DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDMAR SANTANA PERES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.25.169159-8/001.<br>A inicial descreve que o paciente foi condenado, em primeiro grau, por dois crimes de ameaça (art. 147, CP) e por tentativa de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, c/c art. 14, II, CP), com pena total de 1 ano, 10 meses e 1 dia de detenção, regime inicial semiaberto, vedada substituição por restritivas (Súmula 588/STJ) e negado o sursis (art. 77, II, CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade.<br>Em grau recursal, o TJMG reconheceu a decadência quanto às ameaças, manteve a condenação por tentativa de lesão corporal, reajustou a pena para 8 meses e 5 dias em regime semiaberto.<br>Argumenta constrangimento ilegal por condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima e em boletim de ocorrência, sem laudo, perícia, testemunhos idôneos ou registros técnicos, invocando a presunção de inocência e o devido processo legal (CF, art. 5º, LVII, LIV) e o padrão probatório para além de dúvida razoável, com remissão a precedentes. Questiona a credibilidade de informante filha da vítima, por ser não compromissada e parcial, reiterando a ausência de corpo de delito, fotografias, registros médicos ou testemunhas imparciais. O acórdão recorrido, por sua vez, atribuiu especial relevância probatória à palavra da vítima em crimes domésticos quando corroborada por outros elementos.<br>Quanto à dosimetria e ao regime, a defesa impugna a valoração de antecedentes remotos (homicídio de 1992) como maus antecedentes para agravar pena e regime, sustentando que o longo lapso temporal descaracteriza sua relevância penal e que a perpetuação de efeitos configura violação à vedação de penas de caráter perpétuo (CF, art. 5º, XLVII, b).<br>Transcreve o art. 33, § 2º, c, do CP para afirmar que, sendo não reincidente e com pena igual ou inferior a 4 anos, deveria iniciar em regime aberto, e ressalta a exigência de motivação idônea para imposição de regime mais severo (Súmula 719/STF).<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento do writ; no mérito, absolvição do delito do art. 129, § 9º, c/c art. 14, II, do CP, com fundamento nos arts. 155 e 386, VII, do CPP e nos arts. 5º, LIV, LV e LVII, da CF; subsidiariamente, a reapreciação da dosimetria com afastamento dos maus antecedentes remotos e fixação do regime inicial aberto com base no art. 33, § 2º, c, c/c arts. 59 e 64, I, do CP, CF, art. 5º, XLVII, b, e Súmula 719/STF; e, em última ratio, a execução da pena em regime domiciliar, nos termos do art. 117 da LEP..<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que o presente mandamus é mera reiteração do recurso próprio já interposto (Recurso Especial, pendente do juízo de admissibilidade), motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração.<br>De fato,<br>o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/4/2022) (AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 03/11/2022).<br>Ademais, referido óbice leva ao não conhecimento da impetração, visto que<br>a jurisprudência desta Corte não se admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023) (AgRg no HC n. 864.456/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.<br>2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitante mente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 ).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA