DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Marcelo Anatole Tolentino Silva à decisão de fl. 1021 que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante a existência de contradição no julgado, que concluiu pela intempestividade do Recurso Especial desconsiderando a suspensão do prazo processual durante o recesso forense, conforme demonstrado na petição de fls. 1025/1030.<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>De fato, pela nova análise dos au tos, verifica-se que a intimação da decisão recorrida ocorreu em 19 de dezembro de 2024. O prazo recursal, no entanto, foi suspenso entre 20 de dezembro de 2024 e 20 de janeiro de 2025, em virtude do recesso forense, conforme o art. 220 do Código de Processo Civil.<br>Dessa forma, a contagem foi retomada no primeiro dia útil subsequente, em 21 de janeiro de 2025 , encerrando-se o prazo de 15 dias úteis em 04 de fevereiro de 2025. Tendo o recurso sido protocolado nesta última data, constata-se sua manifesta tempestividade.<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA