DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANA PANEQUE GARCIA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>Roubo duplamente circunstanciado tentado e falsa identidade - Apelação - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento dos delitos - Absolvição - Impossibilidade - Penas adequadas e motivadamente dosadas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção dos crimes - Sentença mantida - Recursos desprovidos.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delito capitulado no art. 157, §§ 1º e 2º, incisos II e VII, c.c. art. 14, II, do Código Penal (fls. 3), bem como à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 307 do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi imposto regime inicial fechado mesmo com pena-base no mínimo legal e circunstâncias judiciais favoráveis, sem fundamentação concreta que justifique o regime mais gravoso.<br>Defende que deve ser alterado o regime inicial para o semiaberto, em razão do montante punitivo inferior a 8 (oito) anos e da ausência de fundamentos idôneos para o recrudescimento.<br>Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:<br>O regime prisional fechado, fixado para a pena reclusiva, não comporta qualquer modificação, pois é o único que se coaduna à espécie, considerando-se, especialmente, a reincidência específica de Vânia, além de a prática criminosa apresentar gravidade concreta, em se tratando de roubo praticado em comparsaria e com emprego de arma branca, demonstrando audácia e periculosidade, além do fato de a vítima ter suportado prejuízos pelos danos causados à eletricidade.<br> .. <br>Importante consignar, a propósito, que não há qualquer ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, e nem ofensa às Súmulas nos 718 e 719, do Excelso Supremo Tribunal Federal, ou à Súmula no 440, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pois os fatos concretos e as circunstâncias delitivas desfavoráveis, devidamente extraídas dos autos e acima listadas, demonstram não ser recomendável que, no presente caso, opte-se por modalidade prisional mais branda, sobretudo para não se provocar afrouxamento descomedido e intolerável estímulo ao criminoso, forjando, em seu espírito, a sensação de uma ilusória e indesejada impunidade (fls. 21-23).<br>Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.<br>Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a presença da agravante da reincidência e a a gravidade concreta do delito.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA