DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ISAIAS DE PAULA E SILVA à decisão de fl. 559 que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante que a decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar as regras para o cômputo do prazo recursal, especificamente a exclusão do dia de início da contagem e a suspensão dos prazos durante o recesso forense (fls. 564/569).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>De fato, pela nova análise dos autos, constata-se a tempestividade do recurso. Com efeito, tendo sido a parte intimada do acórdão em 19/12/2024, e considerando a suspensão do prazo, o termo inicial (dies a quo) para a interposição do Recurso Especial foi o dia 21/01/2025. Assim, o termo final (dies ad quem) para o prazo de 15 dias ocorreu em 04/02/2025, o que torna o recurso tempestivo.<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA