DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por AUGUSTO FERNANDO DE ARAUJO LOUREIRO contra decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5029630-90.2025.4.04.0000.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Desembargador relator o indeferido liminarmente, por decisão singular de fls. 9/12.<br>Nas razões do presente recurso, o recorrente sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois oriundas de busca domiciliar respaldada apenas em denúncias anônimas, desprovida de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência ao disposto nos arts. 157, 240 e 244 do CPP.<br>Alega, outrossim, que " a  manutenção do regime fechado para uma pena tão baixa, especialmente em um contexto de questionamento da legalidade das provas, configura constrangimento ilegal" (fl. 19).<br>Requer, em liminar e no mérito, seja dado provimento ao recurso, determinando-se o recolhimento do mandado de prisão ou, subsidiariamente, a progressão para o regime semiaberto, considerando a pena cominada. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da ilicitude das provas, declarando-se a nulidade da Ação Penal e a absolvição do recorrente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente recurso ataca decisão monocrática de Desembargador que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado perante a Corte de origem.<br>Como de sabença, é incabível o recurso ordinário interposto contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal Estadual e/ou Federal, uma vez que tal hipótese foge ao disposto no art. 105, inciso II, da Constituição Federal, bem como nos arts. 30 e 33, ambos da Lei n. 8.038/90.<br>No caso, caberia à defesa a interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática do relator na origem, a fim de que a matéria impugnada fosse levada à análise do órgão colegiado daquela Corte. Assim, não compete a este Tribunal Superior a análise do mérito do reclamo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É inviável o conhecimento de habeas corpus ou recurso em habeas corpus quando o impetrante/recorrente se insurge contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedente do STF e do STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 102.858/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/3/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No presente recurso em habeas corpus se impugna decisão singular do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou seguimento ao writ impetrado na origem, por se tratar de mera reiteração. Contra essa decisão seria cabível agravo regimental ao colegiado competente, o qual não foi interposto, o que impossibilita o conhecimento do recurso ordinário.<br>2. O princípio da fungibilidade recursal tem aplicação quando se verifica a existência de dúvida objetiva a respeito de qual seria o recurso cabível em determinada hipótese. O equívoco da defesa em interpor o recurso adequado não se enquadra na categoria de dúvida objetiva, o que impossibilita a incidência do referido princípio na espécie.<br>3. No caso, deveria ter sido interposto agravo regimental contra a decisão monocrática do relator na origem, a fim de submeter os argumentos defensivos à análise pelo colegiado competente daquela Corte. O recurso ordinário em habeas corpus mostra-se manifestamente incabível, tendo em vista a previsão constitucional de seu cabimento contra decisão denegatória de habeas corpus por Tribunal de Justiça (art. 105, inciso II, alínea "a", da CF), ou seja, contra aquela decisão que adentra o mérito da impetração e esgota seu exame naquela instância, para, assim, inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Ante o não esgotamento da instância antecedente, por meio da interposição do recurso cabível contra decisão monocrática de Desembargador Relator, não pode o Superior Tribunal de Justiça, subvertendo o sistema de organização judiciária, analisar diretamente questão não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 325.124/RJ, rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, j. 9/6/2015, DJe 22/6/2015).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 118.447/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/10/2019.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. art. 34, XVIII, a, o Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA