DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JORSELY SOUZA OLIVEIRA LOPES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5504131-32.2025.8.09.0143, assim ementado (e-STJ fl. 215):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.<br>Presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), não prospera a assertiva de decisão carente de fundamentação, tampouco de ausência dos requisitos legais autorizadores do cárcere, apresentando-se incabível a imposição de medidas cautelares diversas.<br>PREDICADOS PESSOAIS.<br>A existência de condições pessoais favoráveis, quando eventualmente comprovadas, não obstam a manutenção da prisão preventiva quando necessária, como nos autos.<br>Ordem conhecida e denegada.<br>A defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, a desproporcionalidade da medida frente à quantidade de droga apreendida (94g de maconha), as condições pessoais favoráveis da recorrente (primariedade, residência fixa e ser aposentada por invalidez), sua condição de saúde (episódio depressivo grave) e a suficiência de medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 224-241) . Requer, por isso, a revogação da custódia cautelar.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 256-257).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (e-STJ fls. 259-263).<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVIII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal. No presente caso, contudo, trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, via processual adequada.<br>A prisão preventiva, para ser legítima, exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, este último previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que requer a demonstração de risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A decisão que a decreta ou a mantém deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alusão à gravidade abstrata do delito.<br>No caso dos autos, a manutenção da prisão preventiva da recorrente foi devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade da agente, extraídas do modus operandi empregado.<br>Conforme destacado pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 217), a segregação cautelar não se baseou apenas na natureza do crime, mas em circunstâncias fáticas que indicam maior reprovabilidade da conduta. A decisão ressaltou que, segundo o depoimento da filha da recorrente, o tráfico de drogas era praticado no ambiente familiar, com a coação dos filhos, inclusive uma adolescente de 16 anos, para auxiliarem no comércio ilícito, além de ter sido noticiada ameaça de morte à referida filha após esta ter se recusado a retornar para casa, o que motivou a denúncia que levou à prisão em flagrante.<br>Tais elementos, que revelam o desvirtuamento do ambiente familiar e a instrumentalização dos próprios descendentes para a prática criminosa, além da grave ameaça a uma testemunha, são fundamentos idôneos que justificam a medida extrema para cessar a atividade delitiva e garantir a ordem pública.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>7. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>(..)<br>9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>(..)<br>11. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 1.005.444/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>Ademais, como bem pontuado no parecer ministerial, "eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (e-STJ fl. 262).<br>Quanto à alegada enfermidade, o Tribunal a quo consignou que "fora juntado somente um relatório médico antigo, datado de 2022 e que não exclui a possibilidade da paciente continuar seu tratamento (medicamentoso) dentro da unidade prisional, tampouco é apto a autorizar o seu desencarceramento" (e-STJ fl. 218). Com efeito, não há nos autos comprovação da imp ossibilidade de a recorrente receber o tratamento adequado no estabelecimento prisional.<br>Por fim, demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, revela-se insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA