DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ORLANDO PAULINO FRANCO JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 41):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. Ação ajuizada pelo condomínio em face do ex-síndico, julgada procedente em primeira fase. Inconformismo. Decisão suficientemente fundamentada.<br>JULGAMENTO EXTRA PETITA. Inocorrência. Princípio da adstrição observado pelo D. Magistrado.<br>IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVADO. Inexistência. O condomínio está representado pelo síndico, que também é advogado. Desnecessária a assinatura do próprio síndico em procuração pela qual outorga poderes para si.<br>INTERESSE DE AGIR. Existência. Se o condomínio entende que as contas não foram adequadamente prestadas, pode exigi-las em juízo.<br>PRESCRIÇÃO. Inocorrência. A pretensão à prestação de contas não se confunde com a pretensão à reparação de danos. Daí porque não se aplica à ação de exigir contas o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil. Inexistindo prazo específico para a hipótese, aplica- se o prazo genérico do art. 205 do Código Civil.<br>PRESTAÇÃO DE CONTAS. O síndico tem o dever legal de prestar contas de sua gestão (art. 1.348, VIII, do Código Civil). Se não o fez adequadamente na via extrajudicial, deverá fazê-lo em juízo. Princípio da inafastabilidade da jurisdição.<br>LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Inocorrência.<br>Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Sem embargos de declaração opostos.<br>No recurso especial, alega violação dos arts. 141 e 492 do CPC, além dos arts. 117, caput e 206, §3º, V, do Código Civil.<br>Sustenta que houve indevido elastecimento do pedido certo e determinado formulado na inicial, pois, embora o recorrido tenha delimitado a pretensão de prestação de contas ao "montante de R$ 93.870,39", a condenação na primeira fase impôs a prestação de contas de toda a gestão (1/4/2019 a 4/3/2022) sem qualquer limitação ao valor indicado.<br>Afirma que, ao sufragar tal decisão, o acórdão recorrido vulnerou o princípio da congruência (adstrição) consagrado no art. 141 do CPC, por não decidir "dentro dos limites definidos pela parte interessada".<br>Assevera a ocorrência de "autocontrato" e conflito de interesses na representação, por concentração das funções de síndico e advogado na mesma pessoa, reputando "desnecessária" a assinatura em procuração outorgada a si como entendimento contrário ao art. 117, do Código Civil.<br>Afirma que, sob a roupagem de prestação de contas, há pretensão de reparação/cobrança de danos, quantificada em R$ 93.870,39, razão pela qual incidiria o prazo trienal, não o decenal do art. 205, do Código Civil.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 65-72).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 73-75), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 90-101).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se, na origem, de ação de exigir contas proposta pelo Condomínio recorrido em face do recorrente, ex-síndico, alegando que as contas de sua gestão, no período compreendido entre 1/4/2019 e 4/3/2022, foram rejeitadas por unanimidade em assembleia geral, por estarem desacompanhadas de documentos comprobatórios das despesas. Julgada procedente na primeira fase, foi reconhecido o dever do ora recorrente de prestar as contas.<br>O Tribunal de origem, negou provimento ao agravo de instrumento, afastou as preliminares e manteve a procedência da primeira fase da ação, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 44-47):<br> .. <br>Tampouco há que se falar em julgamento extra petita. Com efeito, o condomínio agravado ajuizou a ação de origem requerendo fosse o síndico condenado a prestar as contas de sua gestão, especificando o período correspondente (01/04/2019 a 04/03/2022).<br>A r. decisão recorrida, por sua vez, condenou o agravante dentro dos limites do pedido formulado pela agravada. O fato de o r. decisum não fazer referência à cifra que constou da petição inicial não acarreta nulidade. Em resumo, fora observado o princípio da congruência ou adstrição, assim entendido como a necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes.<br> .. <br>O condomínio agravado também se encontra devidamente representado. Os condôminos decidiram, em assembleia, pelo ajuizamento das medidas cabíveis para viabilizar a adequada prestação de contas pelo antigo síndico (fls. 29/34). Daí o ajuizamento desta demanda, estando o condomínio representado pelo atual síndico, que também é advogado.<br>Com efeito, compete ao síndico representar o condomínio, inclusive em juízo (art. 1.348, II, do Código Civil). Se o síndico também funciona como advogado, evidente que a assinatura na procuração se afigura desnecessária.<br>Do contrário, a lei estaria impondo ao síndico o dever de assinar documento outorgando poderes para si, o que, evidentemente, seria um contrassenso.<br> .. <br>No que tange à alegação de falta de interesse de agir, também sem razão o recorrente.<br>Alega o condomínio autor que, ao prestar as contas, o agravante não comprovou documentalmente as despesas listadas, razão pela qual se tornou necessário o ajuizamento desta demanda.<br>Alega o recorrente que, "se as contas do agravante foram rejeitadas, como é afirmado na petição inicial, é porque foram prestadas, e se já foram prestadas, não há interesse processual a alimentar o pedido judicial objetivando novamente a prestação de contas sobre a qual já houve deliberação pelo órgão assemblear do agravado".<br>Entende o agravante que qualquer prestação de contas na via extrajudicial é suficiente para afastar seu dever de prestá-las em juízo, por mais incompletas que estejam.<br>O argumento, além de pouco técnico, é contrário à lei, haja vista que o art. 551 do CPC estabelece que "as contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver".<br>Não basta que as contas sejam prestadas, é necessário sejam elas apresentadas na forma adequada, o que não se verificou in casu.<br> .. <br>Alega o recorrente, ainda, que a pretensão do condomínio estaria prescrita.<br>Sem razão.<br>A pretensão à prestação de contas não se confunde com a pretensão à reparação de danos. Daí porque não se aplica à ação de exigir contas o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil.<br>Assim, inexistindo prazo específico para a hipótese, aplica-se à pretensão de exigir contas o prazo genérico previsto no art. 205 do Código Civil.<br> .. <br>No mérito, a r. decisão também não merece reforma.<br>Como é cediço, o atual Código de Processo Civil trata do procedimento especial da ação de se exigir contas (arts. 550 e seguintes).<br>O procedimento possui duas fases distintas. Na primeira, julga- se a existência do dever de exigir contas. Na segunda, apura-se a existência (ou declara-se a inexistência) de saldo devedor decorrente da administração exercida, com formação de título executivo em desfavor do devedor.<br>In casu, é evidente que o recorrente tem o dever de prestar contas da sua gestão enquanto síndico do condomínio. É o que dispõe o art. 1.348, VIII, do Código Civil:<br>"Art. 1.348. Compete ao síndico:<br>(..)<br>VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas"<br>Se a assembleia entende que as contas não foram prestadas a contento, tem o condomínio o direito de exigi-las em juízo, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).<br>Ademais, o agravante não comprovou ter prestado adequadamente as contas de sua gestão, seja judicial ou extrajudicialmente. Era mesmo de rigor, portanto, a procedência da primeira fase da ação de exigir contas.<br>Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a primeira fase da ação de exigir contas tem como objeto precípuo o dever de prestar as contas, ou seja, a relação jurídica de débito e crédito que legitima a demanda, e não a quantificação do eventual saldo devedor, que é objeto da segunda fase. O condomínio buscou a prestação de contas relativas a todo o período de gestão. O valor apontado (R$93.870,39) configura mera estimativa ou o montante de despesas supostamente não comprovadas, não delimitando o objeto da prestação de contas em si, que abrange toda a administração do período.<br>O acórdão recorrido, ao entender que a decisão de primeira fase condenou o recorrido dentro dos limites do pedido de prestação de contas referente à integralidade do período de gestão e que a não referência à cifra não acarreta nulidade, alinha-se ao entendimento consolidado do STJ. Não há, portanto, julgamento extra petita ou violação dos arts. 141 e 492 do CPC.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. RECUSA OU MORA EM PRESTAR AS CONTAS, NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS OU DIVERGÊNCIA QUANTO À EXISTÊNCIA OU O MONTANTE DO SALDO CREDOR OU DEVEDOR. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>4. A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases. Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas. Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor. Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor.<br> .. <br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido<br>(REsp 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/6/2022.)<br>Com relação à alegada nulidade do processo por defeito de representação, alegando a ocorrência de "autocontrato" e conflito de interesses, em razão de o síndico atuar em causa própria na demanda, o art. 1.348, II, do Código Civil confere ao síndico a competência para representar o condomínio, ativa e passivamente, em juízo.<br>A atuação do síndico, que é legalmente o representante do condomínio, também como advogado na causa não se subsume à vedação do art. 117 do Código Civil, que trata da anulabilidade do negócio jurídico celebrado pelo representante consigo mesmo, em seu próprio interesse ou por conta de outrem.<br>Neste caso, a representação processual decorre da lei (art. 1.348, II, do CC) e foi ratificada pela assembleia (fls. 29/34) que decidiu pelo ajuizamento da ação. O ato de constituir advogado é distinto do poder de representação legal do condomínio. Sendo o síndico legalmente o representante do condomínio, é ele quem detém o poder de constituir advogado para a causa, mesmo que opte por exercer a própria representação técnica.<br>O entendimento do acórdão de que a assinatura da procuração se torna desnecessária, sob pena de contrassenso (outorga de poderes para si próprio), não vulnera o art. 117 do Código Civil e está em consonância com a lógica da representação legal, afastando a preliminar de defeito.<br>No que tange à aplicação do prazo prescricional trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil), ao argumento de que a ação de exigir contas, especialmente quando quantificada na inicial, esconde uma pretensão de reparação ou ressarcimento de danos, a jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que a pretensão de exigir contas (primeira fase) possui natureza pessoal e, não havendo prazo específico para a hipótese no Código Civil, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205. A ação de exigir contas e a ação de ressarcimento de danos por ato ilícito possuem causas de pedir e pretensões distintas. A quantificação na inicial não transmuda a natureza da ação de exigir contas. Incide, no caso, a Súmula 83/STJ.<br>A propósito, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. LOJA EM SHOPPING CENTER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AJUIZADA PELA LOCATÁRIA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui o pacífico entendimento de que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 anos. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.890.094/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRESCRIÇÃO DECENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal e se sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos (AgInt no AREsp n. 2.501.685/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a alegação do agravante de que o pedido na ação de prestação de contas era genérico, e reconheceu que a parte autora delimitou, de forma precisa, o período ao qual se refere o pedido de prestação de contas, bem como indicou os lançamentos que entende indevidos, afastando, assim, a alegação de que se trata de pedido genérico.<br>Alterar essa conclusão exigiria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência inadmissível em recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.203.492/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA