DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GISELE FERNANDA SIMAO AIDAR e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES EM RAZÃO DA NÃO CONDENAÇÃO DOS EMBARGADOS AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PARTE CONTRÁRIA QUE SEQUER FOI CITADA PARA RESPONDER AOS TERMOS DA AÇÃO, DIANTE DA EXTINÇÃO, DE PLANO, DO PROCESSO. APELAÇÃO INTERPOSTA QUE, CONTUDO, PROVOCOU O CUMPRIMENTO DO ART. 331, DO CPC. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS, COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL. CORREÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. DEVIDA A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL PARA A PARTE QUE, CITADA NOS TERMOS DO ART. 331, CPC, APRESENTOU CONTRARRAZÕES, SEM QUE TENHA HAVIDO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, SENDO, NESTA SEDE, INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE. PRECEDENTE STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA (fl. 536).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 10, do CPC; e da Súmula n. 303/STJ, no que concerne à necessidade de condenação da parte recorrida nos ônus sucumbenciais, em atendimento ao princípio da causalidade, por ter dado causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, ao insistir na constrição judicial de bens em nome da parte recorrente, sem observância do devido processo legal, trazendo a seguinte argumentação:<br>A causa motivadora que ensejou o ajuizamento da tutela jurisdicional, assentou-se na indevida indisponibilidade de bens em nome dos recorrentes, sem observância ao devido processo legal, a qual foi extinta posteriormente ao ajuizamento dos embargos de terceiros, contudo, sem condenação nos ônus da sucumbência.<br>Nestas circunstâncias, resta violado o princípio da causalidade, pois os recorridos deram causa à propositura dos embargos de terceiro, devendo suportarem com os ônus correlatos da sucumbência.<br>Os recorridos insistiram na constrição judicial de bens em nome dos recorrentes, sem observância do devido processo legal, nestas circunstâncias deram causa à propositura dos embargos de terceiros, devendo estes suportarem com os ônus correlatos da extinção ante a carência superveniente da ação (CPC., Art. 485, VI5).<br> .. <br>Excelências, é fato incontroverso que os recorridos requereram expressamente e em várias oportunidades a indisponibilidade de bens dos recorrentes, sendo esta efetivamente levada a efeito.<br>Nestas circunstâncias, tiveram que se valer dos respectivos embargos de terceiros com escopo de proteção de sua propriedade.<br>Posteriormente, houve o levantamento da constrição judicial, fato que carreou a extinção sem resolução de mérito dos embargos de terceiros.<br>Porém, o fato jurídico de natureza processual já havia sido realizado. Não tem como desfazer o ajuizamento da ação, a qual operou efeitos no mundo jurídico - pagamento de custas, contratação de advogado, inútil movimentação da serventia e cartorários etc (fls. 550/552).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>O processo foi extinto liminarmente, sem que tivesse havido citação.<br>Os autores apelaram e argumentaram que os embargos de terceiro somente foram ajuizados devido ao descuido dos embargados, que no processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, insistiram na constrição do bem que não era de titularidade dos executados. Logo, segundo essa tese, os embargados deveriam ter sido condenados ao pagamento de verba honorária advocatícia sucumbencial, nos termos da Sumula 303, do egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, sem que tivesse havido a angularização processual, pois, o processo foi liminarmente extinto assim que o juízo "a quo" despachou a petição inicial, não há que se falar em condenação da parte adversa ao pagamento de verba honorária sucumbencial (fl. 537).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 28 4/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA