DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de YURI OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, atualmente em regime semiaberto, tendo o juízo da execução indeferido o pedido de saída temporária formulado em seu favor (e-STJ fls. 29-30).<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, pendente de apreciação, e impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido pelo Desembargador relator (e-STJ fls. 21-22).<br>Neste writ, a impetrante sustenta que o agravo em execução interposto pelo paciente se encontrava concluso ao Relator desde 30 de junho de 2025 e que o agravo regimental manejado contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça não teria sido julgado em razão do afastamento do Desembargador relator, conforme certidão juntada (e-STJ fl. 15).<br>Alega que a autoridade coatora, em verdade, se nega a prestar a devida tutela jurisdicional, quer seja por encampar ato decisório manifestamente ilegal, quer seja por simplesmente se afastar de seus afazeres e impedir o julgamento da causa em favor do paciente (e-STJ fl. 8).<br>Sustenta, ademais, que o fato de o endereço onde seria efetivada a saída temporária ser em outro estado da federação não é óbice para a fruição da visita periódica ao lar, sob pena de violar o princípio da legalidade estrita (e-STJ fl. 8).<br>Aduz ainda que o agravo regimental foi interposto no dia 14 de julho de 2025 e que mais de uma sessão de julgamento se deu sem que o relator apresentasse o agravo para julgamento (e-STJ fls. 11-12).<br>Requer, liminarmente e no mérito, que seja assegurada a fruição da visita periódica ao lar pelo paciente ou, a título subsidiário, pela imediata determinação de reapreciação do pedido defensivo pelo Juízo da Vara de Execuções Penais sem que leve em consideração o fato de a VPL se efetivar no Estado de São Paulo (e-STJ fls. 13-14).<br>Antes de apreciar o pedido liminar, solicitei informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que prestou manifestação confirmando a situação processual relatada pela defesa (e-STJ fls. 422-423).<br>A liminar foi parcialmente deferida para determinar que as instâncias de origem analisem, com a brevidade que o caso requer, as petições e recursos ali pendentes de apreciação (e-STJ fls. 426-430).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, porém com recomendação para que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro empreenda esforços para julgar com celeridade os recursos defensivos (e-STJ fls. 434-437).<br>Posteriormente, o Tribunal de origem informou que o agravo regimental foi incluído na pauta de julgamento virtual de 23 de setembro de 2025 (e-STJ fl. 444).<br>Por fim, em pesquisa ao site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro constatei que em 15 de setembro de 2025 o Desembargador Relator proferiu decisão no agravo em execução, indeferindo o pedido liminar de concessão da visita periódica ao lar.<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVIII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>É entendimento consolidado do egrégio Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).<br>No caso em apreço, a impetração volta-se contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator. O reexame de tal decisão é de competência do respectivo órgão colegiado, por meio do Agravo Regimental que se encontra pendente de julgamento. Do mesmo modo, a análise do mérito do indeferimento da VPL compete àquele Tribunal, no bojo do Agravo em Execução.<br>Dessa forma, a análise da matéria por esta Corte Superior, antes do esgotamento da instância ordinária, configuraria indevida supressão de instância, o que obsta o conhecimento do presente writ.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ART. 21-E, IV, DO RISTJ. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do tribunal de origem sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior em razão da ausência de exaurimento de instância.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 814.304/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>Contudo, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a ilegalidade que justifica a concessão de habeas corpus de ofício deve ser explícita e evidente.<br>No caso concreto, a mora inicial na prestação jurisdicional justificou a concessão da liminar. Subsequentemente, verificou-se que a autoridade coatora deu andamento aos feitos, tendo indeferido o pedido liminar no Agravo em Execução, nos seguintes termos:<br>Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto pela Defesa, contra a Decisão da VEP que indeferiu o benefício da VPL ao apenado.<br>Compulsando os autos, verifico que o Réu foi condenado às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do gravíssimo crime de tráfico de drogas, consoante consulta a sistema interno (RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA).<br>Registre-se, ainda, que o término da pena está previsto para ocorrer em 07/06/2028. Assim, o apenado ainda possui elevada pena a cumprir de quase 50%.<br>Ademais, o apenado possui histórico de fuga em 2018, no período em que gozava o benefício de saída temporária, conforme fls. 38, o que evidencia que ele possui péssimo histórico criminal.<br>Desta forma, em sede de cognição sumária, não vislumbro a compatibilidade do benefício da VPL com os objetivos da pena, nos termos do artigo 123, III, da LEP. Ressalto que a eventual implementação do regime semiaberto não implica a automática concessão da benesse.<br>Portanto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.<br>Além disso, segundo informações prestadas, o julgamento do Agravo Regimental foi pautado.<br>Tal cenário demonstra que a prestação jurisdicional, ainda que tardiamente, está sendo efetivada pela instância competente, que é a quem cabe analisar a presença dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. A existência de aparente ilegalidade na decisão do Juízo da Execução, ao invocar requisito não previsto em lei, será devidamente analisada pelo Tribunal de origem no julgamento de mérito dos recursos.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA