DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZA HELENA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2284877-78.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que a paciente foi condenada à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 158, caput, por seis vezes, c/c art. 71, ambos do Código Penal.<br>Requerida a expedição de guia de execução penal ao Juízo de Execução, o pleito restou indeferido.<br>Impetrado habeas corpus, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a decisão proferida no primeiro grau.<br>Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente da manutenção do indeferimento da expedição da guia de execução penal, alegando que a negativa de expedição de guia impede a apreciação de benefícios executórios, notadamente a prisão domiciliar humanitária.<br>Assevera que a paciente é portadora de transtornos psiquiátricos, diabetes e doenças cardiovasculares, o que demanda exame célere pelo Juízo competente.<br>Destaca a possibilidade de detração penal a ser apreciada pelo Juízo da Execução, como circunstância reforçadora da excepcionalidade<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a expedição de Guia de Recolhimento definitiva ao Paciente (fl. 09).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>De início, impende destacar que as alegações relativas ao cabimento, em tese, de autorização para que o início do cumprimento da reprimenda imposta à apenada se dê em excepcionalíssima prisão domiciliar humanitária consiste em matéria de mérito não apreciada na origem, razão pela qual resta impossibilitado o conhecimento do mandamus, nessa parte, sob pena de atuação em indevida supressão de instância por parte desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE PRISÃO. REGIME FECHADO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. O pedido de prisão domiciliar não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual não poderá ser conhecido, nesta Corte Superior, por indevida supressão de instância.<br>2. Descabe falar em constrangimento ilegal, pois a análise do pedido de prisão domiciliar compete ao juízo das execuções, após a prisão e expedição da guia de execução. Precedente.<br>3. É incabível a automática concessão da prisão domiciliar, nos mesmos moldes da prisão preventiva, quando há condenação com trânsito em julgado. Precedente.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 997.540/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a expedição de guia de recolhimento definitiva sem a condição de recolhimento à prisão.<br>2. O agravante foi condenado a 18 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, com trânsito em julgado, e alega circunstâncias subjetivas que justificariam a excepcionalidade da expedição da guia de recolhimento sem cumprimento do mandado prisional, devido à sua saúde debilitada.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de guia de recolhimento definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, em razão de circunstâncias excepcionais alegadas pelo agravante.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional apenas em casos específicos e excepcionais, quando as circunstâncias fáticas e concretas indicam que a prisão do sentenciado possa ser excessivamente gravosa.<br>5. No caso, as instâncias ordinárias constataram que o agravante está foragido desde 2019, o que inviabiliza a expedição da guia de execução penal, conforme a legislação vigente e a jurisprudência consolidada.<br>6. A inovação do pedido pela agravante, ao alegar questões de saúde, impede a análise do pleito de excepcionalidade pelo STJ, sob pena de supressão de instância, pois tais questões não foram debatidas nas instâncias inferiores.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 841.738/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025, grifamos)<br>É, precisamente, o que se depreende de verbete consignado no aresto combatido (fl. 119, grifamos):<br>(..)<br>No mais, não há dados suficientes para se apurar a presença dos requisitos subjetivos para fins de concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de seu estado de saúde, que é matéria a ser analisada pelo d. Juízo das Execuções Criminais.<br>Outrossim, o Juízo de Execução, ao decidir pelo indeferimento do pleito defensivo, limitou-se à exposição das seguintes razões (fl. 101):<br>Indefiro o requerimento, uma vez que a ré não está presa cautelarmente, tampouco houve trânsito em julgado da condenação, de modo que não há requerimentos a se fazer ao Juízo da Execução Criminal, como sustenta o douto defensor.<br>No que tange ao mérito, tem-se que o Tribunal local, por seu turno, proferiu acórdão denegatório, do qual cumpre colacionar os seguintes excertos (fls. 118/119):<br>É fato que a paciente responde solto ao processo crime, bem como que sua condenação ainda não passou em julgado, pois, interpôs Recurso Especial, inadmitido por este E. Tribunal de Justiça, e, em seguida, Agravo em Recurso Especial, que pende de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>E a ausência do trânsito em julgado da condenação impede o recolhimento da guia de recolhimento da sentenciada.<br>Anote-se o artigo 674 do Código de Processo Penal e o artigo 105 da Lei de Execução Penal são expressos no sentido de que a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida após o trânsito em julgado da sentença, que aplicar pena privativa de liberdade,<br>E de acordo com o entendimento fixado nas Cortes Superiores, só se admite a execução provisória, quando o réu cumpre prisão preventiva, hipótese que não é a dos autos.<br>(..)<br>Por fim, apenas com o mandado de prisão cumprido é que poderá ser expedida a guia de recolhimento, bem como pleiteados os benefícios, pois, antes disso, não se deu o início de cumprimento da pena.<br>No caso em apreço, destarte, o acórdão impugnado destaca a ausência de flagrante ilegalidade, pois, estando o mandado de prisão pendente de cumprimento e sendo a paciente condenada a cumprir pena em regime inicial fechado, não se mostra cabível a expedição de guia de execução, o que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no RHC n. 167.177/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; RHC n. 192.408/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.).<br>Na esteira desse entendimento:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETRAÇÃO NÃO REALIZADA NA SENTENÇA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA DE OFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO NÃO<br>PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a análise da detração penal antes mesmo da expedição da guia de execução penal definitiva.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos, 2 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com trânsito em julgado ocorrido em 1º/4/2025.<br>3. Nas razões do agravo, o agravante alegou constrangimento ilegal pela ausência de análise da detração penal na sentença condenatória, sem insurgência defensiva. Agora, afirma, em indevida supressão de instância, que a análise "poderia" alterar o regime inicial para o semiaberto, embora circunstância na primeira fase da dosimetria tenha sido preponderada em desfavor do agravante (apreensão de 1.296g de crack - fl. 73).<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber:<br>(i) se a detração penal pode ser analisada antes do início da execução da pena quando não realizada na sentença; (ii) se é possível a expedição prematura da guia de execução penal definitiva no caso concreto; e (iii) se aqui caberia a mera alegação de que o regime inicial poderia ser o semiaberto, em virtude do cumprimento de tempo de prisão preventiva (menos de um ano - fl. 3), o que geraria eventual pena inferior a 8 (oito) anos, muito embora, na primeira fase da dosimetria, tenha sido circunstância preponderada em desfavor do agravante (pela apreensão de 1.296g de crack - fl. 73).<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da detração penal compete ao juízo da execução penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), quando não realizada na sentença, sendo inviável sua apreciação na via estreita do habeas corpus.<br>6. A expedição da guia de execução penal definitiva, conforme os artigos 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal, como regra, ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória e quando o réu estiver ou vier a ser preso.<br>7. Embora excepcionalmente admitida a expedição da guia de execução penal antes do cumprimento do mandado de prisão, tal medida depende de demonstração de circunstâncias concretas que indiquem cabalmente um prejuízo ao apenado - tudo o que não foi comprovado no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise da detração penal compete, como regra, ao juízo da execução penal, sendo inviável sua apreciação na via estreita do habeas corpus.<br>2. A expedição da guia de execução penal definitiva ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória e quando o réu estiver ou vier a ser preso, salvo demonstração cabal de grave prejuízo ao apenado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 674; LEP, arts. 66, III, "c", e 105.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2026647/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23.05.2023;<br>STJ, AgRg no HC 796.470/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 04.10.2023; STJ, AgRg no HC 775.631/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 02.10.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.026.497/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifamos)<br>Desse modo, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, haja vista seu alinhamento ao entendimento sedimentado no âmbito deste Egrégio.<br>Ante o exposto, den ego o habeas corpus.<br>Comunique-se o teor desta decisão tanto ao Juízo de primeiro grau quanto ao Tribunal de Justiça.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA