DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HIGOR VICENTE DE LIMA FREITAS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) há "flagrante excesso de prazo no julgamento do processo" (e-STJ, fl. 7); b) o paciente "encontra-se encarcerado há cerca de 01 (um) ano e 10 (dez) meses, sem previsão da prolação da sentença" (e-STJ, fl. 11).<br>Pleiteia o relaxamento da custódia preventiva imposta ao paciente.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo para prolação da sentença penal, tem-se que esta Corte, ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pacificou entendimento no sentido de que a simples extrapolação de prazos processuais previstos na legislação não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar.<br>A análise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as particularidades do caso concreto, tais como o tempo de duração da prisão cautelar, bem como a complexidade e o modo com que o processo tem sido conduzido pelo Estado.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS. SÚMULA N. 52/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE CELERIDADE. ANDAMENTO PROCESSUAL PARADO DESDE A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO IMPROVIDO. DETERMINAÇÃO DE CELERIDADE.<br>1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no caso em exame, em que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular.<br>2. Com efeito, verifica-se que o réu foi preso em flagrante em 30/9/2023, denunciado em 11/10/2023, não tendo constituído advogado, razão pela qual foi nomeado um procurador dativo. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 6/12/2023 e apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público em 11/1/2024 e pela defesa em 14/2/2024. Observa-se, portanto, que as partes já apresentaram alegações finais e o feito encontra-se concluso para sentença, atraindo a aplicação da Súmula n. 52/STJ.<br>3. Ponderando-se entre o direito do réu preso à razoável duração do processo e o demonstrado interesse da coletividade na sua segregação cautelar, devido à consideração de que sua liberdade provisória representa enorme risco à ordem pública e à futura aplicação da lei penal, bem como o fato de o réu ser reincidente específico e ainda responder a outras ações penais, além de ter tentado fugir da abordagem policial, efetuando disparos de arma de fogo, observo ser razoável a manutenção da custódia.<br>4. Por outro lado, necessário que o Juízo julgue o pedido com brevidade, tendo em vista que não houve nenhum outro andamento processual desde o oferecimento das alegações finais.<br>5. Agravo regimental improvido, com determinação de celeridade de julgamento."<br>(AgRg no RHC n. 198.121/BA, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. 21 RÉUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.<br>1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>2. No caso em exame, o agente está custodiado desde 27/5/2019 e a instrução criminal foi encerrada em 25/1/2021, o que faria incidir o teor da Súmula n. 52/STJ.<br>3. O pequeno atraso para a prolação da sentença se deve à complexidade do feito, a que respondem, com defensores distintos, 21 réus membros de organização criminosa que domina o tráfico de drogas na região, tudo isso entremeado pela pandemia, que afetou os trâmites processuais, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo da prisão preventiva, mormente considerado já estar em vias de ser sentenciado o feito.<br>4. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "os autos noticiam um trâmite processual normal, dentro das possibilidades locais, mormente diante da complexidade do feito, decorrente da pluralidade de réus (21), com defesas diversas, e da necessidade de adoção de medidas de contenção do novo coronavírus, não se verificando, portanto, desídia ou omissão do magistrado".<br>5. Ordem denegada, acolhido o parecer ministerial."<br>(HC 712.680/RJ, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO. LEGALIDADE DA PRISÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE NO HC 613.487/SP. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).<br>2. O Juiz de primeiro grau concluiu não ter havido alteração fática a justificar a revogação da prisão do paciente, estando ainda presentes os requisitos que ensejaram a decretação da medida. E, segundo se infere, a segregação cautelar tem como fundamento o acautelamento do meio social, dada a periculosidade do paciente, evidenciada na gravidade concreta da conduta delitiva e sua habitualidade delitiva, uma vez que ele é reincidente específico e foi flagrado na posse de 914,9g de cocaína, além de arma de fogo e munições. Impende anotar que a validade da prisão cautelar já foi analisada por essa Corte, no julgamento do HC 613.487/SP.<br>3. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.<br>4. Hipótese em que não há se falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, eis que não foi verificada desídia do Juízo processante na condução dos autos. Destaca-se, ainda, a maior complexidade do feito, que depende da conclusão de incidente de sanidade mental para posterior prolação de sentença. Nesse sentido, ressalta-que o referido incidente só não pode ser realizado em data anterior dada a suspensão das perícias médicas, pelo Tribunal de origem, como medida de prevenção ao contágio por covid-19, configurando, portanto, motivo de força maior. De toda sorte, o acórdão impugnado consignou que os procedimentos já estão sendo retomados.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC 657.297/SP, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021).<br>Acerca dessa questão, assim se manifestou o Tribunal de origem, ao julgar, em 20/8/2025, o writ originário:<br>"Conforme relatado, busca a impetração o relaxamento da prisão preventiva do paciente HIGOR VICENTE DE LIMA FREITAS, sob os fundamentos principais de (i) excesso de prazo para a formação da culpa; (ii) ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia; (iii) inobservância da revisão nonagesimal e precária condição de saúde.<br>Segundo consta dos autos, o paciente, no dia 07 de dezembro de 2023, por volta das 11h32, na Estrada de Passarinho, juntamente com o corréu Kayo Ayrton Guedes Teobaldo, foi preso em flagrante delito logo após subtraírem, mediante grave ameaça, exercida pelo emprego de arma de fogo, uma motocicleta HONDA/BROS NXR, de placa RZN8F87, vermelha, aparelho celular, um controle remoto do bloqueador da motocicleta e dois capacetes, pertencente a Erivaldo Gomes Dias, além de uma HONDA/BROS, placa RZR2J36, preta, pertencente a Rogério José da Silva.<br>A prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva no dia 08 de dezembro de 2023, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, § 2º-B do CPB.<br>A impetrante sustenta que a custódia cautelar do paciente, que perdura por mais de dezenove meses, configura excesso de prazo irrazoável.<br>Como se sabe, a aferição de eventual excesso de prazo não se limita a uma simples operação aritmética.<br>O processo penal moderno rege-se pelo princípio da razoabilidade, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>A análise da razoabilidade, por sua vez, exige a ponderação das circunstâncias específicas do caso concreto, incluindo a complexidade do feito, a pluralidade de réus e os eventuais incidentes processuais.<br>No caso em apreço, contudo, a discussão sobre a dilação da fase instrutória encontra-se superada.<br>Conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade apontada (ID 50965705), a instrução processual foi devidamente encerrada, encontrando-se o feito, ao tempo da impetração, concluso para a prolação de sentença, estando, por sinal, "incluso na pauta de prioridade de julgamento no período de retorno das férias da magistrada titular no período de 17.07.2025 a 15.08.2025".<br>Tal circunstância fática atrai, de forma inarredável, a aplicação do verbete sumular nº 52 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja dicção é a seguinte:<br>Súmula 52, STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."<br>Portanto, encontrando-se o feito originário em fase de prolação de sentença, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, restando superado este fundamento da impetração." (e-STJ, fls. 16-17, grifou-se).<br>No caso, embora o paciente esteja preso cautelarmente desde 7/12/2023 (há aproximadamente 1 ano e 10 meses), os autos do processo originário, no qual se apura a prática, por dois réus, de delito grave - roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes -, encontram-se conclusos para julgamento desde 5/8/2025, o que, inclusive, atrai a incidência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundol a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Assim, não se identifica, por ora, o alegado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que o processo segue marcha regular, existindo, inclusive, expectativa de que a sentença seja prolatada em breve, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços para finalizá-lo.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Olinda/PE, celeridade no julgamento da Ação Penal n. 0003544-13.2023.8.17.4990.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA