DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por THIAGO HENRIQUE LIMA SILVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVASÃO DE CONTRAMÃO POR VEÍCULO REBOCADO. CULPA DOS CONDUTORES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. PENSIONAMENTO MENSAL AOS FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA. PARCIAL PROVIMENTO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, II, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional. Argumenta:<br>Contudo, essas provas foram mal valoradas pelos ilustres julgadores, que desconsideraram os argumentos veiculados pelo Recorrente e entenderem pela condenação em indenização por danos morais e ao pagamento de pensão mensal.<br>Como se vê, data maxima venia, trata-se o julgado recorrido de uma manifesta decisão de negativa de prestação jurisdicional!<br>Logo, a decisão ofertada pelo Tribunal Mineiro viola a norma contida no já citado artigo 489 do CPC:<br> .. <br>A norma do artigo 489 do Códex Processual é extremamente clara ao dizer que toda decisão judicial deve ser fundamentada, (caput, inciso II), bem como cuida em demonstrar quais são os casos em que há ausência de fundamentação (§1º e incisos). Ou seja, se a decisão judicial ("qualquer decisão judicial" - texto do §1º) incorrer em qualquer das hipóteses insculpidas na norma do parágrafo 1º do artigo 489 do CPC, ela deverá ser considerada não fundamentada, e, por consequência, carente de elemento essencial, sendo, portanto, nula.<br>E foi exatamente o que ocorreu no presente caso. O acórdão deve ser considerado nulo, visto que incorreu nos vícios acima elencados causadores da falta de fundamentação das decisões.<br>O Julgador deve se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos mencionados, desde que os argumentos das partes possam, potencialmente, alterar o resultado do julgado.<br>É inescusável reconhecer que o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais não enfrentou com profundidade todas as provas constantes dos autos, as quais demonstraram de forma robusta que a vítima do acidente causou o resultado, ou ainda no mínimo contribuiu para sua causação.<br>Referido acórdão, data maxima venia, evidenciou falta de acuidade com a demanda, que merecia ser pormenorizadamente analisada, em especial as provas produzidas, visto que caso contrário implicaria em negativa de prestação jurisdicional, o que se verificou na hipótese.<br>Saliente-se que não se busca nesse recurso a rediscussão da matéria de fato, haja vista o respeito à súmula 07 do STJ, mas tão somente a devida fundamentação do acórdão.<br>Ora, as provas constantes dos autos não foram devidamente analisadas e valoradas! Todavia, ao buscar essa valoração perante o Tribunal Mineiro, o apelante não logrou êxito.<br>Destarte, compete aos Magistrados manifestarem-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes, além de apresentar justificados fundamentos para suas decisões, não só sob pena de nulidade, consoante preceito expresso no CPC, artigo 489, e, também, na CRFB/88 (art. 93, inc. IX).<br>Nessa linha, afirmaram os julgadores que "não restou comprovado que a vítima conduzia sob efeito de substância entorpecente, nem que a velocidade superior à permitida tenha sido a causadora do acidente".<br>Todavia, data maxima venia, não enfrentaram pontualmente os argumentos trazidos pelo Recorrente quanto ao excesso de velocidade da vítima. Os Desembargadores se limitaram a afirmar a falta de provas, mas ignoraram os laudos periciais que atestam essa circunstância e que a relacionam com o acidente ocorrido. (fls. 668-670).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. art. 5º, XXXV, CRFB; e 371 do CPC, sustentando que o acórdão não valorou devidamente o conjunto probatório, pois restou provada a responsabilidade do falecido pelo acidente ao trafegar em alta velocidade e na contramão. Argumenta:<br>In casu, houve ausência de enfrentamento com profundidade das provas constantes dos autos, as quais demonstraram de forma robusta, data venia do entendimento adotado pelos d. Desembargadores, que a própria vítima fatal foi quem deu causa à colisão.<br>Conforme se verifica do Boletim de Ocorrência que relatou o acidente, o sr. Rafael Mendes Paletta trafegava na rodovia LMG 850, conduzindo o veículo automotor VW/GOL SPECIAL, cor verde, placa GCJ-1090 de Juiz de Fora/MG, chassi nº 9BWZZZ377XP038961, ano/modelo 1999. Consta no referido documento que, no momento da colisão com o recorrente, o veículo VW GOL estava na contramão direcional (BO de ID 58622537 - documento de ordem 13). Vejamos:<br> .. <br>Soma-se a isso a circunstância de que a vítima trafegava em velocidade superior à permitida para o trecho. Isso é constatado pelo laudo pericial (documento de ordem 15):<br> .. <br>Neste sentido, é incontroverso que a responsabilidade pelo acidente não foi do Recorrente. Os elementos de prova indicam que o sr. Rafael Mendes Paletta contribuiu com a causação do acidente, na medida em que trafegava em alta velocidade e teria invadido a contramão direcional.<br> .. <br>Nesses termos, observa-se que o acórdão não valorou devidamente o conjunto probatório (art. 371 do CPC), em especial ao documento pericial produzido.<br>Assim sendo, em nome do princípio do livre convencimento motivado, art. 371, CPC, do dever de fundamentação de todas as decisões, art. 93, IX, CRFB/88, pugna pela cassação da decisão do Tribunal de origem, com base nas razões e fundamentos aduzidos, tendo em vista estar PATENTE A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE ACESSO À JUSTIÇA, E A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371 e 489, ambos do CPC/2015, e ao art. 5º, XXXV, CRFB/88. (fls. 667-671).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso, está demonstrada a culpa do segundo e do terceiro Apelantes pelo acidente que culminou com a morte do pai e companheiro dos primeiros Recorrentes.<br>É que, embora o boletim de ocorrência em doc. 13 apresente a versão dos requeridos, de que a vítima teria realizado uma ultrapassagem proibida invadindo a contramão de direção e colidindo com a lateral do Fusca, a perícia realizada no local, doc. 15, foi conclusiva ao indicar o culpado pelo acidente:<br> .. <br>Ressalte-se que, ao contrário do que alegam os requeridos, não restou comprovado que a vítima conduzia sob efeito de substância entorpecente, nem que a velocidade superior à permitida tenha sido a causadora do acidente.<br>Ademais, embora não tenha ocorrido colisão direta com o veículo conduzido pelo segundo Apelante, não é possível afastar sua responsabilidade pelo sinistro, haja vista que seu veículo estava conectado ao veículo do terceiro Apelante, por meio de reboque, sendo o segundo Recorrente preso em flagrante por permitir que o terceiro Recorrente conduzisse o Fusca sem a devida habilitação, conforme se afere do boletim de ocorrência.<br>Não houve, portanto, qualquer omissão quanto à análise das provas carreadas aos autos, haja vista que embora o boletim de ocorrência goze de presunção de veracidade, o trabalho da perícia realizada no local deve prevalecer em detrimento das versões unilaterais prestadas pelos envolvidos em doc. 13.<br>Logo, está comprovada a culpa do segundo e do terceiro Apelantes pelo acidente. (fls. 630-631).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA