DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA - INVIABILIDADE - FALTA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO - OPERADORA QUE RECEBEU SEM RESSALVAS MENSALIDADES - MANTENÇA DO CONTRATO COM SER DE RIGOR - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, eis que não foi oportunizada ao recorrente a produção de provas necessárias à defesa de seus direitos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Como é possível verificar às fls. 129/131, foi requerido pela Recorrente o testemunho da Sra. Vanilda Aparecida Sigoli, para que esclareça o motivo pelo qual foi ela quem recebeu as correspondências enviadas pela Recorrente aos Recorridos.<br>Contudo, tal pedido foi indeferido, por entender o MM Juízo a quo pela impertinência desta oitiva.<br> .. <br>Assim, considerando que a Recorrente requereu a produção da prova oral ao longo da fase instrutória, a injustificada negativa constitui o cerceamento de defesa apontado, em inegável afronta as garantias oferecidas pelo artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República (fl. 180).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art . 13, II, da Lei n. 9.656/1998, no que concerne à ausência de prática de ato ilícito, eis que a rescisão contratual ocorreu por inadimplência dos recorridos, com a devida notificação, conforme pactuado entre as partes, não se configurando cláusulas ou previsões abusivas, trazendo a seguinte argumentação:<br>Excelências, primeiramente é importante frisar que todos os atos praticados por esta Operadora de plano de Saúde encontram fundamento expresso na Lei Federal 9.656/98, as normas reguladoras da ANS, bem como nas Cláusulas do Contrato celebrado entre as partes, razão pela qual não há que se falar em abusividade ou ilegalidade, devendo, de rigor, ser declarada improcedente a presente Ação.<br>Diferentemente do alegado pelos Recorridos, é fato que a Recorrente não recebeu em tempo os valores do boleto referentes aos meses de março a junho de 2023, e por isso, encaminhou notificação aos Recorridos, recebida em 01/09/2023, como demonstra o Aviso de Recebimento anexo, nos exatos termos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, informando sobre a inadimplência e concedendo prazo para quitação, sob pena de rescisão por inadimplência, como demonstrado abaixo (doc.<br>01):<br> .. <br>Ora, Excelências, a Recorrente cumpriu estritamente as normas da ANS e da Lei Federal 9.656/98, a Unimed Bebedouro encaminhou notificação com Aviso de Recebimento aos Recorridos, com o intuito de informar a inadimplência e conceder prazo para a devida quitação, sob pena de rescisão contratual, não podendo agora ser penalizada por erro dos Recorridos em permanecerem inertes mesmo após notificação de inadimplência.<br>Não se deve falar em manutenção dos valores anteriormente cobrados aos Recorridos, vez que possuía um plano de saúde desde o ano de 2005, como afirmado na própria exordial e, caso queiram possuir com novo plano de saúde isento de carências, após a rescisão do contrato anterior, devem arcar com suas mensalidades superiores, assim como feito por qualquer cidadão comum.<br>Assim, agiu a Unimed Bebedouro em estrito cumprimento de exercício regular de um direito reconhecido, com base no artigo 188 do Código Civil, não podendo ser considerado ato ilícito a rescisão por inadimplência da parte Autora.<br> .. <br>Outrossim, resta claro que quem dá causa a presente actio são os próprios Recorridos que, por sua inércia, deixaram que seu contrato de plano de saúde fosse rescindido, mesmo após receber notificações alertando-os da inadimplência<br> .. <br>Vale repisar, não houve prática de ato ilícito por parte da Operadora, muito menos ato absolutamente abusivo, exagerado ou excessivamente oneroso ao consumidor, não gerando qualquer ofensa ao art. 51, IV, do CDC. Ademais, não é o caso de as cláusulas contratuais serem interpretadas em favor do consumidor (art. 47, do CDC), não havendo cláusulas abusivas, estando o contrato de acordo com a Lei nº 9.656/98, as regras da ANS, e as disposições do próprio Código de Defesa do Consumidor (fls. 183-188).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Por exórdio, rejeita-se a matéria preliminar; as provas se dirigem ao Magistrado, e ele é quem deve saber se o feito está em termos para julgamento, se já constam nos autos elementos bastantes para firmar seu convencimento, exatamente como ocorrera no presente caso, suficiente o conjunto probatório documental, e despicienda prova testemunhal na hipótese, há que ser prestigiada a cognição na forma como realizada (fl. 172).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Deveras, a despeito da cláusula resolutória expressa, que é havida por válida, no presente caso o cancelamento do Plano de Saúde fora mesmo indevido, pois não comprovada efetiva notificação a respeito da inadimplência e da possibilidade de rescisão do contrato como bem observado pelo H. Magistrado "a quo", os documentos de fls.<br>108/111 não servem para comprovação dessa notificação, pois que recebida a correspondência por pessoa diversa daquela dos beneficiários.<br>Outrossim, denota-se que a Operadora recebeu em seus cofres os valores das mensalidades, sem qualquer ressalva conduta essa incompatível com a resolução contratual que aventara; a cláusula contratual que regulava a mora e as consequências do inadimplemento é plenamente válida, como se disse mas não pode operar quando a intenção do contratante disceptou do que havia sido apontado na avença. Essa CONTRADICTIO IN ADJECTIS há que ser interpretada em favor do consumidor.<br>Demais disso, com o pagamento das prestações, tem-se o inequívoco propósito da parte Autora em continuar a contratação, razão a não merecer encômios a rescisão unilateral. Desapareceria o Princípio da Segurança dos Contratos a se aceitar tal, e em verdade, a melhor interpretação para a situação jurídica examinada é exatamente essa a que manda à preservação do Contrato, espírito esse presente no Código Civil, de modo que fora mesmo de rigor o restabelecimento do pacto, exatamente como decidido em Primeiro Grau (fl. 173).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA