DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ERICA ALVES DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. PENSIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do CC, no que concerne à necessidade de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em razão do erro médico que resultou no falecimento de seu filho a fim de atender os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Argumenta:<br>É importante deixar bem assentado que a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixada a título de indenização por danos morais para a ora Recorrente não observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano suportado pela mesma e o caráter pedagógico punitivo, negando vigência ao disposto no artigo 944, do Código Civil, já que seu filho faleceu em decorrência de atendimento inadequado prestado pelo ora Recorrido.<br>Em brilhante acórdão da Egrégia 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Apelação n.º 3.839/98, relatados pelo culto magistrado Doutor SERGIO CAVALIÉRI FILHO, publicado no Diário Oficial de 25.8.98, foi sintetizada a posição mais moderna acerca da reparabilidade do dano moral, em trechos que merecem ser a seguir transcritos:<br> .. <br>Restando inequivocadamente comprovada a obrigação de indenizar do ora Recorrido, há que se traçar o critério que deverá nortear o julgador na fixação do quantum da indenização relativa ao dano moral e estético perpetrado contra a ora Recorrente.<br>É preciso que os nossos julgadores comecem a rever os critérios de arbitramento do dano imaterial, que por sua relevância, reconhecida até em sede constitucional, não pode ser amesquinhada.<br>Em um país onde as indenizações civis decorrentes de atos ilícitos contra a vida e a pessoa humana são usualmente fixadas de acordo com o rendimento das vítimas, que geralmente, por pertencerem as camadas desafortunadas da população, usuárias dos transportes coletivos, trens e ônibus, trabalhadores que sofrem acidentes no trabalho, ou para os casos como o presente, é próximo ao salário mínimo, salário esse que está entre os menores do mundo, torna-se natural que se relegue a segurança das pessoas a um plano inferior.<br>Hoje tranqüilamente admitido como indenizável, a teor do entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 37), o dano moral, embora não possa ser fonte de enriquecimento para as vitimas, deve ser quantificado sem timidez, considerando- se as peculiaridades de cada caso.<br>Sobre as questões pertinentes ao dano moral, a maior dificuldade está em se fixar o seu valor, eis que inexistem critérios previstos por lei, para tal. Dessa forma, a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar os fatos concretos, submetidos a exame, fará a entrega da prestação jurisdicional, de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas.<br> .. <br>Urge asseverar que o pretendido com a indenização por danos morais é corrigir lesão ao direito que se tornou irreparável materialmente, tratando-se de compensação, que tem por finalidade compensar o ofendido e não acarretar perda ao patrimônio do culpado. Todavia, a compensação pelo dano moral também possui o aspecto pedagógico punitivo, a fim de lembrar os responsáveis pelos danos a importância de serem observados os cuidados com a segurança no desempenho de suas atividades, para evitar que situações semelhantes aconteçam.<br>Dessa forma, a fim de atender os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano e o caráter pedagógico e punitivo, impõe-se a majoração da indenização por danos morais para o valor jamais inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a ora Recorrente.<br>Conquanto, pelos fatos acima elencados, merece muita reavaliação o v. acórdão vergastado no que concerne ao direito dos ora Recorrentes ao recebimento de uma justa indenização a título de dano moral.<br>Assim, demonstrado à saciedade o desacerto do v. acórdão recorrido, bem como preenchidos os requisitos para admissão do presente recurso, é imperiosa a modificação do julgado nos pontos acima explicitados. (fls. 531-534).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No que concerne ao quantum indenizatório a título de danos morais, questionado por ambas as partes, entendo que foi adequadamente arbitrado em R$ 100.000,00, em que pese a irreparável dor da perda de um filho, e o imenso sofrimento e a angústia suportados pela genitora, considerando o valor comumente estipulado por esta Corte, individualmente, em casos análogos:<br> ..  (fl. 476).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, co m base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA