DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Leandro da Silva Fontela contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial (fls. 241-243).<br>Na origem, o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 330 do Código Penal e 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negado provimento à apelação criminal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos. Segue ementa do referido acórdão (fls. 167-181):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. DELITO DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA TÍPICA. DIREÇÃO PERIGOSA. DELITO DO ART. 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO. DELITO DO ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Considerando que a ordem de parada foi emitida por Policiais Rodoviários Federais no exercício de atividade ostensiva e não por autoridades de trânsito, não se con gura a hipótese do art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a  zer, de modo que, da mesma forma que compete à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, é ônus da defesa evidenciar a verossimilhança das teses invocadas em seu favor e a ocorrência de fato impeditivo do jus puniendi. 3. No tocante ao delito descrito no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, os relatos das testemunhas são su cientes para comprovar o perigo de dano causado pela conduta, sendo prescindível, para sua caracterização, a comprovação material da velocidade efetiva do veículo. 4. Os depoimentos testemunhais, que relatam a exposição dos transeuntes e demais motoristas a risco, mostram-se su cientes para comprovar o perigo de dano concreto causado pela conduta praticada pelo agente, elemento necessário à con guração do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>A Defesa opôs embargos de declaração (fls. 182-196), os quais não foram conhecidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em razão de inovação recursal, conforme acórdão de fls. 205-208.<br>Foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação aos arts. 298, III, 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 210-225). A tese central sustenta que o delito de direção perigosa (art. 311 CTB) deveria absorver o delito de direção sem habilitação (art. 309 CTB) pelo princípio da consunção, aplicando-se a agravante do art. 298, III, do CTB.<br>Após inadmissão do recurso especial na origem em razão da ausência de prequestionamento (fls. 241-243), foi interposto o presente agravo (fls. 245-256).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 281-285).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial não pode ser conhecido. A Defesa sustenta que o art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro deveria absorver o art. 309 do mesmo diploma legal pelo princípio da consunção, aplicando-se a agravante do art. 298, III, do CTB. A questão, contudo, não foi prequestionada, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>O cotejo entre as razões de apelação apresentadas pela Defesa (fls. 135-146 dos autos de origem) e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 168-181) demonstra inequivocamente que a tese relativa à aplicação do princípio da consunção entre os delitos dos arts. 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro não foi suscitada no recurso de apelação. A Corte de origem, consequentemente, não se manifestou sobre tal matéria, limitando-se a analisar as teses efetivamente veiculadas pela Defesa, quais sejam: (i) atipicidade da conduta do art. 330 do Código Penal em razão da previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do CTB; (ii) insuficiência probatória quanto ao crime de direção perigosa (art. 311 CTB), por ausência de medição técnica da velocidade e de demonstração do perigo concreto; e (iii) insuficiência probatória quanto ao crime de direção sem habilitação (art. 309 CTB), pela falta de descrição objetiva do perigo concreto. O pedido final formulado na apelação foi de absolvição de todos os delitos por insuficiência probatória, sem qualquer menção à forma de concurso reconhecida na sentença (concurso material  art. 69 CP) ou à possibilidade de aplicação do princípio da consunção.<br>A tese de consunção entre os arts. 309 e 311 do CTB foi suscitada pela primeira vez apenas em sede de embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região expressamente em razão de se tratar de inovação recursal. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a questão ventilada somente no tardio momento dos embargos de declaração não pode ser analisada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, diante da manifesta inovação recursal e ausência de prequestionamento. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>3. A questão ventilada somente no tardio momento dos embargos de declaração não pode ser analisada, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Ausente discussão nas instâncias ordinárias, não é possível a análise diretamente no Superior Tribunal de Justiça, diante da manifesta inovação recursal e ausência de prequestionamento. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com determinação de remessa imediata dos autos.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.958.059/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>O argumento de que teria havido prequestionamento implícito não prospera. O prequestionamento implícito pressupõe que o Tribunal de origem tenha efetivamente se debruçado sobre a questão jurídica, ainda que sem menção expressa do dispositivo legal. Na espécie, o acórdão limitou-se a aplicar cumulativamente os tipos penais dos arts. 309 e 311 do CTB, sem analisar eventual relação de consunção entre eles, precisamente porque tal questão não foi suscitada pela Defesa no momento oportuno. A mera aplicação cumulativa de tipos penais não equivale à análise da relação de subsidiariedade ou consunção entre eles. O sistema recursal brasileiro assenta-se no princípio do tantum devolutum quantum appellatum, vedando-se à parte suscitar em instância superior questões não deduzidas no recurso cabível às instâncias ordinárias, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância.<br>Ademais, não se opera o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Embora a Defesa tenha oposto embargos de declaração suscitando a tese de consunção entre os arts. 309 e 311 do CTB, não indicou no recurso especial violação ao art. 1.022 do CPC (ou art. 619 do CPP em matéria penal), requisito indispensável para que esta Corte examine se o acórdão dos embargos declaratórios incorreu em omissão. Conforme jurisprudência consolidada, "para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada" (AgInt no AREsp 2.077.732/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 25/9/2023).<br>Por fim, ainda que se pudesse superar os óbices do prequestionamento, o exame da alegada aplicação do princípio da consunção demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório para verificar se as condutas ocorreram no mesmo contexto, se o delito do art. 309 constituiu meio necessário para a prática do crime do art. 311 e se houve unidade de desígnios, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SUM. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, tampouco em vício de fundamentação, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que examinou as teses com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia.<br>2. Embora não se desconheça a relevância do exame de corpo de delito quando a infração penal deixar vestígios, não há motivos para se declarar a nulidade processual quando a materialidade delitiva restar comprovada por outros elementos probatórios.<br>3. Para tipificar o crime de falsidade ideológica, a norma exige que a ação perpetrada tenha um fim especial, consistente em prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. No caso, foi utilizado o documento ideologicamente falso, com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.<br>4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que apesar de ocorridos no mesmo contexto fático, o peculato e o uso de documento falso foram cometidos com desígnios autônomos, uma vez que o falso não foi praticado como elemento indispensável ao peculato, mas para ocultar o crime anterior (peculato) que já estava consumado, inexistindo nexo de dependência entre as condutas delituosas.<br>5. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem seria necessário reexame do material fático-probatório do autos, providência inviável na via eleita pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.918.567/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.) (AgRg no REsp n. 2.105.592, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 17/02/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>EMENTA