DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por JAILSON JUNIOR SOARES DOS SANTOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de JAILSON JUNIOR SOARES DOS SANTOS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 12.06.2025, sendo o Agravo somente interposto em 04.07.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. JEFFERSON DOUGLAS SANTANA DE MELO.<br>Ademais, o STJ constatou irregularidades quanto à tempestividade do recurso e à representação processual. A parte, embora regularmente intimada para comprovar referidos vícios, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Portanto, o recurso não foi regularizado no tempo e modo devidos, o que atrai a incidência da Súmula n. 115/STJ, restando, ademais, configurado o vício da intempestividade.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA