DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GIVALDO REIS DA SILVA FILHO contra ato do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 87 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus substitutivo de recurso especial, por haver flagrante ilegalidade e teratologia no acórdão que manteve condenação sem provas judicializadas, destacando a possibilidade de concessão da ordem de ofício em hipóteses de abuso de poder ou manifesta ilegalidade, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ.<br>Afirma que não incidiria o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ no recurso especial inadmitido na origem, porque a insurgência versaria matéria exclusivamente de direito, atinente à vedação do art. 155 do CPP de condenação baseada em elementos informativos não confirmados em juízo, reconhecimento fotográfico irregular e testemunho indireto de policiais que não presenciaram os fatos.<br>Alega que o acórdão da apelação criminal teria incorrido em nulidade por não apreciar teses defensivas e por manter condenação exclusivamente com base em elementos inquisitoriais e testemunhos de ouvir dizer, em violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição e aos arts. 155, 226 e 386, VII, do CPP<br>Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão condenatório e da execução da pena. No mérito, postula a absolvição. Subsidiariamente, pede a concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passa-se, assim, à análise do writ.<br>O Superior Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de racionalização do emprego do remédio heroico, que reiteradamente é impetrado de maneira desvirtuada, alheia aos preceitos constitucionais e legais, entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br> .. .<br>(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Conforme alegado pela defesa dos impetrantes, contra o acórdão proferido na apelação foi interposto recurso especial, o qual não foi admitido na origem. Na sequência, manejou-se agravo em recurso especial (AREsp n. 2.690.518/BA), que não foi conhecido por esta Corte Superior. Posteriormente, foram interpostos, sucessivamente, agravo regimental  desprovido  , embargos de declaração  rejeitados  , recurso extraordinário  inadmitido  , novo agravo regimental  não conhecido  , bem como novos embargos de declaração  igualmente rejeitados  , todos perante este Superior Tribunal de Justiça.<br>O acórdão relativo aos últimos embargos de declaração foi publicado em 29/09/2025, não tendo ainda ocorrido o trânsito em julgado do feito.<br>Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade, visto que já interposto o recurso cabível, sob pena de se permitir a utilização do habeas corpus como forma de superar, por via transversa, óbice de admissibilidade a recurso interposto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE COM RECURSO LEGALMENTE PREVISTO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>Precedentes.<br>2. Constatada a interposição concomitante de recurso especial, em processamento na instância inferior, e de habeas corpus, este último não pode subsistir.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.019.405/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. .<br>5. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido à admissibilidade do recurso interposto. Precedentes.<br>6. Agravo não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.476.861/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA