DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RICARD SOUZA DE CARVALHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 158, § 3º, do Código Penal.<br>Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; c) é tecnicamente primário e tem bons antecedentes; d) verifica-se a ausência de contemporaneidade do decreto preventivo.<br>Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>No caso dos autos, em 29/8/2025, a prisão temporária foi convertida em preventiva, pelos seguintes fundamentos:<br>" ..  No tocante à Representação do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva dos denunciados (id. 192031426), a Lei permite a constrição da liberdade individual do cidadão, de forma excepcional, quando seja para o resguardo das ordens pública e econômica, da conveniência da instrução criminal e de possível aplicação da lei penal, bem como houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>E se por um lado, há que se afirmar a compatibilidade da prisão processual com a garantia constitucional da não culpabilidade (artigo 5º, LVII, CRFB) por outro, cumpre reconhecer que a custódia processual somente se legitimará caso possua natureza cautelar própria e sejam insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Neste sentido, ao aplicar-se a norma do artigo 312 do mesmo diploma, dever-se-á caracterizar a cautelaridade da medida, isto é, sua imprescindibilidade para assegurar a utilidade de eventual sentença penal condenatória.<br>No caso vertente, os indícios da existência do crime (art. 158, § 3º, do CP) e da autoria dos denunciados Hércules e Ricard brotam das declarações prestadas em sede policial pela vítima Maxwell, do Registro de Ocorrência, da Informação sobre a investigação, do Auto de Reconhecimento e dos demais elementos acostados nos autos.<br>A pena máxima cominada ao delito de extorsão é superior a 4 anos.<br>Em relação ao periculum in libertatis, verifica-se que as circunstâncias que o crime teria sido praticado são graves, uma vez que há notícia nos autos de que os acusados Ricard e Hércules teriam agido em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos ainda não identificados, sob grave ameaça à vítima Maxwell dos Santos Souza e sua família. Ressalte-se que, de acordo com os elementos trazidos pela Autoridade Policial, a vítima Maxwell dos Santos Souza, a qual seria sócia da empresa MACAÉ NAVEGAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇO MARÍTIMO, atualmente em litígio judicial com RICARD SOUZA DE CARVALHO, ora investigado, teria sido abordada e rendida, no dia 04/07/2025, por volta das 11h30min, nesta comarca, por indivíduos encapuzados e armados, ocasião em que também teria visualizado o investigado Hércules Abreu Ornelas, ex-funcionário da empresa, no interior do veículo Citroen C3. A vítima teria recebido ordem para dirigir pelas ruas da cidade e recebido ameaças à sua integridade física e à vida de seus familiares, tendo sido exigida a assinatura de três documentos, um deles referente a alteração contratual, em que seria cedida metade da empresa MACAÉ NAVEGAÇÃO à mãe do acusado RICARD SOUZA DE CARVALHO. Durante a assinatura de tais documentos, teriam sido reiteradas as ameaças e realizada ligações telefônicas para o denunciado RICARD, o qual teria orientado os indivíduos ainda não identificados como deveriam proceder. Assim, após ter sido obrigada a se dirigir ao Cartório do 3º Ofício de Macaé, onde teria que reconhecer firma, a vítima acabou sendo abordada pelo réu RICARD, o qual teria exigido a entrega dos citados documentos e afirmado que havia organizado toda a ação criminosa. Registre-se, ainda, que foi juntado no id. 211588940 informações sobre a investigação, nas quais constam imagens do mencionado encontro entre a vítima Maxwell e o acusado Ricard, bem como comprovantes de que o veículo Citroen C3, no qual estaria o réu Hércules, teria trafegado em conjunto com o veículo da vítima durante a ação delitiva. Repise-se que os denunciados teriam sido reconhecidos pela vítima em sede policial, com convicção, como sendo os autores do fato criminoso narrado na denúncia. Tais elementos, aliados à informação constante nos Relatórios de Vida Pregressa dos denunciados, que revelam que os Srs. Hércules e Ricard ostentam outras passagens pelo aparato repressivo estatal, formam um ambiente preocupante à paz social desta comarca e risco de reiteração delitiva. Convém ponderar que a vítima ainda prestará suas declarações em juízo, extraindo-se dos autos a necessidade de preservação da fonte de prova testemunhal, daí o meu entendimento pela insuficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP e necessidade da decretação da prisão preventiva como medida de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em atenção ao disposto nos artigos 312 e 313, I, do CPP.<br>Por estes motivos e por aqueles declinados pelo Ministério Público, que também ficam fazendo parte integrante desta decisão, com esteio no artigo 312 do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS RICARD SOUZA DE CARVALHO e HERCULES ABREU ORNELAS e, por consequência, desacolho, por ora, os pleitos libertários juntados aos autos." (e-STJ, fls. 94-95, grifou-se).<br>Extrai-se, ainda, da decisão que, em 10/9/2025, indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva:<br>" ..  Cuida-se de pedido de revogação/relaxamento da prisão preventiva, formulado pela Defesa Técnica do acusado Ricard Souza de Carvalho (Id. 223076865), sob os argumentos, em síntese de ausência de intimação para interrogatório durante o inquérito, ausência de fato novo a ensejar a conversão da prisão temporária em preventiva e, linhas gerais, a ausência de requisitos para a manutenção da custódia cautelar.<br>O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito (Id. 223553904).<br>Como é cediço, a prisão cautelar, diante do princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, é tida como exceção. Mesmo após a sua regular decretação, a manutenção da custódia do réu pressupõe a verificação da subsistência dos fundamentos que serviram de base ao encarceramento, evidenciando o periculum libertatis, ou seja, a necessidade da prisão para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Isso porque não há no ordenamento brasileiro antecipação da execução da pena.<br>Da análise dos autos, extrai-se que permanece inalterado o quadro fático que propiciou a decretação da prisão preventiva do acusado (Id. 221338558), tendo as razões declinadas na referida decisão sido suficientes para evidenciar a legalidade e a necessidade da manutenção da segregação cautelar.<br>Destarte, entendo necessária a manutenção do ergástulo cautelar preventivo para a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal, bem como para a conveniência da instrução criminal, sendo certo, ainda, que a vítima ainda prestará suas declarações em juízo, extraindo-se dos autos a necessidade de preservação da fonte de prova testemunhal.<br>Mencione-se que é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis, tais como ocupação lícita, residência fixa, primariedade e bons antecedentes, não obstam a segregação cautelar.<br>Ademais, no caso em tela, não há que se falar relaxamento de prisão, sob a alegação de nulidade do inquérito policial, em razão da ausência de intimação do acusado para o interrogatório, uma vez que tal ato é meramente facultativo na fase investigativa, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.<br>Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de revogação/relaxamento da prisão preventiva formulado em prol do acusado Ricard." (e-STJ, fls. 95-96).<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de extorsão mediante sequestro - em tese, organizado pelo ora recorrente - teria sido praticado com o uso de armas de fogo e em concurso com outros agentes, sendo que a vítima, durante a prática delitiva, recebeu ameaças tanto à sua integridade física quanto à vida de seus familiares.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AFASTADA. DEFICIÊNCIA MENTAL ALEGADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL A SER INSTAURADO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIEIMISON DA SILVA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem de habeas corpus. O recorrente alega a ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, bem como a necessidade de substituição da custódia por prisão domiciliar, em razão de alegada deficiência mental. Também requer a realização de perícia médica.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está fundamentada pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de garantia da ordem pública; e (ii) se a alegação de deficiência mental justifica a realização de perícia médica, com possível substituição da prisão preventiva por medida menos gravosa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi corretamente mantida em virtude da gravidade concreta dos fatos, demonstrada pelo modus operandi empregado nos crimes de extorsão e pela ameaça concreta à ordem pública, conforme decisão fundamentada do Tribunal de origem.<br>4. A alegada insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão foi afastada com base nos riscos de reiteração delitiva e na gravidade das condutas imputadas, que indicam que a soltura do recorrente não garantiria a segurança da ordem pública.<br>5. No que se refere à alegação de deficiência mental, os laudos apresentados indicam acompanhamento médico regular, mas não há prova suficiente de que o recorrente se encontre impossibilitado de permanecer no sistema prisional. A necessidade de perícia médica é imprescindível para verificar a sanidade mental do recorrente, conforme previsto no art. 149 do CPP.<br>6. O incidente de insanidade mental deve ser instaurado para que seja realizada perícia médica especializada, a fim de avaliar a condição de saúde do recorrente e sua eventual incapacidade de responder pelos atos que lhe são imputados.<br>IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido para determinar a instauração de incidente de insanidade mental em relação a DIEIMISON DA SILVA ALVES, com a realização de perícia médica especializada."<br>(RHC n. 201.403/CE, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. TESE DE QUE OS FATOS OCORRIDOS NÃO EQUIVALEM AOS NARRADOS NA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da colegialidade.<br>2. Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal " a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original).<br>3. Não há falar em ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis da Paciente.<br>4. O entendimento das instâncias ordinárias, portanto, converge com a orientação desta Corte, no sentido de que ""quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020)" (AgRg no HC n. 711.178/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/2/2022).<br>5. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas praticadas por meio de violência e grave ameaça exercidos com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade para obtenção de vantagem econômica indevida. Destaca-se que os Ofendidos foram coagidos, ameaçados e agredidos fisicamente com emprego de uma arma de fogo e um taco de beisebol. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>7. Sobre a tese de que uma das Vítimas teria juntado declaração de que os fatos não teriam ocorrido conforme descritos na denúncia, observo que a questão suscitada não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>8. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 807.006/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023).<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. INSURGÊNCIAS QUANTO À DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM.<br>1. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi devidamente justificada com base na necessidade de se acautelar a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta - o Paciente, em concurso com os Corréus, mediante violência e grave ameaça efetivada com o emprego de arma de fogo, constrangeram a Vítima, após restringirem a sua liberdade, a assinar documentos que garantiriam proveito econômico consistentes na entrega de 110 (cento e dez) cabeças de gado, 247 (duzentos e quarenta e sete) sacos de ração, além de, a título de indenização, outras 40 (quarenta) cabeças de gado, com marcação DLS, e mais 53 (cinquenta e três) sacos de ração.<br>3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>4. A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>5. A análise da tese de que a prisão cautelar seria desproporcional, pois cabível, no caso, o reconhecimento da tentativa ou a desclassificação para crime menos grave, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo criminal, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.<br>6. As insurgências quanto à dosimetria da pena aplicada na sentença condenatória, apresentadas pelo Paciente, de próprio punho, em petição acostada aos autos, além de não terem sido abordadas na inicial deste habeas corpus, não foram debatidas pela Corte de origem, o que impede a análise por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>7. Habeas corpus parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, denegada a ordem."<br>(HC 507.519/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 16/3/2020).<br>Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Ademais, o fato de o recorrente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.<br>Por fim, não há falar em ausência de contemporaneidade dos fatos que justificaram a imposição da segregação preventiva, visto que, entre a data em que o delito ocorreu (4/7/2025) e a data em que a prisão temporária foi convertida em preventiva (29/8/2025), ocorreu o transcurso de menos de 2 (dois) meses, prazo insuficiente para afastar o argumento relativo à atualidade do periculum libertatis, saobretudo se considerado que, antes disso (em, 4/8/2025), houve a decretação da prisão temporária.<br>Sobre o tema:<br>"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CÁRCERE PRIVADO E LESÃO CORPORAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 52/STJ. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA A SUBMISSÃO DO RÉU A TRATAMENTO DE SAÚDE E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. Quanto ao risco à eventual aplicação da lei penal, percebe-se que o decreto preventivo limitou-se a afirmar que o recorrente, caso venha a ser posto em liberdade, poderá fugir, sem respaldo em elementos concretos dos autos. Por certo, o réu apresentou-se voluntariamente em juízo, acompanhado por seus defensores, o que, em princípio, indica o seu intuito de colaborar com o esclarecimento dos fatos.<br>3. Se as condições pessoais favoráveis do réu, máxime a sua capacidade econômica e o seu prestígio social, não constituem óbice à decretação da custódia acautelatória quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não parece razoável admitir que tais circunstâncias, despidas de qualquer sustentáculo fático, sirvam de fundamento para a segregação preventiva do agente, com base em meras ilações.<br>4. Quanto à conveniência da instrução criminal, nada permite concluir que o réu tenha turbado a colheita de provas ou ameaçado testemunhas. Deve ser reconhecido, ainda, que eventual risco à produção probatória restou sensivelmente mitigado após o encerramento da instrução criminal.<br>5. Conquanto não tenha sido declinada motivação concreta para a mantença da medida constritiva de liberdade por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, deve ser reconhecida a presença de risco concreto à ordem pública.<br>6. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante do modus operandi das supostas condutas criminosas, o qual indica a periculosidade do recorrente, já que, nos moldes da denúncia, ele teria mantido sua esposa em cárcere privado, no interior da residência do casal, tendo durante tal período a submetido a intenso sofrimento físico e psicológico, ameaçando-a de morte por diversas vezes.<br>7. Não pode ser ignorado o risco de reiteração delitiva, já que o réu teria investido contra a integridade física da vítima em várias oportunidades, tendo sido, inclusive, condenado à pena de 10 meses de detenção, em regime aberto, em razão de lesão corporal e ameaça perpetradas em 4/03/2018 (Ação Penal n. 0048964-89.2018.8.19.0001).<br>8. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, "a garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 55.992/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 16/4/2015).<br>9. Considerando o decurso de apenas três meses entre os fatos apurados nos autos e a decretação da custódia preventiva, nada permite concluir pela ausência de contemporaneidade dos fundamentos do decreto prisional, restando evidente o periculum libertatis, máxime diante da presença de manifesto risco de reiteração delitiva.<br>10. Considerando a soma das penas máximas estabelecidas no preceito secundário dos tipos descritos na peça acusatória, chega-se a patamar muito superior a 4 anos, admitindo-se a prisão preventiva do agente, conforme a dicção do art. 313, I, do Código de Processo Penal, ainda que possa haver desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal, por ter o laudo acostado aos autos afastado a presença de debilidade permanente ou perda de membro, sentido ou função.<br>11. O simples fato de ter sido reconhecida a nulidade das gravações clandestinas realizadas pela vítima não permite concluir pela ausência de prova da autoria e materialidade delitivas, dada a presença de outros elementos de convicção que justificam a continuidade da persecução penal. Além disso, maiores incursões sobre tal tema, por certo, exigiriam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus.<br>12. Descabe falar em excesso de prazo na formação da culpa por ter sido encerrada a instrução criminal, o que atrai a incidência do entendimento da Súmula 52/STJ.<br>13. No que tange à autorização para saída do estabelecimento prisional para dar início a tratamento médico e realização de procedimento cirúrgico, malgrado tal pleito tenha sido inicialmente indeferido, o Juízo processante determinou a realização de perícia com fito de apurar o estado de saúde do réu e a necessidade da realização da cirurgia de urgência, sendo prematuro reconhecer a presença de manifesta ilegalidade sanável na via do writ.<br>14. Recurso desprovido, com recomendação de celeridade no exame do pedido de submissão do paciente a tratamento médico externo e a procedimento cirúrgico."<br>(RHC 110.720/RJ, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 11/6/2019).<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES DA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.<br>1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na expressiva quantidade de droga apreendida (475kg de maconha) e na reiteração delitiva do recorrente, que já respondeu por atos infracionais anteriores, não se há falar em ilegalidade do decreto prisional.<br>2. Embora a defesa sustente a ausência de contemporaneidade, verifica-se que a conduta delitiva foi perpetrada em 26/6/2018 e, cerca de sete meses depois, foi prolatada a sentença (em 10/12/2018) que decretou a custódia cautelar do recorrente. Logo, não se identifica o decurso de lapso suficiente para que os motivos elencados não sejam considerados atuais.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido."<br>(RHC 108.275/MS, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 3/5/2019).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA