DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BMG S.A, BANCO BMG CONSIGNADO S.A., BANCO CIFRA S.A, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL e CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 19/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 8/9/2025.<br>Aç ão: de cobrança, ajuizada por VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS, parte ora agravada, em face da parte ora agravante, na qual requer o pagamento de honorários advocatícios.<br>Decisão interlocutória: declarou encerrada a produção da prova pericial e indeferiu a realização de nova perícia técnica.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 3.167):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - NOVA PERÍCIA - NÃO CABIMENTO. Sendo idôneo e fundamentado o laudo pericial elaborado no curso do processo, não se defere a renovação da prova. A mera irresignação da parte com o resultado da perícia médica, não possibilita a realização de outra, sob pena de afronta ao princípio constitucional da celeridade processual.<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial, em razão da:<br>i) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz, em síntese, que: (i) o recurso especial não demanda reexame de provas, mas a correta valoração jurídica; (ii) houve violação dos arts. 480 e 370 do CPC, tendo em vista a negativa de realização de nova perícia, mesmo diante de laudo insuficiente, resultando em cerceamento de defesa; (iii) reexame de prova seria diferente de revaloração.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:<br>i) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.<br>VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Ação indenizatória por danos morais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de provas da responsabilidade da parte agravante pelos atos ilícitos que ensejaram a indenização arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.