DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSEMAR PINHEIRO DA CONCEICAO - condenado, em primeira instância, à reprimenda de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, II e III, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, com determinação para imediata execução provisória da pena pelo Magistrado de piso, expedindo, na oportunidade, o mandado de prisão em seu desfavor, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.235.340, com repercussão geral (Processo n. 0039618-94.2018.8.09.0130 - Vara do Tribunal do Júri da comarca de Porangatu/GO - fls. 26/34) -, no qual se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de Goiás que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente do HC n. 5712724-08.2025.8.09.0130 e, nessa extensão, denegou a ordem (fls. 17/25).<br>Neste Tribunal Superior, o impetrante alega, em síntese: (i) nulidade absoluta da sessão de julgamento realizada pelo Tribunal do Júri, uma vez que houve a juntada de documentos pelo Assistente de Acusação na véspera do julgamento, fora do prazo legal, em flagrante ofensa ao disposto no art. 479 do CPP (fl. 8), gerando inegável prejuízo, retirando da defesa a possibilidade de análise prévia e adequada resposta, comprometendo a preparação estratégica e violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ficando assim demonstrado o efetivo prejuízo à defesa nos termos do art. 563 do CPP (fl. 8); (ii) ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal), pois, não basta, para fins de execução provisória após condenação no Júri, a mera aplicação automática do art. 492, I, "e", do CPP (fl. 9), não havendo, ainda, o trânsito em julgado da condenação; (iii) afronta ao princípio da presunção de inocência, colocando em risco a segurança e integridade física do réu (fl. 12); (iv) desproporcionalidade e desnecessidade da segregação cautelar; (v) possibilidade, in casu, da aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante das condições pessoais de favorabilidade do paciente; e (vi) subsidiariamente, a manutenção do cumprimento da medida constritiva extrema no Presídio de Trindade/GO, onde se encontra recolhido, por ficar próximo de sua família que mora no entorno, bem como porque sofre ameaças na cidade de Porangatu/GO, local do crime, onde residem a vítima e seus familiares.<br>Requer, assim (fls. 15/16):<br> ..  seja conhecido o pedido e concedida liminarmente a ordem de Habeas Corpus ora impetrada, revogando a prisão decretada, assegurando ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação, nos termos do art. 316 do CPP, com ou sem aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo Código Processual  .. .<br>No mérito, a confirmação da ordem liminar requerida ou que, em caso de não ser concedida liminarmente, que seja definitivamente concedida a ordem ora impetrada, expedindo-se, em consequência, o competente alvará de soltura em favor do Paciente  .. . Subsidiariamente, que seja determinada a manutenção do paciente no Presídio de Trindade-GO, onde se encontra preso.<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico que não há constrangimento ilegal a ser sanado na presente via.<br>Busca a impetração a suspensão da determinação de execução imediata da pena privativa de liberdade imposta ao paciente, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, com a expedição do alvará de soltura seu favor, garantindo-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br>Por ocasião da submissão do paciente a julgamento pela Vara do Tribunal do Júri da comarca de Porangatu/GO, o Magistrado singular, em conformidade com o decidido pelo Conselho de Sentença, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II e III, ambos do Código Penal, a cumprir a pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com decretação da prisão preventiva e determinação, na oportunidade, da imediata expedição de mandado de prisão em seu desfavor para cumprimento da execução provisória da pena, sob este fundamento (fl. 33 - grifo nosso):<br>DA IMEDIATA EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO<br>Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema 1068), deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados e, por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos, fixando-se a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>Assim, DETERMINO o imediato cumprimento da pena fixada em desfavor do réu, devendo ser expedido o competente mandado de prisão, com data de validade de 25/08/2041.<br> .. <br>Ao conhecer parcialmente do writ e, nessa extensão, denegar a ordem, preservando a decisão proferida em primeira instância, o Tribunal de origem fê-lo sob estas razões (HC n. 5712724-08.2025.8.09.0130 - fls. 19/20 - grifo nosso):<br> .. <br>O paciente, em liberdade, foi condenado pelo Tribunal do Júri penal, por violação do 121, § 2º, incisos II e III, c/c art. 14, inciso II (Tentativa de Homicídio qualificado pelo motivo fútil e meio cruel), do Código Penal Brasileiro, a uma pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, letra "a", do Código Penal Brasileiro, art. 492, inciso I, letra "e", do Código de Processo Penal, em consequência, determinada a prisão.<br> .. <br>Importante ressaltar que, em recente decisão, Tema n. 1068, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1235340, o excelso Supremo Tribunal Federal - STF, à luz do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da CF/1988, firmou o entendimento de que a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de pena imposta pelo Conselho de Sentença, independente do quantum da pena fixada, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.<br> .. <br>Ademais, cumpre salientar que a imediata execução provisória da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri não se confunde com o instituto da prisão preventiva. Trata-se de consequência natural do veredicto soberano dos jurados, não se exigindo, portanto, fundamentação calcada nos requisitos previstos nos arts. 312 e seguintes, do Código de Processo Penal.<br>De igual modo, não há falar em substituição por medidas cautelares diversas da prisão, sob o argumento de que o réu ostenta bons predicados pessoais. A decisão popular reconheceu, de forma inequívoca, a responsabilidade penal do acusado/condenado, o que afasta a incidência da presunção de inocência em sua plenitude, preservando-se, assim, a soberania dos veredictos consagrada constitucionalmente.<br> .. <br>Pois bem. Como é cediço, no dia 12/9/2024, o plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC (Tema 1.068) de repercussão geral, deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados e fixou a seguinte tese: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Ou seja: firmou-se entendimento de que a soberania das decisões do Tribunal do Júri, assegurada constitucionalmente (art. 5º, XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal), legitima a execução imediata da condenação, independentemente do quantum da pena, afastando, por inconstitucionalidade, o condicionamento previsto no art. 492, § 4º, do Código de Processo Penal. Portanto, a determinação de cumprimento provisório da pena imposta ao paciente pela instância ordinária encontra-se em absoluta consonância com o entendimento vinculante da Suprema Corte, não se configurando ilegalidade a ser sanada. A propósito, vários precedentes desta Corte Superior: AgRg no REsp n. 2.19.7745/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 27/6/2025; AgRg no HC n. 1.000.830/PA, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 25/6/2025; AgRg no RHC n. 214.334/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025; AgRg no HC n. 978.225/AC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 10/6/2025; e AgRg no HC n. 992.354/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 4/6/2025.<br>Noutro vértice, relativamente ao pleito subsidiário de manutenção do ora paciente no Presídio de Trindade/GO, conforme constou expressamente do acórdão ora impugnado, o tema ainda não foi abordado na origem, porque não formulado ou não apreciado (fl. 20), de modo que se afigura inviável, portanto o seu exame diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Tal o contexto, ressalvada minha posição pessoal acerca da imediata execução provisória da pena, conheço parcialmente do presente writ e, nessa extensão, indefiro-o liminarmente (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DETERMINAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO QUANTUM DA PENA APLICADA. TEMA N. 1.068 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO: MANUTENÇÃO DO SENTENCIADO NO PRESÍDIO DE TRINDADE/GO. TEMA NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DE APRECIAÇÃO DA VARA DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, indeferido liminarmente.