DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE COLARES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECRETO MUNICIPAL PROIBITIVO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO EXAURIMENTO DA NORMATIVA. DESCABIMENTO, DADO QUE A NORMATIA SURTIU EFEITOS NO PERIODO ESPECÍFICO E COM IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, II, § 1º, III, IV, e V, do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido em razão da falta de fundamentação do acórdão. Argumenta:<br>O caso em tela importa em violação ao art. 489, do Código de Processo Civil, que trata dos requisitos essenciais da Sentença, dos quais se destaca a fundamentação. É o texto do dispositivo, in verbis:<br> .. <br>Nestes termos, conforme será enfrentado, a decisão recorrida encontra-se manifestamente contrária às disposições legais, porquanto, não possui lastreio jurídico mínimo a sustentar a parte dispositiva do decisum ora guerreado.<br>Destarte, estão preenchidos todos os requisitos para conhecimento do recurso, pelo que merece ser apreciado pela Douta Corte Superior, com base nas razões de mérito que são desenvolvidas a seguir.<br> .. <br>03.1. DA PLAUSIBILIDADE RECURSAL E A POSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS E PROVAS DELINEADOS PELO ACÓRDÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA POSSÍVEL E NECESSÁRIA NO CASO. INTELIGÊNCIA DOS PRECEDENTES DO AGINT NO ARESP: 804345 E RESP: 1698643 DESTE PRETÓRITO EXCELSIOR E NO AI Nº 802.046, RE: 595553 E RE Nº 385.164, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>O Recurso Especial interposto possui cabimento, uma vez que envolve matérias de ordem Pública, eis que o mesmo possui efeito translativo, pois é conhecido que o recurso submetido ao STJ aplica desde logo o direito à espécie, julgando o caso concreto, ou seja, permite-se à instância especial qualificar um fato/prova de forma juridicamente diversa a que fez a Corte inferior, desde que estejam fixadas as premissas fáticas no acórdão recorrido.<br>Desta forma, não se busca pelo referido apelo especial, o reexame da matéria em si, vez que com a reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros. Enseja-se, no entanto, a revaloração jurídica do mosaico fático construído em sede de instrução processual.<br>Tal asserção faz-se importante, Nobres Julgadores, porquanto houve, nos autos, incidente de falsidade documental, que, frisa-se, sequer fora analisado pelo juízo de piso, de forma que figura clara nulidade nos autos, o que não implica na aplicação da Súmula nº 7 do STJ, posto que não trata-se de revaloração fática, mas sim de revaloração jurídica das provas dos autos.<br>Como é cediço, o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais orienta que o magistrado, ao proferir uma decisão, é obrigado a baseá-la de forma coerente e precisa, expondo as razões e fundamentos que o levaram a decidir daquela maneira, senão vejamos:<br>Art. 93 - omissis:<br>(..)<br>IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Grifo Nosso)<br>Assim, o magistrado precisa expor a base legal, dizer quais as provas consideradas e o porquê se for o caso considerou usar costumes ou interpretações analógicas.<br>A exigência de fundamentação correta numa sentença visa assegurar a imparcialidade do juiz, evitando que ele tome decisões com o simples fim de favorecer uma das partes, sendo, portanto, importantíssima para o Estado Democrático de Direito.<br>É certo que em uma decisão não basta somente sua fundamentação, pois deve também a mesma mostrar-se coerente para com o que a lei prevê no caso específico, isto é, o caso concreto deve se encaixar naquela exata previsão do legislador.<br>Neste sentido, importa ressaltar o que dispõe o art. 489, do CPC/15:<br> .. <br>Ademais, assim preceitua o §1º do artigo supramencionado:<br> .. <br>Em que pese o inegável saber jurídico da ilustre relatora do acordão, nota-se que a r. decisão recorrida apresentou interpretação absolutamente extensiva e dissonante a matéria suscitada em sede recursal do segundo grau, lastreando o decisum ora recorrido em presunção de veracidade dos fatos aduzidos pelo autor, em detrimento da presunção de legalidade dos atos administrativos.<br>Assim, trata-se de VALORAÇÃO DA MATÉRIA PROBATÓRIA DE MANEIRA ADEQUADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, O QUE TAMBÉM É APRECIÁVEL EM INSTÂNCIA SUPERIOR, SEM A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ.<br>Em outras palavras, o acordão recorrido deixou de tirar das provas (ou da inexistência de provas carreadas pela parte autora) as devidas consequências jurídicas. É nesse contexto que surge a valoração jurídica da prova.<br>Destaca-se que no caso em comento, o recorrido pede a suspensão dos efeitos de Decreto Municipal, ao qual tiveram duração de 1 (mês), portanto, houve-se a perda do objeto, visto que a apreciação jurisdicional foi realizada após esse período.<br>Sendo a decisão de piso, que julgou sem resolução de mérito, ante a perda do objeto, reformada pelo segundo grau, procedendo análise extrapetita ao pedido consignado em exordial e na peça recursal.<br>No pedido realizado é requerido a suspensão do ato normativo, contudo, ante o lapso temporal, o mesmo deixou de produzir efeitos, fulminando o pleito do recorrido.<br>No entanto, sob fundamento de que, mesmo que os efeitos do Decreto impugnado tenham sido alcançados pelo lapso temporal, este teria produzido efeitos, que levantam o debate sobre a constitucionalidade e legalidade dos mesmos, a Corte Estadual entendeu pela reforma da decisão.<br>CONTUDO, o recorrido em momento algum, em sua peça exordial ou recursal, informa se foram aplicadas quaisquer multas ou penalidades utilizando como fundamento o ato normativo, INEXISTINDO FUNDAMENTO PARA REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA QUE EXTINGUIU O FEITO.<br>Com o advento do Novo Código de Processo Civil, fica reforçada a importância da distinção, pois já não basta a mera opinião do julgador, uma vez que, enquanto opinião representar, não poderá ser considerado como suficiente para o desfecho da lide. Assim, a valoração jurídica da prova se coaduna com o dever do juiz ou tribunal fundamentar as suas decisões, não bastando escolher ao seu livre arbítrio uma delas e não aceitar outras sem a devida fundamentação.<br>A função do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é zelar pela unidade, autoridade e uniformidade da lei federal, o que vem aqui se pedir. Sobre a valoração da prova, segue o entendimento do ministro Gueiros Leite:<br> .. <br>Repete-se que não está se tratando de REEXAME de prova, e sim, da VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO JÁ PRODUZIDO, valoração esta que NÃO OCORREU DE MANEIRA ADEQUADA, razão pela qual o entendimento pode ser alterado, sem violação do teor da Súmula 07 do STJ.<br> .. <br>A problemática do reexame de fato não possui relação alguma com a qualificação jurídica dos fatos. Inclusive, essa atividade é posterior a análise do fato propriamente dito. O enquadramento jurídico dos fatos ou da questão, a seu turno, significa aferir se o cenário fático - que não se contesta - remete ao dispositivo "X" ou "Y", se se trata de contrato de comodato ou locação, por exemplo, providência esta que, como dito, não se alinha à análise dos fatos, posto que já leva em consideração o material probatório sintetizado na fundamentação do acordão.<br> .. <br>Diversamente, no reexame dos fatos, pretender-se-ia, por intermédio do recurso, recoloca-los ou reposicioná-los de maneira diversa daquela que constou e foi assumido pelo acordão recorrido - o que, com inteira razão, configura incidência direta da Súmula nº 07, o que não se almeja quando, no reenquadramento jurídico, pretende-se tão só e apenas a subsunção e correta aplicação de dado dispositivo legal (de direito federal ou constitucional), levando em consideração, naturalmente, os fatos narrados no acordão recorrido -, providência esta que, repise-se, não apenas se coloca dentro do espectro do recurso especial e/ou extraordinário, como se encontra, em si mesma, na exata missão deste Colendo Tribunal Superior.<br>Ora, se a questão posta no recurso excepcional, em momento algum reclama a (re)análise dos fatos ocorridos, tais como ocorreram, ou, ainda, do conjunto probatório, mas, ao contrário, limita-se à análise da questão de direito, e à correta aplicação do "direito" na hipótese, não pode o recurso ser havido por inadmissível.<br>Desta forma, denota-se que a revaloração da prova consiste em procedimento absolutamente permitido aos tribunais superiores, visto que não envolve análise direta de fatos e provas, mas sim a reavaliação de um conjunto de elementos expressamente indicados na decisão impugnada, os quais são analisados pelo Colegiado, que pode reformar, quando o caso, a conclusão esboçada.<br>Nesse sentido, coleciona-se jurisprudência deste Excelsior Tribunal Superior acerca do tema aqui debatido:<br> .. <br>Sob esta premissa, convém destacar-se que há toda a satisfação processual para que esta Excelsa Corte em sede de Recurso Especial possa proceder ao REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO, caso se venha a entender que importará em revolvimento fático (o que não se crê seja o caso).<br>Nota-se que no acórdão recorrido, os fatos não estão muito bem delineados na ementa e no voto, vez que, se encontram violando o disposto da lei federal quanto a correlação dos fatos e fundamentos constante nos autos para proferimento da decisão.<br>No entanto, em decorrência da própria natura do recurso, no qual permite, tão somente a análise jurídica dos mesmos, a fim de que sejam-lhes dados nova qualificação e conclusão. Não se discute a inocorrência dos mesmos e sim a interpretação que deve se dar aos respectivos, revalorando-os (não reexaminando provas), além do cerne do mérito recursal, que não implica propriamente em reanálise de fatos (já estão postos no julgado recorrido, não se busca configurar outra conclusão fática).<br>O Código de Processo Civil de 2015 trouxe no caput de seu artigo 1.034, a seguinte norma:<br> .. <br>Tal dispositivo aprimora o ordenamento jurídico melhor para esclarecer que a aplicação do direito à espécie abarca "todas as questões de fato e de direito relevantes para a solução do capítulo impugnado", fortalecendo o papel do STF e do STJ como Cortes de revisão.<br>Logo, ao julgar a causa, o STF, ultrapassada a barreira da admissibilidade, pode apreciar de ofício questões de ordem pública. Como a questão da constitucionalidade de lei é ordem pública, o STF também pode apreciar o assunto após proferir juízo positivo de admissibilidade no tocante ao especial. E o exame da questão constitucional pode ser feito até mesmo de ofício. Como todos os juízes e tribunais do país, o STF também exerce o controle difuso de constitucionalidade, até mesmo em julgamento de Recurso Extraordinário.<br>Destarte, o recurso especial interposto não visa reaver questões de fato, ou de direito local, mas sim relativas à aplicação de efeitos jurídicos decorrentes das normas, se revelando questões de direito.<br>Assim, estão preenchidos todos os requisitos para conhecimento do recurso interposto, pelo que merece ser dado seguimento para posterior apreciação pela douta Corte Suprema. (fls. 269-278).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA