DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em favor de KAUANY TEIXEIRA RIOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0800138-64.2023.8.19.0052.<br>O Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araruama/RJ condenou a paciente pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 39-67).<br>A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, apontando preliminar de nulidade da prova por derivação, em razão da: (i) busca pessoal ter sido realizada sem justa causa; (ii) violência policial perpetrada no momento da prisão flagrancial; e (iii) quebra da cadeia de custódia.<br>No mérito, pugnou pelo(a): (iv) absolvição, ao argumento de insuficiência probatória. Subsidiariamente: (v) acomodação da pena-base no piso mínimo legal; (vi) aplicação, na fração máxima, da causa especial de diminuição penal, prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas; (vii) abrandamento do regime prisional; (viii) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (ix) recorrer em liberdade.<br>O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou as questões preliminares e, no mérito, deu provimento parcial ao apelo defensivo, para redimensionar a pena final da ré em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços comunitários, na forma a ser fixada pelo juízo da execução, e na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo (fls. 10-31).<br>No presente writ, a defesa insiste na alegação de que a busca pessoal foi realizada sem a demonstração de "fundada suspeita", o que invalida as provas.<br>Afirma, que, no presente caso, houve uma quebra na cadeia de custódia, pois as drogas apreendidas foram apresentadas sem o devido lacre.<br>Ao final, defende a conversão do julgamento em diligência para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>Requer a concessão da ordem para absolver a paciente, em razão da ilegalidade e ilicitude das provas que sustentaram a condenação. Subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para que os autos sejam remetidos ao Ministério Público para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso, o Tribunal de origem rejeitou as alegações de ausência de fundadas razões para abordagem pessoal, com base na fundamentação a seguir (fls. 18-20):<br>Inicialmente, rejeita-se a questão preliminar, referente à nulidade das provas, ante à alegação da ausência de fundada suspeita para a abordagem pessoal realizada pelos policiais militares.<br>Não se desconhece que, em atenção aos rigores da proteção constitucional da esfera individual de cada cidadão, não se pode admitir que agentes da lei abordem as pessoas, ou veículos, de forma aleatória e exploratória, no caso em exame, porém, é importante sublinhar que a abordagem se deu forma lícita e regular, eis que conforme será mais detalhado adiante, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas no bairro Clube dos Engenheiros, na cidade de Araruama, quando tiveram a atenção voltada para um grupo formado pela apelante e outros dois homens não identificados, que ao perceber a aproximação da guarnição evadiu-se do local, sendo, contudo, alcançada a recorrente que caiu em uma poça de lama, ocasião em que foi abordada e, em revista pessoal, encontraram material entorpecente no interior da sacola plástica que trazia em mãos, tudo já separado e acondicionado em embalagens prontas para a comercialização.<br>Neste sentido, confira-se a recente decisão do STJ, in verbis (..).<br>Em tal contexto, e em harmonia ao entendimento jurisprudencial, verifica-se que a abordagem e a revista pessoal não foram efetivadas por mero subjetivismo dos agentes públicos, mas, ao revés, com fundamento em elementos objetivos e concretos, encontrando-se, assim, presente a justa causa apta a validar a operação policial, de modo que inexiste qualquer ilicitude ou nulidade a ser declarada.<br>Do exame dos excertos acima transcritos, verifica-se que os fundamentos da origem estão em harmonia com a mais recente jurisprudência desta Corte Superior, que vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas à realização das buscas pessoais, veiculares e domiciliares e sua validade jurídica.<br>A análise dos autos e do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro demonstra que a alegação de ilegalidade da busca pessoal não merece prosperar.<br>Segundo a denúncia, no dia 10 de janeiro de 2023, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina pela Rua Talismã, no bairro Clube dos Engenheiros, na cidade de Araruama, local amplamente conhecido como reduto do tráfico de drogas, de domínio da facção criminosa Comando Vermelho, quando tiveram a atenção despertada para a denunciada, que estava com uma sacola plástica nas mãos, e para outros dois elementos que estavam com ela, os quais, ao notarem a presença da polícia, empreenderam fuga.<br>Os agentes da lei, entretanto, lograram capturar a denunciada que havia caído em uma poça de lama. Na sacola que estava com a acusada, os militares lograram encontrar todo o material entorpecente arrecadado e R$ 42,00 (quarenta e dois reais) em espécie, provavelmente produto da venda de drogas.<br>Indagada, a denunciada revelou aos policiais militares que realmente estava traficando naquela localidade e que os dois elementos que estavam com ela eram conhecidos como "NEGÃO" e como "MENOR".<br>Tais elementos configuram fundada suspeita que justificou plenamente a abordagem pelos policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina na região, não havendo que se falar em ausência de justa causa.<br>Assim, inviável acolher a tese defensiva sem revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do mandamus.<br>Com efeito, o acolhimento da alegação de nulidade por busca irregular demandaria a reavaliação completa do acervo probatório para refutar as conclusões das instâncias de origem sobre a existência de indícios que evidenciavam fundadas razões para a diligência policial. Tal análise aprofundada, contudo, mostra-se incompatível com o procedimento do habeas corpus, que possui natureza sumária e tramitação célere.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DECORRENTE DA NULIDADE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Conforme abordado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". III - Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. IV - O Tribunal de origem consignou que " ..  é possível aferir a justa causa para o ingresso domiciliar dos depoimentos das testemunhas policiais ouvidas em juízo, máxime pelo fato de que os policiais receberam uma denúncia anônima de traficância no local e o apelante tinha uma grande quantidade e variedade de drogas, avaliadas em média em meio milhão de reais" (fl. 13, grifei). V - Em poder o adolescente foram apreendidas nada mais nada menos do que: "2,03kg de cocaína, 220g cocaína, 16,81g de cocaína, 745g de cocaína, 1,92kg de cocaína, 4,29g de cocaína, 1.009 comprimidos N-metil, 3,4 de Ecstasy, 685g de maconha, 85g de maconha, 1 porção de sementes com massa bruto de 6,99g de maconha, 254,82g de maconha, 420g de cocaína, 250g de cocaína, 60g de N-metil, 3,4 de Esctasy e 76 fracos de "Lança Perfume". (e-STJ fls. 137-138). Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio. VI - Para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 855.182/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifamos).<br>Com relação à suposta quebra da cadeia de custódia e em relação ao pedido de absolvição, assim se manifestou a Corte estadual (fls. 20-29, grifamos):<br>Também não se observa a ocorrência de violação às regras acerca da cadeia de custódia, devendo ser rejeitada, também, a terceira questão preliminar arguida.<br>Com efeito, o entorpecente relatado e minudenciado no registro de ocorrência nº 118-00187/2023 (doc. 41687548) é idêntico, tanto em diversidade de drogas e quantidade de embalagens, com o que consta descrito no auto de apreensão (doc. 41691502) e posteriormente submetido a regular perícia, conforme o laudo prévio (doc. 41691510) definitivo (doc. 41691512) e retificador (doc. 41691514), de modo que não se verifica qualquer incongruência quanto ao ponto.<br>Veja-se que a alegação defensiva sobre a suposta quebra da cadeia de custódia encontra-se certeiramente refutada na sentença, ao fundamentar que "A não menção da existência do lacre em momento anterior à perícia por si só não indica irregularidade, já que o perito não relatou qualquer irregularidade na chegada do material para o exame. De toda forma, esta questão encontra-se superada, já que no índice 41691514 foi apresentado um laudo retificador onde, no item "Histórico", o perito informa o número do lacre anterior e do lacre pós-perícia".<br>A ressalvar, ademais, que a recorrente não indica de que maneira a indigitada ausência de indicação do número do lacre, no primeiro laudo definitivo, seria apta a indicar a inautenticidade dos elementos de prova obtidos na operação policial, assim concluindo que as drogas teriam manipuladas ou contaminadas sem trazer, contudo, elementos concretos de prova sustentando tal linha de raciocínio, nos termos do art. 156 do CPP.<br>Consoante o posicionamento do E. STJ, os atos praticados por funcionários públicos gozam da presunção de validade e legitimidade, cabendo à Defesa provar a existência de circunstâncias indicando a efetiva adulteração ou a interferência indevida no caminho do material apreendido, capazes de invalidar a prova. (..).<br>Assim, inexistentes ilegalidade ou irregularidades na obtenção das provas, rejeitam-se as questões prévias suscitadas.<br>Passando ao exame do mérito recursal, vê-se que a materialidade e a autoria delitivas, em relação ao crime de tráfico de drogas, imputado à apelante, resultaram plenamente evidenciadas pelo registro de ocorrência e auto de prisão em flagrante nº 118-00187/2023, termos de declarações em sede policial, auto de apreensão de drogas, laudos de exame prévio, definitivo e retificador de material entorpecente, bem como pela oral colhida sob o crivo do contraditório, a qual se reproduz abaixo consoante colhida em juízo e lançada na sentença, in verbis: (..).<br>A recorrente, em seu interrogatório, manteve-se em silêncio.<br>Como se observa dos autos, a prova é consistente, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente e robusto, encontrando-se os depoimentos dos agentes públicos firmes e coerentes não apenas entre si, mas com o vertido em sede policial, além de harmônicos à prova técnica e documental, em especial ao auto de apreensão e ao laudo de exame de entorpecentes.<br>Extrai-se da prova oral colhida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que policiais militares estavam em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas no bairro Clube dos Engenheiros, na cidade de Araruama, quando tiveram a atenção voltada para um grupo formado pela apelante e outros dois homens não identificados, que ao perceber a aproximação da guarnição evadiu-se do local, sendo, contudo, alcançada a recorrente que caiu em uma poça de lama, ocasião em que foi abordada e, em revista pessoal, encontraram no interior da sacola plástica que trazia em mãos, 139 (cento e trinta e nove) gramas de cloridrato de cocaína em pó, distribuídos em 195 (cento e noventa e cinco) pinos plásticos, 29 (vinte e nove) gramas de cloridrato de cocaína em pedra (conhecida como "crack"), acondicionados em 97 (noventa e sete) pequenas bolsas plásticas, e 690 (seiscentos e noventa) gramas de cannanbis sativa, distribuídos em 110 (cento e dez) pequenas embalagens de plástico transparente tipo PVC.<br>Todo o expressivo material entorpecente arrecadado continha inscrições alusivas ao grupo criminoso que domina o tráfico de drogas na região.<br>Oportuno realçar que eventuais pequenas divergências ou imprecisões nas narrativas realizadas por policiais são justificáveis, não apenas pelo lapso entre a ocorrência dos fatos e seus depoimentos prestados em juízo, como pelo crescente número de diligências similares realizadas no trabalho contínuo de combate ao tráfico de drogas no Estado do Rio de Janeiro.<br>De outro lado, sequer há nos autos quaisquer mínimos indícios de que os agentes da lei quisessem prejudicar a recorrente, que tampouco conheciam anteriormente aos fatos em exame, de modo que caberia à Defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016).<br>O caso em exame reflete o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado na súmula nº 70, em sua nova redação. Confira-se: "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença".<br>Cumpre observar, ademais, que o crime do art. 33 da Lei de Drogas é de natureza multinuclear, caracterizando-se o tráfico de drogas pela realização de qualquer dos verbos previstos no tipo penal.<br>Assim, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio da flagrante eventual venda das substâncias a usuários, mas também por outras circunstâncias, dentre elas "trazer consigo", exatamente como na hipótese vertente, na qual todas as circunstâncias flagranciais, aliadas à expressiva quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas não deixam dúvidas quanto à finalidade mercantil do material arrecadado.<br>A Defesa, como se observa, não trouxe aos autos elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório que foi amealhado durante a instrução criminal, conforme determina a regra do artigo 156 do Código de Processo Penal, tentando apenas desconstituir, em termos genéricos, a narrativa dos agentes da lei em versão isolada ao conjunto das provas, sem lograr comprovar que estes tinham algum interesse em apontar situação inexistente.<br>Escorreito, assim, o juízo de censura.<br>Dos trechos acima transcritos, observa-se que estão provadas a autoria e a materialidade delitivas conforme entendimento consolidado desta Corte:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a absolvição por ausência de provas do crime de tráfico de drogas, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a consequente redução da pena, fixação de regime prisional mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>2. O Tribunal de origem manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas e afastou a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a reincidência do agravante e sua dedicação a atividades criminosas.<br>II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para evidenciar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, considerando a pequena quantidade de droga apreendida; e (ii) saber se o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige o preenchimento cumulativo de requisitos, como a primariedade e a não dedicação a atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes para evidenciar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, destacando a dinâmica da apreensão da droga e do dinheiro, bem como os depoimentos dos policiais militares indicando o envolvimento do agravante com o tráfico.<br>5. Para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, basta que o agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo, não sendo necessária a comprovação da mercancia da substância.<br>6. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a autoria e materialidade delitiva, a alteração dessa conclusão demanda o reexame de prova, incompatível com o habeas corpus.<br>7. A reincidência do agravante foi devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A reincidência impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. Para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, basta que o agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo, não sendo necessária a comprovação da mercancia da substância.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.701.222/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. (AgRg no HC n. 981.894/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifamos).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para tal fim, pela análise pormenorizada de variados elementos probatórios, além dos depoimentos dos policiais, sobretudo de mensagens de celular do adolescente e da expressiva quantidade das drogas apreendidas. 2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.014.519/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifamos).<br>Por fim, com relação ao pedido de conversão do julgamento em diligência para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), verifica-se que referida matéria não foi enfrentada pelo Tribunal a quo nem pelo Juízo de primeiro grau.<br>A ssim, é inviável a análise da questão por esta Corte Superior, tendo em vista a dupla supressão de instância.<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA