DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por FLÁVIO RODRIGUES DE SOUZA, contra acórdão que denegou a ordem ao writ originário, mantendo a prisão preventiva do recorrente.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto circunstanciado pelo repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal - CP), tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem<br>Sustenta a parte recorrente que a decisão colegiada afronta o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), por ausência de contemporaneidade dos fundamentos da preventiva. Alega que a custódia se lastreou em gravidade abstrata e em antecedentes antigos, sem fatos novos ou concretos; bem como que a menção à "repercussão" carece de respaldo fático; configurando a prisão em antecipação de pena.<br>Defende ausente risco atual à ordem pública, entendendo que medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes.<br>Requer o provimento do recurso ordinário para revogar a prisão preventiva, facultando-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com base no art. 312, § 2º, do CPP.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 164-167).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, é válido ressaltar que a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena. Trata-se de medida de natureza processual, que não dispensa o preenchimento de seus pressupostos legais, traduzidos por intermédio de fundamentação idônea, calcada em elementos concretos.<br>Assim, não há violação à garantia constitucional de presunção de inocência, mormente por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. Neste sentido: HC n. 245.908/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.<br>Ademais, conforme precedentes desta Corte, o exame da contemporaneidade considera não apenas o intervalo temporal entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento de sua decretação. A gravidade concreta do delito impede que o periculum libertatis se esgote meramente pelo decurso do tempo, como é o caso dos presentes autos. Veja-se, no mesmo sentido: AgRg no RHC n. 169.803/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22.2.2023; AgRg no HC n. 707.562/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.3.2022 .<br>No mais, da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, é possível extrair a seguinte fundamentação (fls. 11-13):<br>A prisão em flagrante merece ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP. Quanto ao primeiro pressuposto, constato que a situação versa sobre crime de doloso com pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP) e pessoa condenada por outro crime doloso com decisão transitada em julgado (art. 313, II, do CPP).<br>No tocante ao segundo requisito, por sua vez, destaco que há prova da ocorrência de fato típico, ilícito e culpável e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria ao agente. No ponto, cabe mencionar que, a princípio, não restou demonstrado que o imputado tenha atuado acobertado(s) pelas dirimentes da legítima defesa, do estado de necessidade, do estrito cumprimento do seu dever legal ou do exercício regular de um direito assegurado, consoante arts. 310, parágrafo único, do CPP e 23, I a III, do CP.<br>No concernente ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva somente é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), ante a insuficiência das medidas alternativas, conforme art. 282, § 6º, do CPP, o que é o caso os autos.<br>Sobre o quarto requisito, por fim, no caso concreto, constato que a prisão processual assegura a adequada e razoável repressão da criminalidade sem a destruição do núcleo essencial dos direitos fundamentais dos envolvidos.<br>Da leitura dos autos, entendo que o caso atende aos pressupostos e fundamentos legais necessários à conversão da prisão em preventiva, por não fazer o conduzido jus às medidas cautelares diversas da prisão, conforme demonstrado a seguir.<br>Dos documentos que instruem os autos extrai-se a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria para fins de decretação da prisão cautelar, bem como pela prova oral amealhada:<br>(i) Policiais Militares: Narraram que foram acionados para atender ocorrência envolvendo furto, tendo se deslocado ao local e lá conversaram com a vítima, a qual contou que chegou em casa e percebeu que a sua televisão e um de seus veículos tinham sido furtados. Em seguida, perceberam que a bicicleta utilizada pelo agente delitivo tinha sido deixada próximo da residência da vítima e populares indicaram que o conduzido é o seu proprietário. Ato contínuo, foram na residência dele e localizaram a televisão furtada, além de ter conseguido visualizar imagens de um estabelecimento comercial próximo da residência da vítima e foi possível perceber ter sido ele o autor do ilícito penal;<br>(ii) vítima: Disse que conhece o conduzido porque eles já prestaram serviços juntos, tendo nesta data ido até o aeroporto levar a sua esposa porque ela foi viajar para outro Estado da Federação e, quando retornou para a sua residência, percebeu que a sua televisão e um de seus veículos foram subtraídos. Ato contínuo, acionou a Polícia Militar;<br>(iii) conduzido: Silenciou.<br>Assim, existentes indícios de autoria e prova suficiente da materialidade do delito.<br>No caso, cuida-se de multirreincidente específico, conforme antecedentes certificados, sendo necessária a custódia preventiva para garantir a ordem pública, diante da reiteração delitiva, apesar da pouca gravidade do delito, mas solto, ao que tudo indica, ele voltará ele delinquir. A referida expressão diz respeito à preservação de uma situação de paz (sensação de segurança), necessária para a realização dos princípios fundamentais, consoante doutrina Aharon Barak (The judge in a democracy. Princeton: Princeton University Press, p. 75).<br>Inclusive elementar considerar a repercussão dos fatos, a exigir do aparato de Justiça resposta pronta e firme, pois a nota do fato já circunda mídias oficiais e extraoficiais.<br>Ainda, a segregação se justifica no inc. II do art. 313 do CPP.<br>Assim, pelas mesmas razões as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), a primeira vista, não são adequadas e nem suficientes, inclusive a fiança.<br>Do exposto, converto a prisão em flagrante em preventiva, devendo o conduzido FLAVIO RODRIGUES DE SOUZA permanecer segregado no estabelecimento prisional adequado, consoante art. 310, II, do CPP.<br>Com efeito, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada para a garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, considerando o fato de que o recorrente é multirreincidente na prática de furtos, tendo as instâncias de origem entendido que, apesar da pouca gravidade do delito, caso posto em liberdade, será provável que volte a delinquir.<br>Ademais, consta do acórdão ora combatido que o recorrente praticou novos fatos quando do cumprimento de pena privativa de liberdade nos autos da execução 0000361-20.2014.8.24.0022, em livramento condicional (fl. 39).<br>Nesse contexto, justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segreg ação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública"(AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 175.527/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>Por fim, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA