>Distribuído o expediente, foi realizada audiência de custódia, oportunidade em que os autuados foram ouvidos com a participação do Ministério Público e dos advogados particulares.<br>É o relatório. Decido.<br>Quanto à análise da prisão em flagrante, não se vislumbra a existência de qualquer irregularidade porque observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem. A situação fática está subsumida às hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, tendo o autuado sido apresentado à autoridade policial, ocasião em que, após ser advertido sobre o direito constitucional ao silêncio, procedeu-se ao interrogatório e à oitiva das testemunhas. Além disso, a prisão foi comunicada, dentro do prazo legal, à pessoa eventualmente indicada, a este Juízo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública/advogado particular, sendo entregue nota de culpa, tudo conforme art. 306 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, pelo depoimento colhido em audiência de custódia, não há indícios de maus tratos ou qualquer tipo de violência policial. Com efeito, inexistindo razões a seu relaxamento, HOMOLOGO a prisão em flagrante, o que faço com fundamento no art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal.<br>Quanto às medidas cautelares pessoais, para a decretação de prisão preventiva, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (CPP, art. 313).<br>Quanto aos acusados Gabrielle Cristine Silveira Figueiredo, Jeferson dos Santos Pereira e Carlos Alberto Macedo Silva, temos que na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) encontram-se evidenciados pelos elementos informativos já constantes do auto de prisão em flagrante, com destaque para as declarações colhidas, para o auto de exibição e apreensão (fls. 23/25) e para o laudo pericial (fls. 26/32). Ademais, a pena máxima abstratamente cominada pelo preceito secundário do tipo penal ultrapassa o patamar de 4 anos, preenchido o requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal.<br>Ainda, há perigo gerado por eventual liberdade do autuado tendo em vista o sério comprometimento da ordem pública, decorrente da gravidade concreta da conduta, notadamente pela grande quantidade, variedade e lesividade das drogas apreendidas.<br>Acrescente-se ademais que a prisão preventiva, no presente caso, é necessária para interromper a atuação de associação criminosa ou organização criminosa, cuja caracterização extrai-se a priori dos autos diante da divisão de tarefas, tipo de drogas de elevado valor.<br>Por fim, indefiro o pedido de prisão domiciliar, pois há indícios de que a investigada Gabrielle guardava drogas na própria casa onde habitava com sua filha menor, colocando em risco a incolumidade da própria criança.<br>Nesse sentido, em razão da gravidade dos fatos e/ou das circunstâncias pessoais do autuado, e da insuficiência das medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de todos os indiciados (CPP, arts. 310, 312 e 313). EXPEÇA-SE MANDADOS DE PRISÃO. ENCAMINHEM-SE AO IML.<br>Quanto ao acusado Gabriel Falciano Sato, ausente pedido, inviável a decretação da prisão preventiva.<br>Ademais, o custodiado exerce trabalho regular, tem endereço fixo e não apresenta condenações criminais pretéritas definitivas, de modo que as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes à garantia da ordem pública.<br>Assim, por entender ausentes, neste momento, os pressupostos previstos nos art. 312 e art. 313 do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao custodiado, subordinada, porém, à observância das seguintes medidas cautelares pelo prazo de 12 meses: a) comparecimento trimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter o endereço atualizado junto ao juízo competente; e c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao juízo, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310, 312 e 319). EXPEÇA- SE ALVARÁ DE SOLTURA DO CLAUSULADO GABRIEL FALCIANO SATO." (e-STJ, fls. 151-153)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar, ao contrário do sustentado pela defesa, está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva. Conforme posto na decisão de primeiro grau, ratificada pelo colegiado estadual, a apreensão de 30,7g de anfetamina; 1,60g de cocaína; 220ml de lança-perfume; 362,6g de ecstasy, 30,50g de maconha, além de diversos aparelhos celulares e uma balança de precisão, com o paciente e com os comparsas, indica a periculosidade do agente ao meio social.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELE VÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (457 gramas de cocaína), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agravante, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes) III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.468 /RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA DE ALTO PODER VICIANTE E DE VÁRIAS MUNIÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade de droga, de alto poder viciante, e de várias munições. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Acusado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Em relação ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou a insuficiência de provas a respeito da debilidade extrema do Acusado. Desse modo, para alterar a conclusão adotada pela Corte estadual seria necessário o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível no âmbito do recurso ordinário em habeas corpus. 5. Agravo regimental provido para conhecer em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgRg no RHC n. 170.959/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>Vale anotar, ainda, que, pelo mesmo motivo acima delineado, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.<br>Além disso, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Q UINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>Quanto ao pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu a liberdade provisória ao corréu GABRIEL FALCIANO SATO e prisão domiciliar à corré GABRIELLE CRISTINE SILVEIRA FIGUEIREDO, verifico que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>Confira-se precedente nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR E EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PARTICIPAÇÃO EM GRANDE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. REDUZIR A ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No que concerne aos pedidos de prisão domiciliar e extensão da liberdade provisória concedida aos corréus, verifica-se que os referidos argumentos não foram analisados pela Corte de origem, o que inviabiliza sua análise no Superior Tribunal de Justiça. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social da agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, pois há fo rtes indícios de que a paciente, juntamente com outros, integrariam, em tese, grande organização criminosa estruturada, destinada à prática de tráfico de drogas. 5. São suficientes os indícios de autoria, e os fundamentos apresentados são idôneos para justificar, ao menos nesse momento processual, a necessidade da custódia cautelar como forma de manutenção da ordem pública, a fim de reduzir a atuação da associação criminosa. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental improvido. Recomendo, entretanto, ao Juízo processante, que analise a possibilidade de aplicação da prisão domiciliar à ré. (AgRg no HC n. 889.813/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA