DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEIDIANE DOS SANTOS RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 29 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, III e IV, na forma do § 4º, parte final, e arts. 61, II, e 29, todos do Código Penal, tendo sido decretada a prisão preventiva na sentença, com fundamento no Tema n. 1.068 do STF.<br>A impetrante sustenta que a paciente é primária, gestante e mãe de criança de 2 anos, o que justificaria a substituição da preventiva por prisão domiciliar.<br>Alega que o encarceramento feminino em condições precárias afronta a dignidade humana e agrava vulnerabilidades específicas da maternidade no cárcere.<br>Aduz que a permanência de gestantes e lactantes em presídios viola o princípio da intranscendência penal e o melhor interesse da criança, previstos no art. 5º da Constituição.<br>Assevera que o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, do STF, autoriza prisão domiciliar para gestantes, puérperas e mães de crianças até 12 anos, submetidas à prisão cautelar.<br>Afirma que as Regras de Bangkok impõem tratamento humanizado às mulheres presas, não observado de forma adequada no Brasil.<br>Defende que o art. 117, III e IV, da Lei de Execução Penal admite prisão domiciliar para condenadas gestantes ou com filho menor, mesmo que fixados os regimes fechado ou semiaberto para o início de desconto da pena.<br>Entende que a imprescindibilidade dos cuidados maternos autoriza prisão domiciliar, conforme precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no RHC n. 145.931/MG.<br>Pondera que o aleitamento materno assegura vínculos e desenvolvimento psicossocial, sendo inadequado o ambiente prisional para recém-nascidos.<br>Informa que a paciente tem previsão de parto para 27/9/2025, o que intensifica o risco de danos físicos e emocionais à criança.<br>Relata que a negativa de prisão domiciliar produz dupla penalização das mulheres mães e contraria a intervenção mínima.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No que diz respeito ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, assim constou do acórdão impugnado (fls. 63-65, grifo próprio):<br>Insurge-se a Defensoria impetrante contra ato do Juízo da Vara do Júri da Comarca de Osasco, consistente na decretação da prisão preventiva da paciente, em sentença condenatória, alegando que esta se mostra desnecessária e desmotivada no presente caso, cabendo a prisão domiciliar.<br>A impetração deve ser conhecida, e denegada. A paciente não está a sofrer constrangimento ilegal.<br>No caso em tela, em análise aos autos, não há elementos que permitam concluir que há flagrante ilegalidade na determinação da prisão da paciente, em regime inicial fechado, em sentença condenatória pelo crime do "artigo 121 § 2º, incisos III e IV na forma do § 4º, parte final e artigo 61, inciso II "e" c/c artigo 29, todos do Código Penal", a cumprir a pena de "29 anos e 8 meses de reclusão" (folhas 586/587 dos autos principais). A prisão foi determinada em sentença, de forma motivada:<br> .. <br>Primeira e simplesmente, deve ser respeitada a disposição legal presente no artigo 318-A, incisos I e II, do Código de Processo Penal, que reza:<br>"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)".<br>E os dois impedimentos contidos nos incisos I e II do artigo legal mencionado incidem na situação processual da paciente, pois ela foi sentenciada e condenada pelo homicídio duplamente qualificado, em comparsaria, do próprio filho, à época dos fatos, com apenas nove (09) meses de idade (vide autos principais, pendentes de recurso de apelação).<br> .. <br>Diante de tal cenário, a prisão decretada em sentença condenatória revela-se, dessa maneira, medida imperiosa para preservar a ordem pública e como forma de assegurar a aplicação da Lei Penal.<br>Ora, neste momento, observa-se que foi decretada a prisão preventiva da paciente, mediante adequada fundamentação, repita-se.<br>Nítido, assim, que a medida prisional não carece de fundamentos, dadas as considerações ali apresentadas. Lembra-se, aqui, que até a data deste julgamento não ocorreu nenhuma alteração fática a demandar a revogação do decreto de cárcere preventivo.<br>Evidente que o caso indica inegável necessidade da prisão cautelar, distinguindo-se de outros casos menos ofensivos, especificidades que não podem ser ignoradas, pois denotam que a paciente revela, mesmo, potencial de ferir a ordem pública.<br>Assim, sob todos os ângulos possíveis de análise, não há qualquer constrangimento ilegal que esteja sendo imposto à liberdade de locomoção da paciente, sendo de rigor a manutenção da medida, restando impossibilitada a prisão domiciliar.<br>Como se vê, salienta-se, novamente, trata-se da apuração de crime de natureza gravíssima homicídio qualificado, tendo como vítima o próprio filho, com apenas 09 meses de idade, repetimos, mostrando-se indispensável a manutenção da prisão processual.<br>Ante o exposto, conhece-se da impetração em favor da paciente, e DENEGA-SE a ordem.<br>Verifica-se que a Corte local, ao analisar o pleito de prisão domiciliar, entendeu que inexistiria constrangimento ilegal, porquanto a paciente está sendo acusada por crime cometido com violência e contra seu próprio filho, de apenas 9 meses de idade.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/2/2018, concedeu comando geral para cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual.<br>A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>Sobreveio a Lei n. 13.769/2018, que incorporou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, positivando o entendimento previamente consolidado pelo STF, nos seguintes termos:<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei n. 13.769, de 2018).<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei n. 13.769, de 2018).<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Como se observa, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é inviável no presente caso, uma vez que o pleito contraria o disposto nos incisos I e II do art. 318-A do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. GESTANTE. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 13.769/2018. RÉ FORAGIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.<br>1. No caso, o acórdão entendeu que os motivos que ensejaram a decretação da custódia persistem, inclusive com consideração da questão da gravidez, consignando que, mesmo a defesa não tendo levado a matéria ao juízo processante, a gravidez, por si só, não tem o condão de revogar automaticamente a segregação cautelar.<br>2. A ora recorrente responde por delito de homicídio, sendo inadequada a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, pois se trata de apuração de delito praticado, pois, cometido com violência e grave ameaça.<br>3. Na hipótese, observa-se que a decisão agravada entendeu que, quanto à prisão preventiva, se tratava de reiteração de pedidos, na medida em que já esta relatoria já havia analisado a questão, inclusive após a decisão de pronúncia, nos autos do HC 778. 134/SP em 12/12/2022. A agravante, porém, deixou de impugnar, de forma específica tal fundamento em suas razões recursais, limitando-se a repisar a argumentação já trazida na inicial do writ.<br>4. Assim, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento.<br>(AgRg no HC 831.257/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifo próprio.)<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RESGUARDO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 318 E 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NO HC N. 143.641/SP. NÃO PREENCHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade da paciente, consistente na prática, em tese, do delito de homicídio qualificado por motivo fútil e com emprego de fogo - a paciente teria banhado a vítima, que possuía 87 anos de idade, com álcool e, na sequência, ateado fogo em seu corpo, motivada, de acordo com a acusação, pelo fato de ela ter lhe negado dinheiro. Tais peculiaridades evidenciam a gravidade concreta da conduta e, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Ademais, também foi consignado que a segregação provisória seria necessária em virtude de as testemunhas terem noticiado a ocorrência de ameaças sofridas por parte da ré, motivação que se apresenta como suficientemente idônea para tanto, pois demonstra a necessidade da medida extrema para o resguardo da instrução criminal.<br>4. As peculiaridades que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e da instrução criminal, ainda que seja a paciente portadora de condições pessoais favoráveis.<br>5. Por fim, não se verifica ser a hipótese de concessão da prisão domiciliar em substituição à preventiva, uma vez que a paciente é acusada da prática de crime cometido com grave violência a pessoa (homicídio qualificado por motivo fútil e com emprego de fogo), não preenchendo, portanto, os requisitos previstos nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>6. Ordem denegada.<br>(HC n. 473.053/SP, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020, grifo próprio.)<br>De mais a mais, ressalta-se que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA