DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Adriano Luiz Tomé contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial (fls. 260-261).<br>Na origem, o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 337-A do Código Penal e no art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negado provimento à apelação criminal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos. Segue ementa do referido acórdão (fls. 206-207):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, INCISOS I, II E IV, DA LEI Nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOMÍNIO DO FATO. DOLO GENÉRICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. FRAÇÃO DE AUMENTO. ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Os delitos do art. 337-A do Código Penal e do art. 1º da Lei n. 8.137/90 reputam-se consumados com a constituição de nitiva do crédito na esfera administrativa, o que ocorreu, no caso dos autos, em 19/08/2014. 2. Considerando a pena privativa de liberdade imposta em sentença, veri co que não restou implementado entre o recebimento da denúncia (09/01/2020) e a publicação da sentença condenatória (19/05/2021) o lapso prescricional de 8 anos. 3. Relativamente à prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente/intercorrente, que também considera a pena em concreto aplicada na sentença, mas é contada em relação aos períodos a ela posteriores, também não restou con gurada, ao menos até o presente momento. 4. Considerando a data da consumação do delito (19/08/2014), a data do recebimento da denúncia (09/01/2020) e a data da publicação da sentença (19/05/2021), também não restou con gurada a prescrição em abstrato, regulada pela pena máxima cominada no tipo penal, ou seja, 5 anos no caso dos autos, lapso para o qual o CP prevê prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, CP). 5. As teses expostas pela defesa em razões recursais já foram defendidas em alegações  nais, tendo sido analisadas e acertadamente refutadas pelo Juízo a quo na sentença recorrida. No recurso interposto e ora julgado, a Defesa não rechaçou as conclusões  rmadas pelo Juízo sentenciante, limitando-se a reproduzir os argumentos já expostos em alegações finais. 6. Nada impede que o órgão revisor se convença das razões lançadas pela instância originária, e as adote como fundamento de decidir, pois é livre o convencimento judicial. Desde que as transcreva em seu voto, estão declinados os motivos que conduziram o seu convencimento. 7. Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo dos agentes, e não se veri cando qualquer causa excludente da antijuridicidade, tipicidade ou culpabilidade, deve ser mantida a condenação dos apelantes pela prática dos delitos do art. 337-A do Código Penal e art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, em concurso formal e em continuidade delitiva. 8. Conforme entendimento que vem sendo adotado por este E. Tribunal, a aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 (grave dano à coletividade) pressupõe a sonegação em montante superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), considerado apenas o valor principal dos tributos reduzidos ou suprimidos. Precedentes. 9. Afastada no caso a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 e não havendo outras circunstâncias judiciais a serem consideradas na individualização da pena, conclui-se que a pena de nitiva deve ser  xada no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão em relação a cada fato denunciado. 10. O grau de exasperação pela continuidade delitiva no delito do artigo 337-A do Código Penal tem por parâmetro a quantidade de eventos típicos de acordo com o regime tributário das contribuições previdenciárias. Segundo precedentes dessa Corte: até 9 fatos, 1/6; de 9 a 18 fatos, entre 1/5 e 1/4; de 18 a 24 fatos, entre 1/4 e 1/3; de 24 a 30 fatos, entre 1/3 e 1/2; de 30 a 33 fatos, entre 1/2 e 2/3; acima de 33 fatos, 2/3. 11. Reconhecendo-se a prática pelos apelantes de 20 (vinte) infrações penais em continuidade delitiva, deve ser mantido o aumento da pena pela continuidade delitiva na fração de 1/4 (um quarto), conforme decidido pelo Juízo sentenciante, o que resulta na  xação da pena definitiva no patamar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 12. Considerando que a pena privativa de liberdade imposta aos ora apelantes foi redimensionada para o mínimo legal em relação a cada fato denunciado, a pena de multa também deve ser  xado no quantitativo mínimo previsto no art. 49 do Código Penal, ou seja, em 10 dias- multa. Aplicando-se o percentual de aumento da pena pela continuidade delitiva (1/4), tem-se que a pena de multa deve ser de nitivamente  xada em 12 (doze) dias-multa, mantido o valor unitário fixado em sentença. 13. Pelo não provimento da apelação criminal da defesa e pela redução de ofício da pena privativa de liberdade e da quantidade de dias-multa fixada pelo Juízo a quo.<br>A Defesa opôs embargos de declaração (fls. 208-210), os quais foram parcialmente acolhidos apenas para declarar extinta a punibilidade do corréu Jorge Constante Tomé em razão do óbito, mantendo-se integralmente a condenação do agravante.<br>Foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação aos arts. 337-A do Código Penal e 383 do Código de Processo Penal (fls. 220-226). A tese central sustenta que o acórdão condenatório seria nulo por não ter especificado em qual(is) inciso(s) do art. 337-A do Código Penal se enquadra a conduta praticada, comprometendo os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.<br>Após inadmissão do recurso especial na origem em razão da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (fls. 260-261), foi interposto o presente agravo (fls. 262-266).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 303-310).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial não pode ser conhecido. A Defesa sustenta que o art. 337-A do Código Penal teria sido violado porque o acórdão condenatório não especificou em qual(is) de seus incisos se enquadraria a conduta do recorrente, comprometendo a necessária subsunção do fato à norma penal. A questão, contudo, não foi prequestionada, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>O cotejo entre as razões de apelação, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e os embargos de declaração opostos pela Defesa demonstra inequivocamente que a tese relativa à ausência de individualização da conduta nos incisos do art. 337-A do Código Penal não foi suscitada em momento algum nas instâncias ordinárias. A Corte de origem, consequentemente, não se manifestou sobre tal matéria, limitando-se a analisar as teses efetivamente veiculadas pela Defesa, quais sejam: (i) ausência de materialidade delitiva por inexistência de inserção de dados inexatos em livros fiscais; (ii) inexistência de redução tributária demonstrada pela testemunha que realizou estudo tributário em 2009; (iii) ausência de dolo na conduta dos acusados; e (iv) ausência de autoria do acusado Adriano, que teria passado a administrar as empresas apenas em 2013. O pedido final formulado na apelação foi de absolvição ou, subsidiariamente, de desclassificação do crime, sem qualquer menção à necessidade de especificação dos incisos do art. 337-A violados ou à inépcia da denúncia por ausência dessa individualização.<br>A tese de necessidade de subsunção específica aos incisos do art. 337-A do Código Penal não foi suscitada em momento algum nas instâncias ordinárias. O cotejo entre as razões de apelação, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e os embargos de declaração opostos demonstra inequivocamente que a questão jamais foi ventilada. Nos embargos declaratórios (fls. 206-207), conforme se extrai do voto que os julgou, a Defesa limitou-se a alegar: (i) óbito superveniente do corréu Jorge Constante Tomé; e (ii) omissão quanto aos reflexos da redução da pena privativa de liberdade na execução da pena substitutiva. Em momento algum foi suscitada omissão quanto à necessidade de especificação dos incisos do tipo penal ou inadequação da imputação. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a questão ventilada somente no tardio momento dos embargos de declaração não pode ser analisada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, diante da manifesta inovação recursal e ausência de prequestionamento. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>3. A questão ventilada somente no tardio momento dos embargos de declaração não pode ser analisada, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Ausente discussão nas instâncias ordinárias, não é possível a análise diretamente no Superior Tribunal de Justiça, diante da manifesta inovação recursal e ausência de prequestionamento. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com determinação de remessa imediata dos autos.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.958.059/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>O argumento de que teria havido prequestionamento implícito não prospera. O prequestionamento implícito pressupõe que o Tribunal de origem tenha efetivamente se debruçado sobre a questão jurídica, ainda que sem menção expressa do dispositivo legal. Na espécie, o acórdão limitou-se a reconhecer a prática dos delitos do art. 337-A do Código Penal e do art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, sem analisar eventual necessidade de especificação dos incisos do tipo penal relativo à sonegação previdenciária, precisamente porque tal questão jamais foi suscitada pela Defesa no momento oportuno. A mera imputação cumulativa dos tipos penais não equivale à análise da necessidade de individualização das condutas em cada inciso. O sistema recursal brasileiro assenta-se no princípio do tantum devolutum quantum appellatum, vedando-se à parte suscitar em instância superior questões não deduzidas no recurso cabível às instâncias ordinárias, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância.<br>Ademais, não se opera o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Embora a Defesa tenha oposto embargos de declaração, não suscitou neles a tese ora veiculada no recurso especial e tampouco indicou no apelo nobre violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, requisito indispensável para que esta Corte examine se o acórdão dos embargos declaratórios incorreu em omissão. Conforme jurisprudência consolidada, "para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada" (AgInt no AREsp 2.077.732/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 25/9/2023).<br>Por fim, ainda que se pudesse superar o óbice do prequestionamento, a tese defensiva não se sustenta no mérito. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o pleito de reconhecimento da inépcia da denúncia, após a prolação de sentença condenatória confirmada em sede de apelação, encontra-se superado pelo exaurimento da função acusatória (Grifou-se):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA SUPERADA ANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. DESVIO DE VERBAS MEDIANTE EMISSÃO DE CHEQUES COM ENDOSSOS FALSIFICADOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o pleito de reconhecimento da inépcia da denúncia, após a prolação de sentença condenatória confirmada em sede de apelação, encontra-se superado pelo exaurimento da função acusatória.<br>Precedentes 2. O Tribunal de origem, após minuciosa análise do acervo probatório, fundamentou adequadamente a condenação pelo crime de desvio de verbas públicas, destacando a elaboração de contratos fictícios, a emissão de cheques nominais a terceiro com endossos falsificados e o depoimento de testemunhas, o que afasta a alegação de condenação genérica ou desprovida de lastro probatório.<br>3. A pretensão de absolvição demanda necessariamente o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. "Consoante dispõe o art. 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com o necessário confronto analítico, impondo-se mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito no caso." (AgRg no REsp n. 1.883.589/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.240.640/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>No caso dos autos, a denúncia descreveu minuciosamente a conduta imputada ao recorrente: na condição de sócio-administrador das empresas Metalúrgica Engatcar Ltda. e Engatsul Indústria Metalúrgica Ltda., reduziu contribuições previdenciárias e contribuições federais destinadas a terceiros ao separar formalmente um mesmo empreendimento fático em duas distintas pessoas jurídicas, permitindo que uma delas optasse pelo Simples Nacional e reduzisse a carga tributária sobre a folha de pagamento. A inicial acusatória especificou detalhadamente: (i) funcionamento no mesmo endereço; (ii) compartilhamento de telefones, administradores, contador, documentos, empregados e despesas; (iii) período dos fatos (julho/2007 a dezembro/2008); (iv) valor suprimido (R$ 343.720,36); e (v) data da constituição definitiva do crédito (19/08/2014). Essa narrativa permitiu ao recorrente o pleno exercício da ampla defesa, tanto que apresentou resposta à acusação, produziu provas e desenvolveu extensas alegações finais sobre inexistência de fraude, ausência de dolo e regularidade da estrutura societária.<br>Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o réu não se defende do tipo penal, mas sim dos fatos narrados, os quais podem receber adequada tipificação ao final, ainda que diversa da imputação inicial, conforme art. 383 do Código de Processo Penal. A perfeita delimitação do fato delituoso dispensa a citação expressa do inciso do dispositivo legal, bastando que a conduta esteja adequadamente descrita. Precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE DOLO DIRETO E/OU EVENTUAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DE FORMA CLARA OS FATOS E A PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A inépcia da denúncia somente se reconhece quando ausente a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou dados que permitam identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas (art. 41 do CPP).<br>2. No caso, a peça acusatória descreve detalhadamente a conduta dos denunciados, inclusive do recorrente, destacando a dinâmica dos fatos, local, data, meios empregados e participação no evento delituoso. Tal narrativa permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>3. A eventual falta de especificação do tipo de dolo (direto ou eventual) não acarreta, por si só, a inépcia da denúncia, sendo matéria a ser esclarecida na fase instrutória e submetida ao julgamento do Tribunal do Júri.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em que o dolo direto e o dolo eventual são formas legalmente equiparadas e que o acusado se defende dos fatos narrados na inicial, e não da tipificação jurídica conferida pela acusação.<br>5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 183.002/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se há ausência de justa causa para a ação penal, justificando o trancamento da mesma em sede de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A peça acusatória contém narrativa clara e suficiente dos fatos, permitindo o pleno exercício da defesa, não havendo inépcia da denúncia.<br>4. A denúncia foi baseada em depoimento da ofendida e em vídeo, apontando atos de perseguição que perturbaram a liberdade e privacidade da vítima, não havendo ausência de justa causa.<br>5. Questões sobre insuficiência de provas e dolo específico devem ser discutidas na ação penal originária, não sendo o habeas corpus o instrumento adequado.<br>6. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A denúncia não é inepta quando contém narrativa clara e suficiente dos fatos, permitindo o pleno exercício da defesa. 2. Questões sobre insuficiência de provas e dolo específico devem ser discutidas na ação penal originária, não sendo o habeas corpus o instrumento adequado. 3. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.831.811/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no RHC 196.572/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025.<br>(AgRg no RHC n. 211.368/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>A conduta narrada enquadra-se no art. 337-A, inciso III, do Código Penal ("omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias"), consistente em não declarar ao Fisco a unidade fática do empreendimento, fazendo parecer que havia duas empresas distintas e distribuindo artificialmente a folha de pagamento para reduzir contribuições. Subsidiariamente, configura também o inciso II ("deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias devidas pelo empregador"), já que as quantias foram distribuídas entre duas contabilidades de empresas que operavam como um único empreendimento. A fraude à fiscalização, mediante simulação de autonomia jurídica, configura ainda o art. 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90, pelos quais o recorrente foi condenado, inexistindo vício na delimitação da conduta típica ou prejuízo ao exercício da ampla defesa.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>EMENTA