DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ISRAEL VENILTON CONCEIÇÃO DE CARVALHO, NILTON BENTO DE CARVALHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, C/C O ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI 11.343/06, N/F DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES; 3) AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA; 5) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; 6) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.<br>I. Pretensão absolutória. Rejeição. I.1. Tráfico de drogas. Materialidade inquestionável, positivada pela prova pericial produzida. Apreensão de 525,4g (quinhentos e vinte e cinco gramas e quatro decigramas) de Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como "maconha"; 788,1g (setecentos e oitenta e oito gramas e um decigrama) de Cloridrato de Cocaína; e 143,2g (cento e quarenta e três gramas e dois decigramas) de "crack". Autoria do delito na pessoa dos apelantes devidamente demonstrada, consoante a prova oral colhida ao longo da instrução criminal. Apelantes flagrados por policiais militares em área dominada pela facção criminosa "Comando Vermelho", na posse compartilhada de vasto material entorpecente, três rádios comunicadores e uma pistola, calibre .380, municiada. Firme e harmônico depoimento do policial militar ouvido em Juízo. Validade do seu depoimento como meio de prova. Verbete n.º 70 das Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça. Artigo 202 do Código de Processo Penal. Acusados que exerceram o direito constitucional ao silêncio. Defesa que não apresentou argumentos capazes de infirmar o robusto acervo probatório reunido pela acusação. Circunstâncias do flagrante que evidenciam que os apelantes agiam em conjunto para a guarda/proteção da droga apreendida e concorriam para a sua comercialização naquela localidade. Posse compartilhada. Elevada quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, além das circunstâncias da prisão, em área dominada por facção criminosa, reveladoras de finalidade mercantil. Tese de perda de uma chance probatória descabida. Defesa que se omitiu quanto à suposta relevância da prova ora reputada indispensável em sua resposta à acusação, restando, portanto, preclusa a questão. Circunstâncias da prisão em flagrante e dos delitos cometidos que se encontram perfeitamente demonstradas pelas provas produzidas em contraditório. Prescindibilidade das imagens das câmeras de segurança dos policiais militares, eis que o caderno probatório se apresenta robusto e apto a embasar o decreto condenatório. Condenação que se mantém. I.2. Associação para o tráfico de drogas. Pretensão absolutória igualmente descabida. Acervo probatório apto a demonstrar que os acusados estavam reunidos entre si e com os demais membros da organização criminosa autodenominada "Comando Vermelho", com estabilidade e permanência, para o fim de explorar a venda de entorpecentes na região, conhecida por ser área de domínio da citada facção criminosa. Conclusão extraída das circunstâncias concretas apuradas, eis que flagrados juntos, na posse compartilhada de elevada quantidade de drogas, rádios comunicadores e arma de fogo municiada, em região sabidamente dominada pela referida organização criminosa, revelando que cada um exercia, no momento da abordagem, função previamente estabelecida na hierarquia do tráfico local. Impossibilidade de se comercializar drogas autonomamente em locais dominados por organizações criminosas tão bem estruturadas e hierarquizadas. Animus associativo devidamente caracterizado. Condenação escorreita.<br>II. Pedido de reconhecimento da consunção entre os crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim que não se acolhe. Condutas típicas autônomas e distintas, não sendo o delito associativo o meio necessário para o cometimento do delito de tráfico, o que inviabiliza a incidência de tal princípio.<br>III. Causa especial de aumento de pena. Emprego de arma de fogo. Manutenção. Evidente relação dos acusados de plena disponibilidade do armamento, em nítida composse. Arma de fogo claramente utilizada pelos traficantes como meio de intimidação difusa e coletiva para assegurar as atividades ilícitas do grupo.<br>IV. Concurso material corretamente reconhecido. Crimes de espécies distintas.<br>V. Regime prisional. Manutenção do inicialmente fechado. Quantitativo final das penas, superiores a 08 (oito) anos., Inteligência do artigo 33, parágrafo 2º, alínea "a", do Código Penal.<br>Desprovimento do recurso defensivo.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da insuficiência probatória para a condenação pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega que a condenação pelo crime de associação para o tráfico carece da demonstração concreta dos requisitos de estabilidade e permanência, limitando-se o acórdão a inferências sobre o local dominado por facção criminosa e à apreensão de rádios comunicadores, sem descrição de vínculo estável e permanente entre os agentes, o que, segundo afirma, não supera a ideia de mero concurso de pessoas.<br>Requer, em suma, a absolvição dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de tráfico de drogas:<br>Os argumentos defensivos, portanto, não encontram suporte probatório, mostrando-se isolados nos autos. A simples negativa de autoria sem amparo em qualquer elemento concreto não tem o condão de afastar a higidez da prova coligida pela acusação.<br>E tendo em vista a composse entre os acusados de todo o material ilícito apreendido e considerando a quantidade, a variedade e a forma de armazenamento, não há dúvidas de que as drogas eram destinadas à difusão a terceiros, a ensejar a manutenção da condenação dos acusados pelo delito previsto no artigo 33 da Lei de Drogas (fl. 43).<br>Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024).<br>Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:<br> .. <br>4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;<br>5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.<br>Nessa linha, segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.<br>Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).<br>Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar a tese de absolvição do delito.<br>Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024).<br>Quanto ao mais, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico:<br>O mesmo se diga quanto ao crime de associação para o tráfico, pois as circunstâncias da prisão em flagrante dos réus são suficientes a revelar a natureza estável e permanente da associação por eles firmada entre si e com os demais integrantes da facção criminosa autodenominada "Comando Vermelho", atuante na região.<br>Ora, rememore-se que os fatos se deram em área controlada pela citada organização criminosa, sendo os réus flagrados na posse compartilhada de vasta quantidade e variedade de drogas, além de três rádios comunicadores e uma pistola calibre .380, não sendo crível que os acusados estivessem isolada e escancaradamente competindo entre si e com uma das maiores facções criminosas deste Estado, o que, por óbvio, por consistir em prática suicida, não se coaduna com a realidade dos autos.<br>Inegável também que os três rádios comunicadores apreendidos consistem em apetrecho comumente utilizado no tráfico com a finalidade de transmitir e receber alertas sobre a aproximação da polícia e/ou traficantes rivais, a constituir prova da existência de elo entre criminosos associados.<br>A despeito do que aduz a defesa técnica, suas condutas se amoldam ao preceito primário do artigo 35 da Lei n.º 11.343/06, pois aqueles que assumem a responsabilidade pela venda e vigília do local, decerto se associam de modo estável e permanente aos demais integrantes da organização criminosa, com a finalidade de promover o comércio de drogas na localidade (fl. 44).<br>Verifica-se, assim, que o tribunal de origem concluiu, com base nos elementos concretos apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o tráfico em razão da existência do vínculo associativo estável e permanente com outros indivíduos, e a modificação desse entendimento exigira o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA