DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AUGUSTO CARLOS PEREIRA FURTADO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO UNIPESSOAL. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AFASTAR DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. RECURSO DA EXECUTADA/AGRAVADA. NOVA AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA DE IMÓVEL PENHORADO. POSSIBILIDADE. ART. 873, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELEVANTE DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA AVALIAÇÃO FEITA POR SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA E AQUELE APONTADO POR PROFISSIONAL PARTICULAR. FUNDAMENTADA ALEGAÇÃO DE ERRO E EXISTÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA. PERTINÊNCIA E UTILIDADE EM NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO UNIPESSOAL ALTERADA PARA MANTER A DECISÃO DO MAGISTRADO SINGULAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 873, I e III, do CPC, no que concerne ao afastamento da realização de nova avaliação do bem penhorado, eis que ausentes fundamentos concretos que jus tifiquem tal medida, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. Acórdão recorrido utiliza como fundamento as meras alegações da Recorrida, sem qualquer suporte em aspectos técnicos.<br> .. <br>Nesse toar, não poderia o E. TJSC determinar nova avaliação, amparada no art. 873, inc. I, do CPC/15, apontado como violado, na pedida em que não há mínima indicação de erro ou dolo do avaliador.<br>Nem mesmo é apontada a dúvida razoável, que não pode ser levado em consideração a mera declaração da parte, estando violado o art. 873, inc. III, do CPC/15.<br>Ou seja, a decisão que homologa o laudo de avaliação é de apenas um ano atrás, não justificando o atraso da marcha processual com nova avaliação.<br> .. <br>Ora, Excelências, não há como se utilizar como fundamento uma possível valorização, ou seja, apenas uma mera hipótese, sem nenhum elemento concreto trazido por qualquer das partes ou mesmo pelo juiz (fls. 136-137).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Em relação à necessidade/utilidade de nova avaliação sobre o valor do imóvel penhorado, a questão se tornou pertinente em razão do laudo particular apresentado pelos exequentes/agravados (Evento 368, ANEXO2, Autos n. 5000506-03.2015.8.24.0039).<br>O imóvel penhorado é Lote Rural n. 106-B, Gleba Central, localidade da Fazenda Andrada, BR-277, Cascavel/PR, matrícula n. 18.202 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel/PR e área de 16.675,00 m .<br>Na avaliação judicial confeccionada e homologada no cumprimento de sentença n.<br>5000506-03.2015.8.24.0039 foi atribuído ao imóvel o valor total de R$ 6.281.000,00 (seis milhões, duzentos e oitenta e um mil reais), sendo R$ 4.700.000,00 (quatro milhões e setecentos mil) em terreno e R$ 1.581.000,00 (hum milhão, quinhentos e oitenta e um mil reais) em benfeitorias (Evento 373, Autos n. 5000506-03.2015.8.24.0039).<br>Contudo, o laudo particular apresentado pelos executados/agravados - de forma detalhada e fundament ada - traz dúvida a questão em relação ao real valor de mercado do imóvel, pois dá valor de R$ 10.838.750,00 (dez milhões, oitocentos e trinta e oito mil, setecentos e cinquenta reais) apenas ao terreno nu e de R$ 4.860.000,00 (quatro milhões, oitocentos e sessenta mil) às benfeitorias (Evento 373, Autos n. 5000506-03.2015.8.24.0039).<br>Isto é, na referida avaliação o imóvel possui valor total de R$ 16.054.750,00 (dezesseis milhões, cinquenta e quatro mil, setecentos e cinquenta reais).<br>Ainda, chama atenção ter sido o imóvel adquirido por R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) em 9-2013 e avaliado por R$ 4.700.000,00 (quatro milhões e setecentos mil) em 4-2023, situações em que o imóvel, nos aproximados 10 (dez) anos transcorridos desde a compra, teria valorizado apenas R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).<br>Portanto, diante da grande diferença entre o valor da avaliação feita por serventuário da justiça e aquele apontado pelo profissional particular, é recomendável a realização de nova avaliação, conforme preceitua o art. 873, incisos I e III, do CPC, em razão da fundamentada alegação de erro e da existência de fundada dúvida (fl. 113).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem no tocante à necessidade de nova avaliação do imóvel objeto da penhora por perito Geólogo, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia a Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 1.017.246/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.)<br>Vejam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA