DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELISSANDRO JARDEL DE LIMA DE ALMEIDA, JOSÉ MACHADO DE LIMA NETO e SIMÃO MACHADO DE LIMA FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Recurso em Sentido Estrito n. 5001666-92.2024.8.21.0019.<br>O Juízo de Direito da Vara do Júri e de Precatórias dos Processos do Júri da Comarca de Novo Hamburgo/RS impronunciou a ré Giselda Machado de Lima e pronunciou os pacientes pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 29, caput, todos do Código Penal (CP) (fls. 15-25).<br>A Corte estadual negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelos réus, mantendo a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos (fls. 7-14).<br>No presente habeas corpus, a defesa alega que o TJRS manteve pronúncia, submetendo os acusados a julgamento pelo Tribunal Popular sem a existência de indícios mínimos idôneos de autoria.<br>Afirma que a decisão de pronúncia baseou-se em elementos insuficientes, ilegais e incompatíveis com o devido processo legal, quais sejam: depoimentos indiretos de policiais civis, consistentes em meros comentários sobre supostas escutas telefônicas, sem qualquer transcrição, degravação ou laudo submetido ao contraditório, configurando prova de "ouvir dizer" (hearsay testimony), absolutamente inadmissível para fundamentar a pronúncia.<br>Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão de pronúncia e impedir a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular a decisão de pronúncia, reconhecendo a ausência de justa causa e de indícios mínimos de autoria, em face da utilização exclusiva de provas de ouvir dizer, de elementos inquisitoriais não confirmados e da ausência de reconhecimento válido, conforme os Temas 1.260 e 1.258 do STJ.<br>Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, a despronúncia dos pacientes e a extensão dos efeitos da decisão aos demais corréus que se encontrem em situação fática idêntica, nos termos do art. 580 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Necessário transcrever a fundamentação utilizada pelo Juízo de origem para submeter os pacientes a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do delito descrito no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (fls. 22-24, grifamos):<br>Diante da análise das provas colhidas nos autos, passo a análise da autoria de cada um dos denunciados.<br>Giselda Machado de Lima<br>Conforme se verifica, a autoria da ré Giselda com relação ao crime contra a vida não restou demonstrada. Isso porque, não foram trazidos aos autos qualquer prova minimamente segura, capaz de esclarecer sobre a participação ou autoria da ré, a qual, entendo ser caso de impronúncia.<br>No entanto, através das interceptações telefônicas, há elementos que indicam que a denunciada praticou o crime de Favorecimento Pessoal, que está previsto no artigo 348 do Código Penal, tendo em vista que, ao que tudo indica, teria auxiliado os supostos autores do fato a subtraírem-se à ação de autoridade pública, contudo, fica isenta de pena, em razão da aplicação do §2º do referido artigo.<br>José Machado da Silva Neto e Simão Machado de Lima Filho<br>Embora não haja indicação clara sobre a autoria de José e Simão nos relatos transcritos acima, através das interceptações telefônicas restou demonstrado o envolvimento dos acusados no crime praticado. Conforme resta degravado na fl. 73 do processo físico, em uma conversa entre Kelly e Paulo Machado, mencionam que os acusados estão jurados de morte em razão da prática do crime de homicídio contra a vítima Marcelo, além de terem mencionado as palavras finais da vítima, que se referem aos três réus: "Tu lembra as palavras que o vagabundo disse antes de morrer  Se acontecer qualquer coisa comigo quem fez isto foi os tios dele e ele (se referindo a José, Simão e Elissandro). Na fl. 79, em conversa entre o réu José e Giselda, é possível verificar que há elementos de participação dos acusados acima referidos quando Gisela menciona: "Na época, o gurizão falou pra nós lá dentro que queria que nós arrumasse alguém, que nós arrumasse alguém pra ir lá e fazer a cabeça do piá e dos parente do piá, os tios do piá", se referindo aos réus.<br>Elissandro Jardel de Lima de Almeida<br>Através dos relatos prestados por Luceres e Nelsa, irmãs da vítima, após a prática delitiva, haviam comentários de que o autor do delito seria Elissandro Jardel e que este teria agido com mais comparsas, o que restou corroborado pelas interceptações telefônicas juntadas nos autos. Conforme já referido, na fl. 73 do processo físico, em uma conversa entre Kelly e Paulo Machado, mencionam que os acusados estão jurados de morte em razão da prática do crime de homicídio contra a vítima Marcelo, além de terem mencionado as palavras finais da vítima, que se referem aos três réus: "Tu lembra as palavras que o vagabundo disse antes de morrer  Se acontecer qualquer coisa comigo quem fez isto foi os tios dele e ele (se referindo a José, Simão e Elissandro). Na fl. 82 é possível verificar que na conversa entre José e Giselda, referem o que o réu Elissandro teria feito contra Marcelo quando dizem: "Daí ele disse, o outro foi e deu um tapa na cara por causa de muié e dai pegou e virou as costas, dai quando ele virou as costas, o que tu acha  Dai o negão falou, isso não se faz, meu.."<br>Por fim, refiro que os relatos dos policiais civis são uníssonos e congruentes com as demais provas existentes nos autos, trazendo confiabilidade às suas declarações, enquanto que os réus apresentam versões duvidosas e confusas, que são conflitantes quando da análise das interceptações telefônicas. Logo, constato que há indícios de autoria e materialidade dos réus José, Simão e Elissandro no cometimento do delito.<br>Assim, considerando que cabe à sentença de pronúncia, nos processos de competência do Tribunal do Júri, somente encerrar a fase de formação da culpa (juízo de admissibilidade da acusação), sendo inadmissível exame aprofundado das teses alegadas pelas partes, a tese de insuficiência probatória arguida deverá ser analisada pelo Conselho de Sentença em Plenário. Em face da incidência do princípio in dubio pro societate, devo observar, nesta fase processual, apenas se as exigências do art. 413 do Código de Processo Penal estão satisfeitas: prova da materialidade do fato e existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>Desse modo, postos os principais elementos probantes, tenho que, uma vez contrapondo-se as versões apresentadas pelas testemunhas e pelos réus, bem como as demais provas contidas no feito, nada mais resta do que encaminhar a espécie para o Tribunal do Júri, juiz natural e constitucionalmente afirmado para o fato doloso contra a vida.<br>A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647, sessão de 26/09/2023 (DJe 03/10/2023), a Sexta Turma desta Corte Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional.<br>Segundo o Ministro relator, Rogerio Schietti Cruz, referido princípio não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro:<br>O in dubio pro societate, "na verdade, não constitui princípio algum, tratando-se de critério que se mostra compatível com regimes de perfil autocrático que absurdamente preconizam, como acima referido, o primado da ideia de que todos são culpados até prova em contrário (! ! ), em absoluta desconformidade com a presunção de inocência  .. " (Voto do Ministro Celso de Mello no ARE n. 1.067.392/AC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020). Não pode o juiz, na pronúncia, "lavar as mãos" - tal qual Pôncio Pilatos - e invocar o "in dubio pro societate" como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva.<br>No julgamento do REsp n. 2.091.647, ficou assentado também:<br>o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado (grifamos).<br>A materialidade restou comprovada através do Boletim de Ocorrência, do Laudo de Necropsia, dos Laudos Periciais, das Escutas Telefônicas, bem como pela prova testemunhal colhida nos autos.<br>Com relação à autoria, há indício robusto de que os pacientes tenham participado do delito de homicídio qualificado, pois os depoimentos prestados na fase investigativa, e posteriormente, confirmados em Juízo, corroboram a narrativa apresentada na denúncia no sentido de serem os ora pacientes, os autores do delito praticado contra a vítima.<br>Desse modo, nos termos do entendimento consolidado no REsp n. 2.091.647, verifica-se a presença de indícios suficientes de participação dos pacientes no delito, a demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime. Assim, a pronúncia é medida de rigor, nos termos da fundamentação do acórdão impugnado.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista e encerra o juízo de admissibilidade da acusação nos processos submetidos ao rito especial do júri popular, cabendo ao magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria, devendo o mérito quanto à prática do delito ser resolvido com a submissão do agente ao julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da sua competência constitucionalmente prevista.<br>2. O Tribunal a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do Agravante, pois demonstrada a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico (homicídio), e os indícios de autoria restaram evidenciados. Assim, não havendo demonstração inequívoca acerca da tese defensiva de legítima defesa, o Tribunal pronunciou o Réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, inciso IV, do CPP.<br>3. Modificar tal entendimento para entender de maneira diversa e acolher o pleito de absolvição sumária demandaria, necessariamente, amplo revolvimento das provas e fatos acostados aos autos, expediente vedado na via eleita, atraindo o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Embora a jurisprudência pátria tenha evoluído para não mais admitir o famigerado "princípio" in dubio pro societate - pois a dúvida sempre deve prevalecer em favor da presunção constitucional de inocência -, no caso, a reforma da conclusão a que chegou a Corte local implicaria em inegável reexame do acervo fático-probatório, mostrando-se inviável a sua análise na via estreita do apelo nobre.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.089.844/SP, rel. Min.<br>Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024, DJe 15/03/2024,<br>grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem ratificou as conclusões do Juízo de primeiro grau, constatando que a diligência formulada pela defesa era irrelevante para o esclarecimento dos fatos, motivo de indeferir o pleito de produção da prova.<br>3. Não há ilegalidade quando foi devidamente motivado o indeferimento de produção de novas provas, bem como foi garantida a ampla defesa e o contraditório pelas instâncias de origem. Consoante disposição do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, compete ao julgador indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.<br>4. As instâncias ordinárias, com apoio na prova dos autos, em especial os depoimentos da vítima, das testemunhas e informantes ouvidas, colhidos sob o crivo do contraditório, concluíram pela legalidade da pronúncia.<br>5. "Sobre os indícios de autoria da prática do crime imputado ao Agravante, segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor". (AgRg no HC n. 819.544/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>6. Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelas instâncias ordinárias, seria necessário a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento incabível a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.113.780/MS, rel. Min.<br>Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, julgado em 20/02/2024, DJe 23/02/2024, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental". (AgRg no HC 484.200/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)<br>2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, com apoio nas provas dos autos, em especial os depoimentos testemunhais, colhidas sob o crivo do contraditório, concluiu pela existência de indícios suficientes de que os ora pacientes e demais corréus concorreram para as mortes das duas vítimas (hipótese de crime doloso contra a vida), consignando que "não há como dizer que os atos dos réus tenham sido desprovidos de animus necandi".<br>3. Afastadas, fundamentadamente, as teses da ausência de animus necandi e da insuficiência de provas de autoria em relação aos pacientes, o acolhimento dos pleitos da defesa demandaria necessariamente incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação" (AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).<br>5. Da mesma forma, por demandar aprofundado reexame do acervo fático-probatório, não prospera o pedido de desclassificação da conduta de homicídio qualificado para rixa qualificada com resultado morte.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 761.264/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe 15/06/2023, grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA