DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. contra decisão que determinou o sobrestamento do Recurso Especial em razão de a matéria nele versada encontrar-se afetada à sistemática dos recursos repetitivos e pendente de julgamento de mérito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível Agravo Interno contra decisão que determina o sobrestamento do Recurso Especial com base no inciso III deste mesmo artigo:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br> .. <br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br>§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.<br>Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.<br>1. O único recurso cabível para suscitar possíveis equívocos na aplicação da sistemática dos recursos repetitivos é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do novo Código de Processo Civil, não havendo previsão legal para o cabimento de nenhum outro meio de impugnação.<br>2. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, entendeu que não cabe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 992.010/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.6.2017).<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA